PRODUÇÃO RURAL E
AGROINDUSTRIAL
Contribuição Previdenciária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Tivemos a revogação da Instrução Normativa INSS nº 100/2003, pela Instrução Normativa SRP/INSS nº 03/2005, na qual tínhamos a forma de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a produção rural de pessoa física, pessoa jurídica e agroindústria.
2. CONCEITOS
- Produtor Rural: pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em
área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a
extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
a) produtor rural pessoa física:
1) o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar;
2) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) produtor rural pessoa jurídica:
1) o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo Art. 931 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), ou sociedade mercantil, tem como fim apenas a atividade de produção rural;
2) a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização, tanto da produção rural própria ou da adquirida de terceiros;
Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.
- Produção Rural: os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.
- Beneficiamento: a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento.
- Industrialização Rudimentar: o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares.
Subprodutos e resíduos: aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pêlo e o caroço, dentre outros.
- Adquirente: a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica.
- Consignatário: o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor.
- Consumidor: a pessoa física ou jurídica que adquire a
produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio.
- Arrematante: a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural
em leilões ou praças.
- Sub-Rogado: a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se
diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural
pessoa física e pelo segurado especial.
- Parceria Rural: o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem.
- Parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato.
- Meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais.
- Parceria de produção rural integrada: o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais.
- Arrendamento rural: o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel.
- Arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira.
- Comodato rural: o empréstimo gratuito de imóvel rural,
de parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias,
ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira.
- Comodatário: aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação
pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com
o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária.
- Consórcio simplificado de produtores rurais: a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI;
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física.
- Cooperativa de Produção Rural: a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural.
- Cooperativa de Produtores Rurais: a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados.
- Atividade Econômica Autônoma: quer seja comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, independentemente da atividade preponderante do produtor rural ou da agroindústria.
2.1 - O Que Não se Considera Industrialização
Não se considera atividade de industrialização, para efeito do enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:
- as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas, exceto abatedouro;
- quando o produtor rural pessoa jurídica realiza processo
de industrialização sem departamentos, divisões ou setores rural e industrial
distintos.
3. FATO GERADOR
O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural:
1) de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente com:
a) adquirente domiciliado no Exterior (exportação), salvo
se a comercialização ocorreu a partir de 12 de dezembro de 2001;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa física;
e) outro segurado especial;
2) de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços;
3) realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
4) própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.
O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.
3.1 - Outros Eventos
Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais:
a) a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
b) a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
c) a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;
d) qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;
e) o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.
3.2 - Parceria Rural Integrada
Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.
A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.
3.3 - Compra e Venda Com Entrega Futura
Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva Nota Fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.
3.4 - Exportação de Produtos
Não incidem as contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001.
Aplica-se o disposto exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no Exterior.
A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
3.5 - Excremento de Animais
O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.
4. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL
A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:
a) o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
b) o valor do arremate da produção rural;
c) o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios para fins tributários.
4.1 - Receita Bruta
Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.
4.2 - Não Integra a Base de Cálculo
Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:
a) vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;
b) vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;
c) animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;
d) animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.
O disposto aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais referidos nas letras "a" a "d" com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor rural, inclusive com agroindústria.
5. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DA AGROINDÚSTRIA
A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as cooperativas agroindustiais dessas atividades.
Ocorre a substituição da contribuição tratada neste item, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, salvo as contribuições sociais previdenciárias que deverão ser recolhidas pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros.
A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais dessas atividades, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
6. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo devidas por:
1) produtores rurais pessoa física e jurídica;
2) agroindústrias, exceto:
a) de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura;
b) aquelas constituídas sob a forma de cooperativas
agroindustriais que desenvolvam as atividades descritas na letra "a".
A substituição prevista, ocorre:
1) quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados;
2) quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;
3) em relação à remuneração dos segurados empregados:
a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural;
b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.
Não se aplica a substituição prevista acima, hipótese em que são devidas as contribuições de 20% (vinte por cento) GIL-RAT sobre a folha de pagamento dos empregados:
1) às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às cooperativas agroindustriais que desenvolvam essas atividades, exceto quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;
2) às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, por não possuírem produção própria;
3) quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:
a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, exclusi-vamente em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições referidas no início deste item;
Obs.: Nas hipóteses da letra "a" acima relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador.
b) exercer outra atividade econômica autônoma, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;
4) em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta. Nesta hipótese relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador.
Quando o produtor rural pessoa jurídica prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e condições estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando-se no código FPAS de acordo com o serviço prestado.
As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo do item 12.
6.1 - Ração
O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.
