NR-7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE

A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

A mencionada norma estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

2. ABRANGÊNCIA DO PCMSO

O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras.

O PCMSO deve considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

O PCMSO deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

O PCMSO deve ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais normas regulamentadoras.

3. EMPRESA CONTRATANTE DE MÃO-DE-OBRA

Cabe à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho em que os serviços estão sendo prestados.

4. RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR

Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

5. MÉDICO COORDENADOR - DESOBRIGAÇÃO

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo Quadro I da NR-4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados.

As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I na NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas elencadas neste item poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

6. MÉDICO COORDENADOR - OBRIGAÇÕES

Compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos neste trabalho, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

b) encarregar dos exames complementares previstos na NR-7, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

7. EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

Os exames compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, conforme determinado pelo médico do trabalho de acordo com a atividade do empregado.

Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

8. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS - EXAMES

Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coodernador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.

9. PERIODICIDADE DOS EXAMES MÉDICOS

A avaliação clínica como parte integrante dos exames médicos deverá obedecer os seguintes prazos e periodicidade:

- no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;

- no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b.2) a cada 2 (dois) anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Jurisprudência

O ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 E A DISPENSA OBSTATIVA. Será que é possível haver a condenação do empregador pelo ato obstativo desta estabilidade provisória, indenizando o trabalhador pelo valor correspondente aos doze meses de sua duração e com a incidência deste período em férias, abono de férias, décimo terceiro salário e FGTS + 40%? Trata-se de uma questão interessante e que merece algumas considerações. Na essência, o Direito do Trabalho é dinâmico e realístico. No ato de julgar o intérprete não se pode ater tão-somente aos formalismos da Lei. O intérprete deve analisar os fatos e, quando adequá-los, posicionar-se com intuito de efetiva prestação jurisdicional dentro do prisma teleológico, ou seja, a própria finalidade jurídica e social do alcance da lei. O art. 118 pressupõe um elemento formal, ou seja, o afastamento caracterizado junto ao INSS, todavia, mesmo não havendo este afastamento, se ficar provado no curso da instrução processual, além da própria doença profissional, a inércia ou o descuido do empregador quanto às condições de trabalho, pode e deve o juiz reconhecer a estabilidade. Todo e qualquer empregador é obrigado a realizar os exames médicos periódicos, dentre eles, as audiometrias. O Sr. Perito solicitou as audiometrias, contudo, não lhe foi entregue (fls. 76). Se a reclamada tivesse efetuado as audiometrias regulares teria constatado a perda da capacidade auditiva do empregado e o teria afastado de suas condições de trabalho. Além de não observar as audiometrias, com a dispensa, o empregador obstou o direito do empregado a auferir o auxílio doença acidentário, já que se o autor tivesse continuado empregado teria agravada a sua condição auditiva. O fato de o autor não possuir uma incapacidade permanente, a nosso ver, não desconfigura o seu direito, já que, como bem aponta o Sr. Perito, o reclamante possui restrições para o labor em locais ruidosos e no caso de uma eventual contratação teria restrições. Por tais aspectos, entendo que a dispensa é obstativa e que o direito deferido pelo julgado há de ser mantido. Rejeito o apelo. (TRT 2ª R - 7ª T; AC 0384548/2004; Relator Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto; Revisor Daniel de Paula Guimarães)

9.1 - Exame Médico de Retorno

O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

9.2 - Exame Médico de Mudança de Função

O exame médico de mudança de função será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança.

Entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição de trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

10. EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

- 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

Jurisprudência

DOENÇA OCUPACIONAL - DISPENSA NA FASE DE TRATAMENTO - DISCRIMINAÇÃO - LEI Nº 9.029/95. Somente o empregado que goza de sua saúde pode ser dispensado sem justa causa. Apresentando moléstia, especialmente doença ocupacional, não pode ser dispensado, devendo ser encaminhado para perícia médica junto à Previdência Social (art. 60, § 4º, da Lei nº 8.213/91), tratamento ou mesmo reabilitação profissional (art. 62, Lei nº 8.213/91). Inteligência do art. 168 da CLT, que prevê a obrigatoriedade do exame médico na "demissão" (art. 168, II, CLT). Ao dispensar o empregado, não observando estas normas de proteção, comete o empregador típica atitude discriminatória, justificando a aplicação analógica da Lei nº 9.029/95. (TRT-PR-RO-3228/2000-PR-AC 03743/2001-2000, AC-Relator Juiz Arion Mazukevic)

11. VALIDADE DOS EXAMES

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho.

Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

12. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ASO

Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.

