OPERAÇÃO CONCOMITANTE JUNTO À
PREVIDÊNCIA SOCIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A empresa tendo créditos previdenciários poderá quitar débitos da mesma empresa junto à Previdência Social através da Operação Concomitante.

2. CONCEITO

Operação Concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo liquida créditos constituídos no âmbito da SRP, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito oriundo de processo de restituição ou de reembolso.

3. SITUAÇÕES CABÍVEIS

A Operação Concomitante poderá ser realizada:

a) a pedido do sujeito passivo, por escrito, na hipótese de restituição de créditos oriundos de reembolso ou da retenção sobre cessão de mão-de-obra ou empreitada;

b) de ofício pela SRP, na hipótese de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades ou fundos;

c) por ação da SRP prevista no acordo de parcelamento.

4. CRITÉRIOS OBSERVADOS

Na realização da Operação Concomitante, serão observados os seguintes critérios:

a) sendo o valor devido pelo sujeito passivo inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento - AP ao requerente do valor excedente, cuja cópia será juntada aos processos de débito, de restituição e de reembolso, conforme o caso, após a efetiva liquidação;

b) caso o valor devido pelo sujeito passivo seja superior ao da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.

Existindo no âmbito da SRP 2 (dois) ou mais débitos, inclusive os débitos relativos a multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, exigíveis do sujeito passivo, e sendo o valor da restituição ou do reembolso inferior à sua soma, a operação concomitante deverá ocorrer na seguinte ordem de liquidação:

a) créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;

b) parcelas vencidas e não-pagas relativas ao acordo de parcelamento, observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;

c) importâncias devidas e não recolhidas, referentes a contribuições e acréscimos legais, considerando as competências mais antigas, observados os prazos de decadência;

d) parcelas vincendas relativas ao acordo de parcelamento adimplente, observada a ordem decrescente de vencimento.

Fundamentos Legais: Art. 215 da Instrução Normativa INSS nº 03/2005.