6.2 - Florestamento e Reflorestamento
Em relação a empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de
matéria-prima para industrialização própria, serão observados os seguintes
procedimentos:
I - caberá a substituição prevista, quando:
a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;
b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:
1) comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
2) explore outra atividade rural;
II - não caberá a substituição prevista quando:
a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e
reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza
processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta
celulósica; e
b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.
7. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO PRODUTOR RURAL E DA AGROINDÚSTRIA
O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:
1) descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores
avulsos e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais,
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado que quando houver contratação
de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por
produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de
carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que
trabalha para a União no Exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo;
2) a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:
a) de 1º de maio de 1996, vigência da Lei Complementar
nº 84/2000, revogação da Lei Complementar nº 84/1996 pela Lei nº 9.876/1999;
b) a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256/2001;
3) incidentes sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;
4) devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
5) descontadas do transportador autônomo.
Nos casos em que não houver a substituição, o produtor rural pessoa jurídica e a
agroindústria, em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras
estabelecidas para as empresas em geral.
O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio simplificado de produtores
rurais, deverá recolher as contribuições previstas no item 7, relativamente aos
segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do
consórcio.
Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais citadas.
Ao consórcio simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros.
As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria deverão ser recolhidas:
a) pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;
b) pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;
c) pelas sociedades cooperativas;
d) pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.
7.1 - Cooperativa de Produtores Rurais
A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a
colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento
da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo
recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou
fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.
A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste item e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade.
8. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
a) do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com adquirente domiciliado no Exterior, salvo comercialização a partir de 12 de dezembro de 2001, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com consumidor pessoa física, no varejo;
b) do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
c) da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
d) da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;
e) dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;
f) da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.
O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.
A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:
1) pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da Nota Fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de Nota Fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;
2) outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da Nota Fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.
A falta de comprovação da inscrição no CNPJ acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa subrogadas na respectiva obrigação, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto na letra "a".
A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.
Observadas as responsabilidades definidas neste item, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da comercialização ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia 2 (dois).
A sub-rogação referida nas letras "d" a "f", até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor rural pessoa jurídica.
9. ATIVIDADE RURAL EVENTUAL - CONSIDERAÇÃO
A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais.
10. GARIMPEIRO
O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural.
11. AQUISIÇÃO APENAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.
12. ANEXOS
ANEXO
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º/11/91
CONTRIBUINTE |
FUNDAMENTAÇÃO |
PERÍODO |
ALÍQUOTAS |
FPAS |
|||
PREVIDÊNCIA |
RAT |
SENAR |
TOTAL |
||||
Produtor Rural Pessoa Jurídica (5) | Art. 25 da Lei 8.870/94 (1) (2) | 01/08/94 a 31/12/01 |
2.5% |
0.1% |
0,1% |
2.7% |
744 |
Art. 25 Lei 8.870/94 com a redação Lei 10.256/01 | 01/01/02 a... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99) | Art. 1º da Lei 8.540/92 (3) | 01/04/93 a 11/01/97 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) | 12/01/97 a 10/12/97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 | 11/12/97 a 31/12/01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6° da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01 | 01/01/02 a ... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física Segurado Especial | Art. 25 da Lei 8.212/91 | 01/11/91 a 31/03/93 |
3,0% |
3,0% |
744 |
||
Art. 1º da Lei 8.540/92 | 01/04/93 a 30/06/94 |
2,0% |
0,1% |
2,1% |
744 |
||
Art. 2º da Lei 8.861/94 | 01/07/94 a 11/01/97 |
2,2% |
0,1% |
2,3% |
744 |
||
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) | 12/01/97 a 10/12/97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 | 11/12/97 a 31/12/01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6º da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01 | 01/01/02 a .... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Agroindústria (5) | Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 (6) | 01/11/01 a 31/12/01 |