A 1ª via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

A 2ª via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via.

12.1 - Conteúdo

O ASO deverá conter, no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

d) o nome do médico coordenador quando houver, com respectivo CRM;

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

13. PRONTUÁRIO MÉDICO

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas, deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.

14. SUBSTITUIÇÃO DE MÉDICO

Havendo substituição do médico responsável, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.

15. RELATÓRIO ANUAL

O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.

O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo no Quadro III.

O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão.

O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.

16. EXPOSIÇÃO EXCESSIVA - AFASTAMENTO DO EMPREGADO

Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I, apenas exposição excessiva (EE ou SC) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatogia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

17. DOENÇAS PROFISSIONAIS - PROCEDIMENTO MÉDICO

Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos na NR-7, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e complementares, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo casual, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

d) orientar o empregador quanto à necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

Jurisprudência

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT). OMISSÃO DO EMPREGADOR. REFLEXOS. O art. 118 da Lei nº 8.213, de 1991 assegura ao trabalhador vitimado por acidente do trabalho ou moléstia profissional a garantia do emprego até um ano após a "alta" previdenciária. Pode o sindicato de classe e até os dependentes do empregado ou o médico que o assistiu, como também qualquer autoridade pública, formalizar a comunicação do acidente do trabalho (art. 22, parágrafo 2º), isto, porém, para suplementar a omissão faltosa do empregador que deve "comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência ...". De outra parte, o exame médico demissional não se perde no vazio, por ausência de finalidade. Ao contrário, presta-se para apurar se o empregado foi acometido por um mal resultante de seu trabalho. (TRT 2ª R - 8ª T; AC RO 0701146/2001; Relator Juiz José Carlos da Silva Arouca; Revisora Juíza Maria Luíza Freitas)

MANDADO DE SEGURANÇA. Não são incompatíveis entre si os institutos que disciplinam o processo cautelar e a antecipação de tutela específica de obrigações de fazer ou não fazer. No caso, não foi acostado exame médico demissional, o que leva a crer na veracidade da alegação da inicial, de que a autora estava, de fato, doente na oportunidade da despedida. Além do mais, é incontroverso o afastamento por período superior a 15 dias. Também restou demonstrado que a empregada só não gozou auxílio doença acidentário porque a empresa recusou-se a emitir o CAT e deixou de fornecer os documentos necessários à obtenção do benefício. Tais fatos demonstram a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora também resulta caracterizado, na medida em que a manutenção do contrato de trabalho assegura à trabalhadora o direito à utilização do serviço médico mantido pela empresa. Reintegração determinada em medida liminar, nos autos da reclamatória trabalhista, que não se afigura ilegal ou abusiva. (TRT 4ª R - 1ª T Dissídios Individuais; MS 03281.000/00-2/2000; TURMA: 1ª Seção de Dissídios Individuais Juíza Maria Ines Cunha Dornelles)

DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. Nexo de causalidade com o trabalho comprovado. Exame médico demissional que atesta inaptidão do empregado. Persistência da enfermidade após a rescisão. Dispensa nula. Encontra-se a empresa impossibilitada de demitir empregado portador de moléstia profissional ou do trabalho que se equipara ao acidente para todos os efeitos (art. 20, I e II, da mesma Lei), e, estabelecido o nexo de causalidade através de perícia médica, deve ser reconhecida a estabilidade, porquanto, no momento da dispensa o contrato laboral se encontrava suspenso. Se tratasse de acidente típico o trabalhador estaria afastado do trabalho e somente poderia ser demitido doze meses após o retorno do auxílio previdenciário, conforme art. 118, da Lei nº 8.213/91. Mas o afastamento, nos casos da doença profissional ou do trabalho não é importante para a fixação desse direito, pois acomete o trabalhador e se instala aos poucos, não exigindo, por vezes, que o empregado se ausente para o tratamento de saúde. (TRT 2ª R - 10ª T; AC RO 0529322/2003; Relatora Sonia Aparecida Gindro; Revisora Juíza Vera Mara Publio Dias)

18. PRIMEIROS-SOCORROS

Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros-socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, e manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

19. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

Os registros constantes em prontuário médico, assim como os respectivos exames, deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após desligamento do trabalhador.

20. QUADROS E ANEXOS

QUADRO I - ANEXO I
ABREVIATURAS

IBMP

índice Biológico Máximo Permitido é o valor máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à saúde. A ultrapassagem deste valor significa exposição excessiva.

VR

Valor de Referência da Normalidade; valor possível de ser encontrado em populações não expostas ocupacionalmente.

