NR-16
Atividades e Operações Perigosas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Norma Regulamentadora NR-16, através dos seus anexos 1 e 2, nos traz as atividades e operações perigosas, o que irá gerar inclusive um adicional na remuneração mensal devido ao exercício de trabalho nestas condições.

2. ADICIONAL

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Jurisprudência

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIO. O adicional de periculosidade decorrente do trabalho no setor de energia elétrica deve ser calculado sobre todas as verbas salariais, à luz do artigo 1º da Lei nº 7.369/85, e do artigo 457 d a CLT. A (TRT-PR-RO-10295/2000-PR-AC 04312/2001-2000, Juiz Relator Tobias de Macedo Filho)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. É devido o adicional de periculosidade de forma integral, mesmo nas exposições intermitentes ao perigo, em face ao risco iminente, que não marca hora para acontecer. (TRT-PR-RO-3224/2000-PR-AC 01819/2001-2000, Juiz Relator Arnor Lima Neto)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. CARGO OCUPADO. PAGAMENTO INTEGRAL. ARTS. 7º, INC. XXIII, DA CF/88 E 1º DA LEI Nº 7.369/85. O adicional de periculosidade é devido como contraprestação pelos serviços executados em condições perigosas, independente do tempo e da denominação do cargo daquele que adentra à área perigosa, prevalecendo a disposição contida no art. 7º, inc. XXIII, da Magna Carta (não imposição de quantidade de tempo à exposição - derrogação/revogação parcial do art. 193 da CLT) e no art. 1º da Lei nº 7.369/85, sendo certo que o Decreto regulamentar nº 93.412/86 não poderia prescrever o contrário. (TRT-PR-RO-16394/1999-PR-AC 21429/2000-4a.T- Juíza Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O artigo 193, § 2º, da CLT impede que o empregado acumule os adicionais de insalubridade e periculosidade facultando-lhe escolher por aquele que seja favorável. Não obstante, para que essa faculdade seja efetivamente disponibilizada, mister dar conhecimento ao empregado de que a sua atividade laboral enseja a percepção de ambos os adicionais. Ademais, não há previsão legal estipulando-lhe uma época própria para fazer a referida opção, podendo até ser proposta em juízo. (TRT 1ª R - 9ª T; AC RO 22928/2004; Juiz Relator Desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva)

ADICIONAL DE PERICULODIDADE. EMPRESA DE TELEFONIA. DEVIDO. Irrelevante para o pagamento do adicional de periculosidade decorrente do contato com eletricidade se a reclamada integra ou não o sistema elétrico, quando os artigos 1º e 2º, do Decreto nº 93.412/1986 estabelecem que são atividades em condições de periculosidade pelo contato com a energia elétrica aquelas constantes no quadro de atividades/área de risco, independente de cargo, categoria ou ramo da empresa, bastando que a atividade desenvolvida pelo empregado se insira entre aquelas consideradas como de risco pela lei. (TRT 1ªR - 56ªT; AC nº 055/2001; Juiz Relator José Antônio Teixeira da Silva)

ELETRICITÁRIO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Aplicabilidade a todos os empregados que labutam com eletricidade em condições de risco. A melhor exegese dos preceitos contidos na Lei nº 7.369/1985, e, bem assim, no subseqüente Decreto Regulamentador nº 93.412/1986, se faz no sentido de sua aplicabilidade a todos os empregados que labutam com eletricidade, em condições de risco, independentemente do tipo de empresa, a despeito de aludir o quadro anexo (atividades/área de risco) a sistema elétrico de potência, definido pela NBR nº 5.460/1981, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - Como aquele que compreende instalações para geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica. (TRT 1ª R - 3ª T ; AC 10973/2003; Juiz Relator Paulo Roberto Capanema da Fonseca)

3. PERÍCIA

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

O disposto acima não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex-officio da perícia.

Na prática, normalmente os requerimentos junto ao Ministério do Trabalho não são atendidos, devido ao grande número de empresas e o pequeno número de fiscais para atendimento, sendo interessante as empresas contratarem os referidos serviços via particular para ficarem assegurados de uma eventual ação fiscalizatória e reclamatória trabalhista.

4. ATIVIDADES PERIGOSAS

São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito da Norma em questão.