2,5% |
0,1% |
- |
2,6% |
744 |
01/01/02 a 31/08/03 |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
||
Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01, alterado pela Lei 10.684/03 (7) | 01/09/03 a ... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
ANEXO
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.91
Contribuinte |
Período |
Folha de PGTO |
FPAS |
Prev. Social |
Terceiros |
|||||||||||
Seg. |
Emp. |
RAT |
S. Ed. |
INCRA |
SENAI |
SESI |
SEBRAE |
DPC |
SENAR |
SESCOOP |
TOTAL |
|||||
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0064 |
0128 |
0512 |
4096 |
|||||||||
Agroindústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 | 11/91 a 05/92 |
TOTAL |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
5,2 |
|||||||
06/92 a 31/10/01 |
S. IND. |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
5,2 |
||||||||
S. RUR. |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
2,5 |
7,7 |
||||||||
01/11/01 a .... |
total |
825 |
VAR |
Substituida |
2,5 |
2,7 |
Subst. |
5,2 |
||||||||
Demais agroindústrias, exceto, a partir de 01/11/01, as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura | 11/91 a 12/91 |
TOTAL |
507 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,2 |
5,4 |
||||
01/92 a 05/92 |
TOTAL |
507 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,4 |
5,6 |
|||||
06/92 a 12/92 |
S. IND. |
507 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,4 |
-- |
- |
5,6 |
|||
S.RUR. |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
-- |
2,5 |
5,2 |
||||
01/93 a 31/10/01 |
S. IND. |
507 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
5,8 |
|||||
S. RUR. |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
||||||||
01/11/01 |
S. IND |
833 |
VAR |
Substituida |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
5,8 |
||||||
S.RUR |
604 |
VAR |
Substituida |
2,5 |
0,2 |
Subst. |
2,7 |
|||||||||
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive seus matadouros e abatedouros (1) | 01/11/01a 31/07/05 |
S.IND |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
5,2 |
|||||||
S.RUR. |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
2,5 |
7,7 |
||||||||
01/08/05 a ... |
S.IND |
507 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
5,8 |
|||||
S.RUR. |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
||||||||
S.ABATE |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
5,2 |
|||||||||
Agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do Art. 22 A da Lei 8.212/91 (2) | 01/09/03 a 31/07/05 |
S.IND. |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
5,2 |
|||||||
S.RUR. |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
2,5 |
7,7 |
||||||||
01/08/05 a ... |
S.IND. |
507 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
5,8 |
|||||
S.RUR. |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
||||||||
Cooperativa rural relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (3) | 11/91 a 05/92 |
TOTAL |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
5,2 |
|||||||
06/92 a 08/96 |
S.IND. |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
5,2 |
||||||||
06/92 a 02/97 |
S.RUR. |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
2,5 |
7,7 |
|||||||
09/96 a 02/97 |
S.IND. |
817 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
2,5 |
7,7 |
|||||||
03/97 a 11/99 |
TOTAL |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
2,5 |
7,7 |
|||||||
12/99 a ... |
TOTAL(3) |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
2,5 |
7,7 |
|||||||
Cooperativa rural não relacionada.no art. 2º Decreto-Lei nº 1.146/70 (4) | 06/92 a 11/99 |
TOTAL |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
||||||
12/99 a 07/05 |
TOTAL |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
|||||||
01/08/05 a ... |
S.RURAL |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
|||||||
S. IND |
507 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
0,6 |
2,5 |
5,8 |
|||||||
Coop. produtores rurais em relação aos empregados contratados para a colheita dos seus cooperados (5) | 01/07/01 a .. |
TOTAL |
604 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,7 |
|||||||||
Produtor rural pessoa jurídica | 11/91 a 05/92 |
TOTAL |
523 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,7 |
|||||||
06/92 a 07/94 |
TOTAL |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
|||||||
08/94 a ...... |
TOTAL |
604 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,7 |
||||||||||
Produtor rural pessoa jurídica com atividade econômica autônoma (6) | 01/11/01 a ... |
S.RURAL |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
||||||
Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústrias em relação aos empregados utilizados na prestação de serviços (7) | 01/11/01 a ... |
TOTAL (7) |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
||||||
Produtor rural pessoa física -equiparado a autônomo (cont. Individual a partir de 29/11/99) | 11/91 a 05/92 |
TOTAL |
523 |
VAR |
20,0 |
3,0 |
2,5 |
0,2 |
2,7 |
|||||||
06/92 a 0393 |
TOTAL |
787 |
VAR |
20,0 |
3,0 |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
|||||||
04/93 a .... |
TOTAL |
604 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,7 |
||||||||||
Consórcio simplificado de produtores rurais | 01/07/01 a ... |
TOTAL |
604 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,7 |
|||||||||
Garimpeiro | 11/91 a 12/91 |
TOTAL |
507 |
VAR |
20,0 |
3,0 |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,2 |
5,4 |
||||
01/92 a 1292 |
TOTAL |
507 |
VAR |
20,0 |
3,0 |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,4 |
5,6 |
|||||
01/93 a .... |
TOTAL |
507 |
VAR |
20,0 |
3,0 |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
5,8 |
|||||
Empresa de captura de pescado | 11/91 a 07/94 |
TOTAL |
540 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
||||||
08/94 a 08/96 |
TOTAL |
604 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,7 |
||||||||||
09/96 a 11/97 |
TOTAL |
809 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
|||||||||
12/97 a .... |
TOTAL |
540 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
|||||||
Empresa prestadora de serviços rurais | 08/94 a ... |
TOTAL |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
5,2 |
Fundamentos Legais: Arts. 240 a 263 da Instrução Normativa SRP/INSS nº
03/2005.