NF

Não fumantes


MÉTODO ANALÍTICO RECOMENDADO:

E

Espectrofotometria ultravioleta/visível

EAA

Espectrofotometria de absorção atômica.

CG

Cromatografia em fase gasosa

CLAD

Cromatografia líquida de alto desempenho.

IS

Eletrodo íon seletivo

HF

Hematofluorômico

 

CONDIÇÕES DE AMOSTRAGEM

FJ

Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana).

FS

Final do último dia da jornada da semana.

FS

Início da última jornada da semana

PP

Pré a pós a 4ª jornada de trabalho da semana

PU

Primeira urina da manhã

NC

Momento de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer dia e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo nas últimas 4 semanas sem afastamento maior que 4 dias.

T-1

Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 mês de exposição.

T-6

Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 meses de exposição

T-12

Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 meses de exposição

O-1

Pode-se fazer a diferença entra pré e pós-jornada


INTERPRETAÇÃO

EE

O indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do limite de Tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico.

SC

Além de mostrar uma exposição excessiva, o Indicador Biológico tem também significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, pode indicar doença, estar associado a um efeito ou uma disfunção do sistema biológico avaliado.

SC

O indicador Biológico possui significado clínico ou toxicológico próprio, mas, na prática, devido à sua curta mea-vida biológica deve ser considerado como EE


VIGÊNCIA

P-12

A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 12 meses após publicação desta norma.

P-18

A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 18 meses após a publicação desta norma.

P-24

A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 24 meses após a publicação desta norma.

RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja, monitorizando os resultados de grupos de trabalhadores expostos a riscos quantitativamente semelhantes.

QUADRO I
PARÂMETROS PARA CONTROLE BIOLÓGICO DA EXPOSIÇÃO A ALGUNS AGENTES QUÍMICOS

 

Agente Químico

Indicador Biológico

VR

IBMP

Método Analítico

Amostragem

Interpretação

Vigência

Mat. Biológico

Análise

Anilina Urina Sangue paminofenol e/ou Metahemo-globina Até 2% 50mg/g creat.
5%
CG
E
FJ
FJ-01
EE
SC,
Arsênio Urina Arsênio Até 10mg/g creat. 50mg/g creat E ou EAA FS,T-6 EE
Cádmio Urina Cádmio Até 2mg/g creat. 5mg/g creat. EAA NC T-6 SC
Chumbo Inorgânico Sangue Chumbo e Até 40mg/100ml 60 mg/100ml EAA NCT-I SC
Urina Ác. Delta amino levulníco, ou Até 4,5mg/g creat 10 mg/g creat E NCT-I SC
Sangue Zincoproto-porfirina Até 40mg/100ml 100mg/100ml Iif Nct-i sc
Chumbo Tetraetila Urina Chumbo Até 50mg/g creat. 100mg/g creat EAA FJO-1 EE
Cromo Hexavalen-te Urina Cromo Até 50mg/g creat 30mg/g creat. EAA FS EE
Diclorome-tano Sangue Carboxiher-moglobina Até 1% NF 3,5% NF E FJO-1 SC,
Dimetilfor-mamida Urina N-metilforma-mida 40mg/g creat. CG ou CLAD FJ EE P-18
Dissulfeto de Carbono Urina Ác. 2-Tio Tiazolidina 5mg/g creat. CG ou CLAD Fj Ee P-24
Ésteres Organofos-forados e Carbama-tos
Sangue
Acetil-colinesterase Eritrocitária ou Colinesterase Plasmática ou Çolinesterase Eritrocitária e plasmática (sangue total)


Determinar a atividade pré-ocupa-cional
30% de depressão da atividade inicial NC SC
50% de depressão da atividade inicial - NC SC
25% de depressão da atividade inicial -



-
NC SC
Estireno Urina Ác. Mandélico e/ou 0,8g/g creat. CG ou CLAD FJ EE
Urina Ác. Fenil-glioxílico 24 mg/g creat. CG ou CLAD FJ EE
Etil-benzeno Urina Ác. Mandélico 1,5g/g creat. CG ou CLAD FS EE
Fenol Urina Fenol 20mg/g creat. 250mg/g creat CG ou CLAD FJO-1 EE
Flúor e fluoretos Urina Fluoreto Até 0,5 mg/g creat. 3mg/g creat. No início da jornada e 10mg/g creat. No final da fornada RS PP, EE
Mercúrio Inorgânico Urina Mercúrio Até 5mg/g creat. 35mg/g creat. EAA PUT-12 EE
Metanol Urina Metanol Até 5mg/l 15mg/l CG CG FJO-1 EE
Metil-etil-cetona Urina Metil-etil-cetona