5. LÍQUIDO COMBUSTÍVEL - CONCEITO

Considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70oC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3oC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

6. ANEXO 1 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro nº 1, seguinte:

QUADRO Nº 1

ATIVIDADES

ADICIONAL DE 30%

a) no armazenamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco
b) no transporte de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escora dos cartuchos de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento dos explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação todos os trabalhadores nessa atividade
f) na verificação de detonações falhadas todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de manuseio de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade

O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de qualificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direto de opções por adicional de insalubridade eventualmente devido.

São consideradas áreas de risco:

a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro nº 2.

QUADRO Nº 2

QUANTIDADE ARMAZENADA, EM QUILOS

FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE

até 4.500

45 metros

mais de 4.500 até 45.000

90 metros

mais de 45.000 até 90.000

110 metros

mais de 90.000 até 225.000 (*)

180 metros

(*) quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3.

QUADRO Nº 3

QUANTIDADE ARMAZENADA, EM QUILOS

FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE

até 20

75 metros

mais de 20 até 200

220 metros

mais de 200 até 900

300 metros

mais de 900 até 2.200

370 metros

mais de 2.200 até 4.500

460 metros

mais de 4.500 até 6.800

500 metros

mais de 6.800 até 9.000 (*)

530 metros

(*) quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro nº 4.

QUADRO Nº 4

QUANTIDADE ARMAZENADA, EM QUILOS

FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE

até 23

45 metros

mais de 23 até 45

75 metros

mais de 45 até 90

110 metros

mais de 90 até 135

160 metros

mais de 135 até 180

200 metros

mais de 180 até 225

220 metros

mais de 225 até 270

250 metros

mais de 270 até 300

265 metros

mais de 300 até 360

280 metros

mais de 360 até 400

300 metros

mais de 400 até 450

310 metros

mais de 450 até 680

345 metros

mais de 680 até 900

365 metros

mais de 900 até 1.300

405 metros

mais de 1.300 até 1.800

435 metros

mais de 1.800 até 2.200

460 metros

mais de 2.200 até 2.700

480 metros

mais de 2.700 até 3.100

490 metros

mais de 3.100 até 3.600

510 metros

mais de 3.600 até 4.000

520 metros

mais de 4.000 até 4.500

530 metros

mais de 4.500 até 6.800

570 metros

mais de 6.800 até 9.000

620 metros

mais de 9.000 até 11.300

660 metros

mais de 11.300 até 13.600

700 metros

mais de 13.600 até 18.100

780 metros

mais de 18.100 até 22.600

860 metros

mais de 22.600 até 34.000

1.000 metros

mais de 34.000 até 45.300

1.100 metros

mais de 45.300 até 68.000

1.150 metros

mais de 68.000 até 90.700

1.250 metros

mais de 90.700 até 113.300 (*)

1.350 metros

(*) quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro nº 4 podem ser produzidas à metade;

e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.

7. ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operem na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:

ATIVIDADES

ADICIONAL DE 30%

a) na produção, transporte, processamento e armazenagem de gás liquefeito todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
b) no transporte e armazenagem de inflamáveis liquefeitos e de vasilhames vazios desgaseificados ou decantados todos os trabalhadores da área de operação
c) nos postos de reabastecimento de aeronaves todos os trabalhadores da área de operação
d) nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
e) nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
f) nos serviços de operações e manutenção de navios-tanques, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
g) nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
h) nas operações de teste de aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
i) no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque motorista e ajudantes
j) no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo. motorista e ajudantes
l) no transporte de valilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasoso líquido, em quantidade igual ou superior a 135 quilos motorista e ajudantes
m) na operação em postos de servipço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco

Para os efeitos desta Norma Regulamentadora (NR), entende-se como:

I - serviços de operação e manutenção de embarcações vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:

a) atividade de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;

b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não desgaseificados, de bombas propulsoras em recintos fechados e de superintendência;

c) atividade de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificado;

d) atividade de desgaseificação e lavagem de embarcação, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório, de inspeção de segurança, de conferência de estoque de ambulatório médico de engenharia, de oficinas em geral de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, "ad referendum" do Ministério do Trabalho;

II - serviços de operações e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:

a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuições e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;

b) serviço de superintendência;

c) atividade de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;

d) atividade de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areacão de tanques, cilindros e botijões cheios de G.L.P;

