RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Agosto/2005


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 05/1994
Recolhimento: 17.08.2005
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00093628
Valor da UFIR em 01/1997: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/1994:
01.06.1994 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 199,32%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de UFIR:

CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,2019 UFIR

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.619,2019 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 8.761,17

AM = R$ 8.761,17 - 3.735,94 = R$ 5.025,23

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 8.761,17 x 199,32% = R$ 17.462,76

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 8.761,17 x 10% = R$ 876,12

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.1994): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 5.025,23 + J/M 17.462,76 + 876,12 = R$ 23.364,11
Campo 11: R$ 27.100,05

Exemplo 2:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 17.08.2005
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 191,21%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 191,21% = R$ 11.041,72

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 11.041,72 + 577,46 = R$ 11.619,18
Campo 11: R$ 17.393,84

Exemplo 3:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 17.08.2005
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 131,85%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 131,85% = R$ 9.546,41

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 9.546,41 + 724,03 = R$ 10.270,44
Campo 11: R$ 17.510,80

Exemplo 4:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 17.08.2005
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 83,41%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 83,41% = R$ 5.626,25

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 5.626,25 + 674,53 = R$ 6.300,78
Campo 11: R$ 13.046,08

Exemplo 5:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 17.08.2005
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 51,72%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 51,72% = R$ 10.779,83

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 10.779,83 + 2.084,27 = R$ 12.864,10
Campo 11: R$ 33.706,78

Exemplo 6:

Competência: 06/2005
Data do recolhimento: 17.08.2005
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: julho/2005 = 1%
Mês de pagamento: agosto/2005 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A AGOSTO/2005***

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

jan/94

0,00382673

203,32

10

jan/97

165,92

10

jan/00

95,46

10

jan/03

44,64

10

fev/94

0,00273928

202,32

10

fev/97

164,28

10

fev/00

94,01

10

fev/03

42,86

10

mar/94

0,00190716

201,32

10

mar/97

162,73

10

mar/00

92,71

10

mar/03

40,99

10

abr/94

0,00135020

200,32

10

abr/97

161,04

10

abr/00

91,22

10

abr/03

39,02

10

mai/94

0,00093628

199,32

10

mai/97

159,43

10

mai/00

89,83

10

mai/03

37,16

10

jun/94

0,00064727

198,32

10

jun/97

157,83

10

jun/00

88,52

10

jun/03

35,08

10

jul/94

1,69176112

197,32

10

jul/97

156,24

10

jul/00

87,11

10

jul/03

33,31

10

ago/94

1,61108426

196,32

10

ago/97

154,65

10

ago/00

85,89

10

ago/03

31,63

10

set/94

1,58528852

195,32

10

set/97

152,98

10

set/00

84,60

10

set/03

29,99

10

out/94

1,55569384

194,32

10

out/97

149,94

10

out/00

83,41

10

out/03

28,65

10

nov/94

1,51103052

193,32

10

nov/97

146,97

10

nov/00

82,18

10

nov/03

27,28

10

dez/94

1,47775972

192,32

10

dez/97

144,30

10

dez/00

80,91

10

dez/03

26,01

10

13º

1,51103052

193,32

10

13º

146,97

10

13º

82,18

10

13º

27,28

10

jan/95

-

228,87

10

jan/98

142,17

10

jan/01

79,89

10

jan/04

24,93

10

fev/95

-

226,27

10

fev/98

139,97

10

fev/01

78,63

10

fev/04

23,55

10

mar/95

-

222,01

10

mar/98

138,26

10

mar/01

77,44

10

mar/04

22,37

10

abr/95

-

217,76

10

abr/98

136,63

10

abr/01

76,10

10

abr/04

21,14

10

mai/95

-

213,72

10

mai/98

135,03

10

mai/01

74,83

10

mai/04

19,91

10

jun/95

-

209,70

10

jun/98

133,33

10

jun/01

73,33

10

jun/04

18,62

10

jul/95

-

205,86

10

jul/98

131,85

10

jul/01

71,73

10

jul/04

17,33

10

ago/95

-

202,54

10

ago/98

129,36

10

ago/01

70,41

10

ago/04

16,08

10

set/95

-

199,45

10

set/98

126,42

10

set/01

68,88

10

set/04

14,87

10

out/95

-

196,57

10

out/98

123,79

10

out/01

67,49

10

out/04

13,62

10

nov/95

-

193,79

10

nov/98

121,39

10

nov/01

66,10

10

nov/04

12,14

10

dez/95

-

191,21

10

dez/98

119,21

10

dez/01

64,57

10

dez/04

10,76

10

13º

-

193,79

10

13º

121,39

10

13º

66,10

10

13º

12,14

10

jan/96

-

188,86

10

jan/99

116,83

10

jan/02

63,32

10

jan/05

9,54

10

fev/96

-

186,64

10

fev/99

113,50

10

fev/02

61,95

10

fev/05

8,01

10

mar/96

-

184,57

10

mar/99

111,15

10

mar/02

60,47

10

mar/05

6,60

10

abr/96

-

182,56

10

abr/99

109,13

10

abr/02

59,06

10

abr/05

5,10

10

mai/96

-

180,58

10

mai/99

107,46

10

mai/02

57,73

10

mai/05

3,51

10

jun/96

-

178,65

10

jun/99

105,80

10

jun/02

56,19

10

jun/05

2,00

7

jul/96

-

176,68

10

jul/99

104,23

10

jul/02

54,75

10

jul/05

(*) 1,00

4

ago/96

-

174,78

10

ago/99

102,74

10

ago/02

53,37

10

     

set/96

-

172,92

10

set/99

101,36

10

set/02

51,72

10

     

out/96

-

171,12

10

out/99

99,97

10

out/02

50,18

10

     

nov/96

-

169,32

10

nov/99

98,37

10

nov/02

48,44

10

     

dez/96

-

167,59

10

dez/99

96,91

10

dez/02

46,47

10

     

13º

-

169,32

10

13º

98,37

10

13º

48,44

10

     

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.08.2005.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.08.2005.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamento Legal: O citado no texto.