-

2mg/l CG FJ EE P-12
Monóxido de Carbono Sangue Carboxihemoglobina Até 1% NF 3,5% NF E FJO-1 SC,
N-hexano Urina 2.5 hexanodioa

-

5mg/g creat. CG FJ EE P-18
Nitroben-zeno Sangue Netahemo-globina Até 2% 5% E Fjo-1 Sc,
Pentaclo-rofenol Urina Pentacloro-fenol

-

2mg/g creat. CG ou CLAD ES, EE
Tetraclo-roetileno Urina Ác. Tricloroa-cético

-

3,5mg/l E FS, EE
Tolueno Urina Ác. Hipúrico Até 1,5g/g creat. 2,5g/g creat CG ou CLAD FJO-1 EE
Tricloroe-tano Urina Tricloro-compostos totais - 40mg/g creat E FS EE
Tricloro-etileno Urina Triclorocompostos totais - 300mg/g creat. E FS EE
Xileno Urina Ác. Metil-hipúrico - 1,5g/g creat. CG ou CLAD FJ EE

 

QUADRO II
PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE

Risco

Exame Complementar

Periodicidade

Método de Execução

Critério de Interpretação

Observação

Ruído

Vide Anexo I - Quadro II

Aerodisper-sóides FIBROGÊ-NICOS Telerradiografia do tórax Espirometria Admissional e anual Admissional e bienal Radiografia em posição póstero-anterior (PA) Técnica preconizada pela OIT, 1980 Técnica preconizada pela American Thoracie Society, 1987 Classificação internacional da OIT para radiografias
Aerodisper-sóides NÃO-FIBROGÊ-NICOS Telerradiografia do tórax Espirometria Telerradiogra-fia do tórax Espirometria Admissional trienal, se exposição (15 anos Bienal, se exposição) 15 anos Admissional e bienalRadiografia em posição póstero-anterior (PA) Técnica preconizada pela OIT, 1980 Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987 Classificação internacional da OIT para radiografias
Risco Exame Complementar Periodicidade Método de Execução Critério de Interpretação Observação

Ruído

Vide Anexo I - Quadro II

Condições Hiperbáricas Radiografias de articulações coxofemorais e espáculo-umerais Admissional e anual Ver anexo "B" do anexo nº 6 da NR 15
Radiações ionizantes Hemograma completo e contagem Admissional e semestral
Hormônios sexuais femininos Apenas em homens, Testosterona total ou plasmática livre 1. e FSH Admissional e semestral
Benzeno Hemograma completo e plaquetas Admissional e semestral

ANEXO I
DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS

1. Objetivo
1.1 - Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e seqüências.
1.2 - Fornecer subsídio para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.

2. Definições e Caracterização
2.1 - Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações dos liminares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados. Tem como características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o acometimento dos liminares auditivos em uma ou mais freqüências de faixa de 3.000 a 6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição, não haverá progressão da redução auditiva.
2.2 - Entende-se por exame audiológicos de referência e seqüência o conjunto de procedimentos necessários para avaliação da audição do trabalhador ao longo do tempo de exposição ao risco, incluindo:
a. anamnese clínico-ocupacional;
b. exame otológico;
c. exame audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica.
d. outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.

