NR 15
Atividades e Operações Insalubres

Sumário

1. INSALUBRIDADE - CONSIDERAÇÃO

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem;

1) acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da Norma Regulamentadora nº 15:

a) Anexo 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente;

b) Anexo 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto;

c) Anexo 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor;

d) Anexo 5 - Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes;

e) Anexo 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho;

f) Anexo 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais;

2) nas atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14:

a) Anexo 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas;

b) Anexo 13 - Agentes Químicos;

c) Anexo 14 - Agentes Biológicos;

3) comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10:

a) Anexo 7 - Radiações Não-Ionizantes;

b) Anexo 8 - Vibrações;

c) Anexo 9 - Frio;

d) Anexo 10 - Umidade.

Obs.: Não reproduzimos os Anexos mencionados devido à extensão, mas os mesmos podem ser encontrados em nossa CLT, volume 3.

2. LIMITE DE TOLERÂNCIA

Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

3. ATIVIDADE INSALUBRE - CARACTERIZAÇÃO

Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRT, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. O disposto neste parágrafo não prejudica a ação fiscalizadora do MTb, nem a realização "ex-officio" de perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.

Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com o item 1, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:

a) 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

b) 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

c) 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Com a restauração do Súmula TST nº 17, o adicional de insalubridade será sobre o salário profissional e não pelo salário mínimo, se aquele existir por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa.

"Súmula TST nº 17 - Adicional de Insalubridade.

O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado."

"Súmula TST nº 228 - Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo.

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Súmula nº 17."

Exemplo 1: Um determinado empregado, exercendo a função de torneiro mecânico pertencente à categoria dos metalúrgicos, tendo estabelecido em sua Convenção Coletiva de Trabalho o piso salarial para torneiro mecânico de R$ 900,00 e o seu salário contratual é de R$ 1.200,00 e está exposto à insalubridade de grau médio. Qual será o valor do adicional de insalubridade?

Neste caso, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário profissional estabelecido na Convenção Coletiva da Categoria, então 20% de R$ 900,00, totalizando R$ 180,00.

Exemplo 2: Um determinado empregado, exercendo a função de auxiliar administrativo pertencente à categoria dos comerciários, tendo estabelecido em sua Convenção Coletiva de Trabalho o piso salarial para todos que pertencem à categoria de R$ 400,00 e o seu salário contratual é de R$ 600,00 e está exposto à insalubridade de grau médio. Qual será o valor do adicional de insalubridade?

Neste caso, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo nacional, porque o piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva da Categoria é genérico, não trata de salário profissional, pois não se refere a uma profissão em específico, então 20% de R$ 300,00, totalizando R$ 60,00.

4.1 - Eliminação ou Neutralização da Insalubridade

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

Fundamento Legal: Norma Regulamentadora - NR nº 15.