PREPOSTO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os diretores de empresa, no tocante às suas obrigações quanto ao comparecimento em audiência trabalhista ou Delegacia Regional do Trabalho e Sindicatos para homologação contratual, poderão fazer-se representar por Preposto.

O artigo 843, parágrafo 1º, da CLT determina o seguinte:

"Art. 843 - ...

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente."

Para a atuação como Preposto, há controvérsia a respeito do assunto na questão da obrigatoriedade de ser empregado, mas a corrente dominante considera condição precípua ao conceito de Preposto a qualidade de empregado. Temos a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais do TST:

"Nº 99 - Preposto. Exigência da condição de empregado.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º da CLT."

Sobre a matéria temos as seguintes decisões:

VÍNCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO. PREPOSTO-EMPREGADO. O que estabelece a regra jurídica do § 1º do art. 843 da CLT é que o preposto tenha conhecimento do fato. A jurisprudência, por sua vez, na compreensão dessa norma, remansou que "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado." (TST, Orientação Jurisprudencial da Secção de Dissídios Individuais, Subseção I, nº 99), aí se referindo, naturalmente, ao tempo da preposição, não ao tempo dos fatos declarados. Inexiste confissão se o preposto, empregado ao tempo da preposição, tem ciência de fatos pretéritos. (TRT 10ª R - 3ª T; AC RO 01235/2002; Juiz Relator Bertholdo Satyro; Juiz Revisor Marcos Roberto Pereira).

PREPOSTO. EMPREGADO OU NÃO. A posição dominante da doutrina e da jurisprudência, para não dizer a letra do art. 843, par. 1º da CLT, exige que o preposto seja empregado. O fato de estar a empresa em liquidação extra judicial não autoriza qualquer exceção. (TRT 2ª Região - 6ª T; AC RO 92391/1994; Juiz Relator Miguel Parente Dias; Juíza Relatora Maria Alexandra Kowalski Motta)

PREPOSTO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. O preposto deve ser necessariamente empregado do estabelecimento, salvo na hipótese em que a reclamação envolver empregador doméstico. Inteligência do art. 843, § 1º da CLT. (...) (Processo 0000950.007/95-1 (RO), Juíza Relatora Maria Guilhermina Miranda, TRT 4ª R).

PREPOSTO EMPREGADO. Imprescindível ao preposto a condição de empregado da empresa reclamada conforme previsão legal contida no parágrafo 1º do artigo 843 da CLT. A interpretação que se extrai do referido texto legal é no sentido de que a substituição pelo gerente ou outro preposto há de ser feita por empregado que responda pelo empregador no âmbito da empresa e não apenas em juízo. Mantém-se, portanto, o Acórdão Regional negando-se provimento ao recurso." (Ac. da 3ª T do TST, no mérito - RR 3565/88-7 - Red. Designada Juíza Heloísa Pinto Marques)

PREPOSTO EMPREGADO. O preposto de que trata o artigo 843, parágrafo 1º da CLT há de ser sempre empregado. Não faculta o referido dispositivo a representação por outra pessoa, sem vínculo empregatício com a reclamada, embora tendo conhecimento dos fatos." (Ac un da SDI do TST ERR 2.811/84 - Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto)".

PREPOSTOS NÃO-EMPREGADO. Ausência de Confissão. A lei apenas exige que o preposto designado tenha conhecimento dos fatos articulados na inicial, atribuindo ao proponente a responsabilidade pelas declarações do preposto (art. 843, § 1º, da CLT). Assim, não há que se falar em aplicação dos efeitos da confissão ficta. Recurso do reclamante que se nega provimento. (TRT-PR-RO-13272/1999-PR-AC 12856/2000 - 5ª T - Relator Juiz Arnor Lima Neto - DJPR).

PREPOSTO. Adequada a representação em Juízo do condomínio, por seu síndico, é admissível ao mesmo fazer-se substituir por preposto na audiência, na forma do parágrafo primeiro do art. 843 da CLT, desde que este detenha a qualidade de empregado. (Processo: 19990540317 - TRT 2ª Região; Relator: José Carlos da Silva Arouca)

PREPOSTO. CARGO DE CONFIANÇA DESCA-RACTERIZADO. A atuação como preposto não configura exercício de cargo de confiança, pois seu significado, na conceituação do parágrafo 1º do art. 843 da CLT é apenas o empregado que tem conhecimento dos fatos discutidos na ação e cujas declarações obrigarão o empregador. (TRT 2ª R - 1ª T; AC 02980157281/1998; Juíza Relatora Maria Alexandra Kowalski Motta).

2. PREPOSTO - ADVOGADO

A atuação concomitante como Preposto e advogado ainda é bastante controversa, dependendo do juiz que estiver presidindo a audiência. Neste caso, é conveniente não se utilizar deste instituto.

PENA DE CONFISSÃO. PREPOSTO E ADVOGADO. Atuação Concomitante. Nada obsta a concomitante condição de preposto e advogado, bastando que a condição de advogado esteja comprovada por mandato procuratório. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TST-RR-354.542/1997.3 - RJ - Ac. 2ª T. - Relator: Ministro José Luciano de Castilho Pereira).

PREPOSTO - ADVOGADO - VÍNCULO EMPREGA-TÍCIO. É vedado que o próprio advogado da reclamada seja ao mesmo tempo seu preposto em razão da peculiaridade de sua profissão. O advogado não tem conhecimento pessoal dos fatores deduzidos na postulação, somente tendo conhecimento dos mesmos quando dos depoimentos pessoais e testemunhais. E se tiver qualquer outro conhecimento, em razão do sigilo profissional não poderá declará-lo em juízo. Já o preposto está obrigado a não sonegar informações ao juízo. Assim poderá ocorrer duplo dano: ao juízo a impossibilidade de investigar os fatos e ao reclamado o comparecimento da defesa de sua causa. Só admitir-se-á, excepcionalmente, que exerça o advogado as funções de preposto da reclamada, quando for da mesma empregado, o que, mesmo assim, é desaconselhável. Embargos conhecidos mas não providos." (Ac un da SDI do TST - ERR 2.989/81 - Rel. Min. Barata Silva).

ADVOGADO - PREPOSTO - Revelia não é possível, na Justiça do Trabalho, o acúmulo de funções de preposto e advogado. Se a reclamada tinha anterior conhecimento da proximidade de horário das duas audiências, deveria ter providenciado sua representação, sendo inócua a alegação do atendimento de outro pregão face a procuração onde constam diversos advogados da empresa. (TRT 1ª Região - 4ª T; AC RO 06249/1985; Juiz Relator Oldenir de Almeida)

3. CARTA DE PREPOSIÇÃO

A seguir publicamos como exemplo um modelo de Carta de Preposição:

CARTA DE PREPOSIÇÃO

 

.................................................. , com sede na Rua ................................, CNPJ..................., na pessoa
(nome da empresa) de seu representante legal abaixo assinado, pelo presente instrumento de carta de preposição, nomeia o Sr. ..............................................,
(nome do empregado)
RG ................, portador da CTPS nº ..........., série ......,
empregado da preponente para representá-lo perante a Vara da Justiça do Trabalho, processo nº .....................,
reclamante ........................................

Cidade, Estado, data

Assinatura

Fundamentos Legais: Os citados no texto.