RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Abril/2005


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 05/1994
Recolhimento: 18.04.2005
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00093628
Valor da UFIR em 01/1997: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/1994:
01.06.1994 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 193,31%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de UFIR:

CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,2019 UFIR

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.619,2019 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 8.761,17

AM = R$ 8.761,17 - 3.735,94 = R$ 5.025,23

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 8.761,17 x 193,31% = R$ 16.936,21

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 8.761,17 x 10% = R$ 876,12

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.1994): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 5.025,23 + J/M 16.936,21 + 876,12 = R$ 22.837,56
Campo 11: R$ 26.573,50

Exemplo 2:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 18.04.2005
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 185,20%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 185,20% = R$ 10.694,67

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 10.694,67 + 577,46 = R$ 11.272,13
Campo 11: R$ 17.046,79

Exemplo 3:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 18.04.2005
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 125,84%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 125,84% = R$ 9.111,26

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 9.111,26 + 724,03 = R$ 9.835,29
Campo 11: R$ 17.075,65

Exemplo 4:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 18.04.2005
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 77,40%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 77,40% = R$ 5.220,86

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 5.220,86 + 674,53 = R$ 5.895,39
Campo 11: R$ 12.640,69

Exemplo 5:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 18.04.2005
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 45,71%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 45,71% = R$ 9.527,18

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 9.527,18 + 2.084,27 = R$ 11.611,45
Campo 11: R$ 32.454,13

Exemplo 6:

Competência: 02/2005
Data do recolhimento: 18.04.2005
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: março/2005 = 1%
Mês de pagamento: abril/2005 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A ABRIL/2005***

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

jan/94

0,00382673

197,31

10

jan/97

159,91

10

jan/00

89,45

10

jan/03

38,63

10

fev/94

0,00273928

196,31

10

fev/97

158,27

10

fev/00

88,00

10

fev/03

36,85

10

mar/94

0,00190716

195,31

10

mar/97

156,72

10

mar/00

86,70

10

mar/03

34,98

10

abr/94

0,00135020

194,31

10

abr/97

155,03

10

abr/00

85,21

10

abr/03

33,01

10

mai/94

0,00093628

193,31

10

mai/97

153,42

10

mai/00

83,82

10

mai/03

31,15

10

jun/94

0,00064727

192,31

10

jun/97

151,82

10

jun/00

82,51

10

jun/03

29,07

10

jul/94

1,69176112

191,31

10

jul/97

150,23

10

jul/00

81,10

10

jul/03

27,30

10

ago/94

1,61108426

190,31

10

ago/97

148,64

10

ago/00

79,88

10

ago/03

25,62

10

set/94

1,58528852

189,31

10

set/97

146,97

10

set/00

78,59

10

set/03

23,98

10

out/94

1,55569384

188,31

10

out/97

143,93

10

out/00

77,40

10

out/03

22,64

10

nov/94

1,51103052

187,31

10

nov/97

140,96

10

nov/00

76,17

10

nov/03

21,27

10

dez/94

1,47775972

186,31

10

dez/97

138,29

10

dez/00

74,90

10

dez/03

20,00

10

13º

1,51103052

187,31

10

13º

140,96

10

13º

76,17

10

13º

21,27

10

jan/95

-

222,86

10

jan/98

136,16

10

jan/01

73,88

10

jan/04

18,92

10

fev/95

-

220,26

10

fev/98

133,96

10

fev/01

72,62

10

fev/04

17,54

10

mar/95

-

216,00

10

mar/98

132,25

10

mar/01

71,43

10

mar/04

16,36

10

abr/95

-

211,75

10

abr/98

130,62

10

abr/01

70,09

10

abr/04

15,13

10

mai/95

-

207,71

10

mai/98

129,02

10

mai/01

68,82

10

mai/04

13,90

10

jun/95

-

203,69

10

jun/98

127,32

10

jun/01

67,32

10

jun/04

12,61

10

jul/95

-

199,85

10

jul/98

125,84

10

jul/01

65,72

10

jul/04

11,32

10

ago/95

-

196,53

10

ago/98

123,35

10

ago/01

64,40

10

ago/04

10,07

10

set/95

-

193,44

10

set/98

120,41

10

set/01

62,87

10

set/04

8,86

10

out/95

-

190,56

10

out/98

117,78

10

out/01

61,48

10

out/04

7,61

10

nov/95

-

187,78

10

nov/98

115,38

10

nov/01

60,09

10

nov/04

6,13

10

dez/95

-

185,20

10

dez/98

113,20

10

dez/01

58,56

10

dez/04

4,75

10

13º

-

187,78

10

13º

115,38

10

13º

60,09

10

13º

6,13

10

jan/96

-

182,85

10

jan/99

110,82

10

jan/02

57,31

10

jan/05

3,53

10

fev/96

-

180,63

10

fev/99

107,49

10

fev/02

55,94

10

fev/05

2,00

7

mar/96

-

178,56

10

mar/99

105,14

10

mar/02

54,46

10

mar/05

(*) 1,00

4

abr/96

-

176,55

10

abr/99

103,12

10

abr/02

53,05

10

     

mai/96

-

174,57

10

mai/99

101,45

10

mai/02

51,72

10

     

jun/96

-

172,64

10

jun/99

99,79

10

jun/02

50,18

10

     

jul/96

-

170,67

10

jul/99

98,22

10

jul/02

48,74

10

     

ago/96

-

168,77

10

ago/99

96,73

10

ago/02

47,36

10

     

set/96

-

166,91

10

set/99

95,35

10

set/02

45,71

10

     

out/96

-

165,11

10

out/99

93,96

10

out/02

44,17

10

     

nov/96

-

163,31

10

nov/99

92,36

10

nov/02

42,43

10

     

dez/96

-

161,58

10

dez/99

90,90

10

dez/02

40,46

10

     

13º

-

163,31

10

13º

92,36

10

13º

42,43

10

     

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.04.2005.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.04.2005.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamento Legal: O citado no texto.