3. Princípios e Procedimentos Básicos para a Realização do Exame Audiométrico
3.1 - Devem submetidos a exames audiométricos de referência e seqüências, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR-15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.
3.2 - O audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento.
3.2.1 - Aferição acústica anual.
3.2.2 - Calibração acústica, sempre que a aferição acústica indicar alteração, e, obrigatoriamente a cada 5 anos.
3.2.3 - Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração, submeter o equipamento à aferição acústica.
3.2.4 - Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado na norma ISSO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
3.3 - O exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico o fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4 - Periodicidade dos exames audiométricos.
3.4.1 - O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a semana, anualmente a partir de então, e na demissão.
3.4.1.1 - No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR-7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:
a. 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional do trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;
b. 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador em empresa classificada em grau de risco 3 ou 4.
3.4.2 - O intervalo entre os exames audiométricos poderá ser reduzido a critério do médico coordenador do PCMSO, ou por notificação do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediar negociação coletiva de trabalho.
3.5 - O resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha, no mínimo:
a. nome, idade e número de registro de identidade do trabalhador;
b. nome da empresa e a função do trabalhador;
c. tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
d. nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
e. traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo I;
f. nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico.
3.6 - Tipos de exames audiométricos.
O trabalhador deverá ser submetido a exame audiométrico de referência e a exame audiométrico seqüencial na forma abaixo descrita:
3.6.1 - Exame audiométrico de referência, aquele com o qual os seqüenciais serão comparados e cujas diretrizes constam dos subitens abaixo, deve ser realizado:
a. quando não se possua um exame audiométrico de referência prévio;
b. quando algum exame audiométrico seqüencial apresentar diferença significativa em relação ao de referência, conforme descrito nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta norma técnica.
3.6.1.1 - O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos, de acordo com a norma ISO 8253.1.
3.6.1.1.1 - Nas empresas em que existir ambientes acusticamente tratados, que atendam à norma ISO 8253.1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.6.1.2 - O trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o momento de realização do exame audiométrico.
3.6.1.3 - O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminhar ao médico responsável.
3.6.1.4 - Vias, freqüências e outros testes complementares.
3.6.1.4.1 - O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Kz.
3.6.1.4.2 - No caso de alteração detectada no teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame, o mesmo será feito, também, pela via óssea nas freqüências e 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz.
3.6.1.4.3 - Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, poderão ser determinados os limites de reconhecimento de fala (LRF).
3.6.2 - Exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado com o de referência, aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1. As seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas:
3.6.2.1 - Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos liminares auditivos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer frequência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 db (NA) (nível de audição em decibel) inviabilidade a realização do exame no local escolhido.
3.6.2.2 - O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o metro acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro.
3.6.2.3 - O exame audiométrico será feito pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 H.

4 - Interpretação dos Resultados do Exame Audiométrico com Finalidade de Prevenção
4.1 - A interpretação dos resultados do exame audiométrico de referência deve seguir os seguintes parâmetros:
4.1.1 - São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 db (NA), em todas as freqüências examinadas.
4.1.2 - São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 db (NA) e mais elevados de que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.
4.1.3 - São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas não se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.
4.2 - A interpretação dos resultados do exame audiométrico seqüencial deve seguir os seguintes parâmetros:
4.2.1 - São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que os limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame audiométrico de referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 db (NA), mas a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a. diferença entre as médias aritméticas dos liminares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB (NA);
b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).
4.2.2 - São considerados, também sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as freqüências testadas menores ou iguais a 25 dB (NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referências mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB (NA);
b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).
4.2.3 - São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos já confirmados em exame audiométrico de referência, conforme item 4.1.2, e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 500, 1.000 e 2.000 Hz ou no grupo de freqüência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB (NA);
b. a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).
4.2.4 - Para fins desta norma técnica, o exame audiométrico de referência permanece o mesmo até o momento em que algum dos exames audiométricos seqüenciais for preenchido algum dos critérios apresentados em 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3. Uma vez preenchido algum destes critérios, deve-se realizar um novo exame audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. Os exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da audição do trabalhador.

5 - Diagnóstico da Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados e Definição da Aptidão para o Trabalho
5.1 - O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de cada empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro dos moldes previstos na NR-7, ou, na ausência destes, do médico que assiste ao trabalhador.
5.2 - A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é iniciativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:
a. a história clínica e ocupacional do trabalhador;
b. o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
c. a idade do trabalhador;
d. o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;
e. os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;
f. a demanda auditiva do trabalho ou da função;
g. a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
h. a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
i. a exposição não ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
j. a capacitação profissional do trabalhador examinado;
k. os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.

6 - Condutas Preventivas
6.1 - Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referências se enquadre no item 4.1.2, ou algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1 ou 4.2.2 ou 4.2.3, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
a. definir a aptidão do trabalhador para função, com base nos fatores ressaltados no item 5.2 desta norma técnica;
b. incluir o caso no relatório anual o PCMSO;
c. participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9;
d. disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
6.2 - Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.3, ou que algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1.a, 4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas cuja evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
a. verificar a possibilidade de presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo;
b. orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada;
c. definir sobre a aptidão do trabalhador para a função;
d. participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9;
e. disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
1. Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados através de linhas contínuas para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda.
2. Os símbolos e condução óssea não devem ser interligados.
3. No caso de uso de cores:
a. a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita;
b. a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.

 

QUADRO III
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - RELATÓRIO ANUAL

Responsável: Data:
Assinatura:

Setor

Natureza do Exame

Nº anual de exames realizados

Nº de resultados anormais

Nº de resultados anormais X.100

Nº de exames
para o ano seguinte

Nº anual de exames

 


Fundamento Legal:
Norma Regulamentadora nº 7, publicada na Portaria MTE/SSST nº 24/1994.