PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS
Aprovação e Alterações

Através do Ato Declaratório MTE/SIT nº 09/2005, foram aprovados os Precedentes Administrativos nºs 61 a 70, bem como foi alterado o nº 45, os quais servem de orientação para ação dos Auditores-Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

PRECEDENTES APROVADOS

Precedente Administrativo nº 61

ESTÁGIO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO.

I - A existência de termo de compromisso e a compatibilidade da jornada de estágio com o horário escolar do aluno não são elementos suficientes para a configuração da regularidade do contrato de estágio, uma vez que devem ser atendidos todos os requisitos legais, em especial a complementação do ensino e da aprendizagem;

II - Os estágios devem ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

III - Presentes os elementos da relação de emprego sob a roupagem do contrato de estágio, procede a descaracterização dessa contratação especial.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei nº 6.494/1977 e Decreto nº 87.497/1982

Precedente Administrativo nº 62

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. AUTUAÇÃO. CAPITULAÇÃO LEGAL. Descabe autuação capitulada no art. 200 da CLT, uma vez que tal dispositivo não encerra qualquer comando dirigido ao empregador, mas apenas consigna autorização legal para expedição de normas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 200 da CLT.

Precedente Administrativo nº 63

JORNADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A existência de acordo coletivo com previsão de intervalo para repouso ou alimentação inferior ao limite mínimo legal não é suficiente para que seja considerada regular a jornada de trabalho. O acordo coletivo é apenas um dos requisitos para a imprescindível autorização, pelo Ministro do Trabalho e Emprego ou autoridade delegada, da redução do intervalo para menos de uma hora.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 71 da CLT e Portaria/MTb nº 3.116, de 5 de abril de 1989.

Precedente Administrativo nº 64

PROCESSUAL. REVELIA. DIREITO DE DEFESA. A revelia na fase de defesa não tem como conseqüência a confissão ficta em relação à matéria de fato. O autuado pode, mesmo revel na fase de defesa, interpor recurso contra a decisão regional, inclusive com apresentação de documentos.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 635 da CLT e art. 34 c/c art. 23 da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.

Precedente Administrativo nº 65

RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE. O art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra se permite uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e art. 13, inciso IX, da Instrução Normativa/SIT nº 25, de 20 de dezembro de 2001.

Precedente Administrativo nº 66

SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAMPO DE APLICAÇÃO DA NR-18. Os comandos constantes da Norma Regulamentadora NR-18 não se dirigem exclusivamente aos empregadores cujo objeto social é a construção civil e que, portanto, enquadram-se nos Códigos de Atividade Específica constantes do Quadro I da Norma Regulamentadora - NR-4. As obrigações se estendem aos empregadores que realizem atividades ou serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, de urbanização e paisagismo, independentemente de seu objeto social.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Item 18.1.2 da Norma Re-gulamentadora NR-18.

Precedente Administrativo nº 67

REMUNERAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Descabe a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, pois o de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo e o adicional de hora extra sobre a hora normal, inexistindo repercussão de um sobre o outro.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59, § 1º, e art. 192 da CLT.

Precedente Administrativo nº 68

EMPREGADO SEM REGISTRO. ADOLESCENTE ME-NOR DE 16 ANOS. AUTUAÇÃO.

I - Improcede autuação por falta de registro de adolescente menor de 16 anos, uma vez que não se pode impor sanção ao empregador por descumprir formalidade de contratação de pessoa que, de acordo com disposição constitucional, não pode ser contratado como empregado;

II - A infração portanto, não ocorreu ao dispositivo que determina o registro de empregado, mas ao dispositivo que proíbe o trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz e a partir dos 14 (quatorze) anos.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, Arts. 41 e 403 da CLT.

Precedente Administrativo nº 69

EMPREGADO SEM REGISTRO. PARENTESCO COM O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. Parentesco entre empregador e empregado não é fato impeditivo da caracterização da relação laboral, cuja configuração se dá pela presença dos elementos contidos na lei.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 3º da CLT.

Precedente Administrativo nº 70

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. DIMENSIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO - SESMT. ENQUADRADAMENTO NO CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE. O dimensionamento do SESMT deve estar de acordo com o grau de risco da atividade efetivamente realizada no estabelecimento, que pode ser constatada em inspeção do trabalho. Irregular o dimensionamento que consi-derou o grau de risco correspondente ao CNAE declarado pelo empregador mas se mostrou inadequado ao risco constatado no local de trabalho. Autuação procedente.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Item 4.2 da Norma Regulamentadora NR-4.

PRECEDENTE ALTERADO

No Precedente Administrativo nº 45 foi acrescido o inciso V, conforme segue:

Precedente Administrativo nº 45

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL.

I - O comércio varejista em geral, inclusive supermercados, pode manter trabalhadores laborando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal, desde 09.11.1997, data da introdução da autorização legislativa no ordenamento jurídico.

II - A partir de então, descabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho proceder a autuação por trabalho de empregados aos domingos nesse ramo de atividade, haja vista a autorização legal para tal prática.

III - Por sua vez, a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local.

IV - Não tendo sido contemplado na lei permissivo para trabalho em feriados, permanecem aplicáveis as disposições contidas no Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.

V - a autorização da Lei nº 605/49 para funcionamento em domingos e feriados nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios e similares compreende mercados, supermercados e congêneres (Relação a que se refere o art. 7º do Decreto nº 27.048/49, inciso II, 15)"

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.