PARCELAMENTO
PREVIDENCIÁRIO
DOS MUNICÍPIOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 11.196/2005 nos trouxe a previsão do parcelamento dos débitos previdenciários dos Municípios e a Instrução Normativa INSS nº 10/2005 elencou os procedimentos necessários para a sua concessão.
O disposto nos itens 2 e 3 aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.
Faculta-se aos Municípios parcelar os débitos de responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas.
Os Municípios que optaram pelo parcelamento na forma da Lei nº 10.684/2003 poderão aderir aos parcelamentos constantes neste trabalho, mediante desistência daquele termo e conseqüente reparcelamento do saldo devedor.
2. DÉBITOS QUE PODEM SER PARCELADOS E NÚMERO DE PARCELAS
Os Municípios poderão parcelar seus débitos previdenciários, junto à Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2005, os seguintes débitos:
a) contribuições patronais;
b) contribuição dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, desde que não tenham sido descontadas;
c) contribuição descontada dos empregados e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91;
d) contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização de produtos rurais, até a competência 06/91;
e) contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais de produtor pessoa física, a partir da competência 07/91, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;
f) contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais de produtor rural pessoa jurídica, no período de 08/94 a 10/96, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;
g) contribuições não retidas pelo Município, decorrentes da contratação de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;
h) contribuições decorrentes de responsabilidade solidária;
i) contribuições objeto de Regularização de Obra e Aviso de Regularização de Obra - ARO;
j) contribuições decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas; e
l) contribuições incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Notificação Para Pagamento - NPP, Lançamento de Débito Confessado - LDC.
Somente poderão ser incluídas neste parcelamento as contribuições com vencimento até 30 de setembro de 2005, ou seja, contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência 08/2005, inclusive.
Não serão parceladas as NFLD, as NPP e os LDC, cujos lançamentos se referirem aos débitos relacionados no item 3.
3. DÉBITOS DE EMPREGADOS AVULSOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO
Os Municípios poderão parcelar, desde que requerido até 31 de dezembro de 2005, os débitos referentes às contribuições descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, ressalvado o disposto no item 2, em que somente poderão ser incluídas nesta modalidade de parcelamento as contribuições com vencimento até 31 de dezembro de 2004, ou seja, contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência 11/2004, inclusive, e as relativas ao 13º salário.
4. LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO-LDC - OBRIGATORIEDADE
Os débitos ainda não constituídos devem ser precedidos de LDC, para que venham a ser parcelados.
O LDC servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão de benefícios fiscais para o parcelamento do débito.
A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil (CPC).
Serão lançados em LDC distintos:
a) as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
b) os valores relativos à retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada; e
c) contribuições decorrentes de sub-rogação.
Nestes casos emitir-se-á, obrigatoriamente, Representação Fiscal Para Fins Penais.
Serão ainda lavrados LDC distintos para os seguintes períodos:
a) até a competência 12/98, inclusive; e
b) a partir de 01/99, inclusive.
5. DÉBITOS OBJETO DE RECURSOS - INCLUSÃO
A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação/recurso/ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no inciso V do art. 269 do CPC.
A desistência judicial terá caráter irretratável e irrevogável e será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por meio de cópia ao requerimento do parcelamento.
Nas ações em que constar depósito judicial deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência, a conversão do depósito em renda, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores depositados.
O requerente deverá declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem incluídos no parcelamento.
A desistência de impugnação/recurso administrativo deverá ser requerida nas Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP, por ocasião da assinatura do pedido de parcelamento.
6. PEDIDO - DOCUMENTAÇÃO
O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado na UARP circunscricionante do Município.
O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo por meio do preenchimento dos seguintes formulários:
a) Pedido de Parcelamento - Contribuições Patronais;
b) Pedido de Parcelamento - Contribuições Descontadas/Retidas;
c) Discriminativo do Débito - Contribuições Patronais; e
d) Discriminativo do Débito - Contribuições Descontadas/Retidas.
Os formulários a que se referem as letras "a" e "b" serão preenchidos em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via destinada à instrução do processo de parcelamento e a 2ª via destinada ao contribuinte.
Os formulários a que se referem as letras "c" e "d" serão preenchidos em via única e destinados à instrução do processo de parcelamento.
Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário Para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED.
Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste item, os documentos a seguir:
a) cópia do cartão do CNPJ das Entidades e Órgãos envolvidos no pedido;
b) documento identificando o representante legal do Município que firmará os atos perante a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP;
c) Declaração de Inexistência de Impugnação , Recurso ou Embargo Administrativo que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento;
d) Termo de Desistência de Impugnação, Recurso ou Embargo Administrativo, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido;
e) Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, referente ao ano-calendário 2004;
f) declaração de inexistência de impugnação , recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento; e
g) termo de desistência de impugnação, recurso ou embargo judicial, que configure a renúncia do devedor à alegação do direito em que se funda a referida ação, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido.
7. DEFERIMENTO
Satisfeitas as condições previstas neste trabalho, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da assinatura do Termo de Adesão pelo Chefe de UARP, ficando condicionado ao pagamento da primeira prestação.
8. INDEFERIMENTO
O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente:
a) deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos no item 6;
b) deixar de recolher mensalmente as prestações mínimas; e
c) deixar de recolher as obrigações vencidas após 30 de setembro de 2005.
O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo.
9. VALOR DAS PARCELAS
O débito objeto de parcelamento será dividido em parcelas mensais e sucessivas, cujo valor será a soma dos valores obtidos da seguinte forma:
a) para as contribuições patronais - mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores calculados na forma do parágrafo seguinte (1,5% - um vírgula cinco por cento), pelo número de prestações restante, não podendo esse número ser superior a 240 (duzentas e quarenta) prestações; e
b) para as contribuições descontadas/retidas - mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores calculados na forma do parágrafo seguinte (1,5% - um vírgula cinco por cento), pelo número de prestações restante, não podendo esse número ser superior a 60 (sessenta) prestações.
No período compreendido entre o mês seguinte ao do pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o valor da prestação mínima corresponderá a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, do Município, acrescido de juros.
Os valores recolhidos na forma do parágrao anterior serão deduzidos proporcionalmente entre as contribuições patronais e as contribuições descontadas/retidas à razão de 1/240 (um duzentos e quarenta avos) e 1/60 (um sessenta avos), respectivamente.
A parcela mensal corresponderá a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da média mensal da RCL do Município, caso esse valor seja superior à soma das prestações calculadas conforme as letras "a" e "b".
Caso o Município esteja sujeito ao pagamento da parcela mínima, os valores recolhidos serão abatidos proporcionalmente dos débitos a que se referem as letras "a" e "b" de 1/240 (um duzentos e quarenta avos) e 1/60 (um sessenta avos), respectivamente.
Os débitos serão consolidados na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento).
A redução prevista no parágrafo anterior não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.
O percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101/2000.
Para efeito do disposto neste item, às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior.
O número total de prestações dos parcelamentos não poderá ser superior a 240 (duzentas e quarenta) e a 60 (sessenta), respectivamente.
Concluído o pagamento das prestações a que refere a letra "b", a parcela mensal mínima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) da média mensal da RCL do Município subsistirá em relação ao valor das demais parcelas, constituídas das prestações calculadas.
Sobre o total de cada parcela incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do pedido até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.
Para fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar à SRP o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
10. VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
As prestações objeto de acordo de parcelamento firmado serão pagas por meio de Guias da GPS e vencerão no último dia útil de cada mês.
Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Previdenciária os recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, suficientes para sua quitação, acrescidos de juros.
Quando o valor da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes.
No período compreendido entre o pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente em GPS, no código 4103, as prestações mínimas correspondentes a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida do Município.
11. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
a) inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do parcelamento;
b) inadimplência com relação ao pagamento das contribuições previdenciárias correntes; ou
c) não complementação do valor da prestação.
Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem de prioridade:
a) NPP;
b) NFLD;
c) LDC; e
d) saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.
Não será observada a ordem de prioridade estabelecida nas letras "a" a '"c" quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à data do documento de origem, caso em que as parcelas pagas serão abatidas primeiramente desta competência.
Independentemente da prioridade, a apropriação ocorrerá da competência mais antiga para a mais recente e na ordem decrescente dos montantes.
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa INSS nº 10/2005, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.