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho;

III - armazenagem de inflamáveis líquidos em tanques ou vasilhames:

a) qualquer atividade executada dentro da bacia de segurança dos tanques;

b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos em vasilhames cheios de inflamável ou não desgaseificado ou decantado;

IV - armazenamento de inflamáveis gasosos liquefeitos em tanques ou vasilhames:

a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados;

V - operações em posto de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:

a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão;

VI - outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidades, escritório de vendas e gerência, "ad referendum" do Ministério do Trabalho;

VII - enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas) com inflamáveis líquidos:

a) atividade de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas;

VIII - enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:

a) atividade de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijão cheios de G.L.P.:

b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, "ad referedum" do Ministério do Trabalho.

São consideradas áreas de risco:

ATIVIDADE

ÁREA DE RISCO

a) poços de petróleo em produção de gás círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço
b) unidade de processamento das refinarias faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação
c) outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatização ou possibilidade de volatização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação
d) tanques elevados de inflamáveis líquidos toda a bacia de segurança
e) tanques elevados de inflamáveis gasosos círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas)
f) carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação
g) abastecimento de aeronaves toda a área de operação
h) enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques
i) enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis gasosos liquefeitos círculo com raio de 7,5 metros com centros nos pontos de vazamento eventual (válvulas e registros)
j) enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos círculo com raio de 15 metros com ventor nos bicos de enchimento
l) enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento
m) enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto recanto toda a área interna do recinto
n) manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos
o) desgaseificação, decantação e raparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos
p) testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos
q) abastecimento de inflamáveis toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina
r) armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos extremos
s) armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado toda a área interna do recinto
t) carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados por navios, chatas ou batelões afastamento de 3 metros da beira do cais durante a operação com extensão correspondente ao comprimento da embarcação

Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

a) o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independen-temente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11.564/1991 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;

b) o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até 5 (cinco) litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

QUADRO l

Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis

Embalagem combinada

Embalagem interna

Embalagem externa

Grupo de Embalagens* I

Grupo de Embalagens* II

Grupo de Embalagens* III

Tambores de:      
Metal

250 kg

400 kg

400kg

Plástico

250 kg

400 kg

400 kg

Madeira Compensada

150 kg

400 kg

400 kg

Fibra

75 kg

400 kg

400 kg

Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Caixas      
Plástico com mais de 5 e 30 litros; Aço ou Alumínio

250 kg

400 kg

400 kg

Metal com mais de 5 e até 40 litros. Madeira Natural ou compensada,

Madeira Aglomerada, Papelão,

Plástico Flexível,

Plástico Rígido

150 kg

75 kg

75 kg

60 kg

150 kg

400 kg

400 kg

400 kg

60 kg

400 kg

400 kg

400 kg

400 kg

60 kg

400 kg

Bombonas

Aço ou Alumínio Plástico

120 kg

120 kg

120 kg

120 kg

120 kg

120 kg

Embalagens Simples

 

Grupo de Embalagens* I

Grupo de Embalagens* II

Grupo de Embalagens* III

Tambores      
Aço, tampa não removível

250L

450L

450L

Aço, tampa removível

250L **

   
Alumínio, tampa não removível

250L

   
Alumínio, tampa removível

250L **

   
Outros metais, tampa não removível

250L

   
Outros metais, tampa removível

250L **

   
Plástico, tampa não removível

250L **

   
Plástico, tampa removível

250L **

   
Bombonas      
Aço, tampa não removível

60L

60L

60L

Aço, tampa removível

60L **

   
Alumínio, tampa não removível

60L

   
Alumínio, tampa removível

60L **

   
Outros metais, tampa não removível

60L

   
Outros metais, tampa removível

60L **

   
Plástico, tampa não removível

60L

   
Plástico, tampa removível

60L **

   
Embalagens Compostas      
 

Grupo de Embalagens* I

Grupo de Embalagens* II

Grupo de Embalagens* III

Plástico com tambor externo de aço ou alumínio      
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado

250L

250L

250L

Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido

120L

250L

250L

Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado

60L

60L

60L

* Conforme definições NBR 11564 ABNT.

** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2/seg.

Fundamentos Legais: Norma Regulamentadora NR-16.