MÃE SOCIAL
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão Mães Sociais, visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
2. CONCEITOS
Considera-se Mãe Social aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
Casa-lar é a unidade residencial sob responsabilidade de Mãe Social, que abrigue até 10 (dez) menores.
As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas-lares.
Para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes da Mãe Social a que foram confiados pela instituição empregadora.
Por menor abandonado entende-se o "menor em situação irregular" pela morte ou abandono dos pais, ou, ainda, pela incapacidade destes.
3. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DA MÃE SOCIAL
São condições para admissão como Mãe Social:
a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
b) boa sanidade física e mental;
c) curso de primeiro grau, ou equivalente;
d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos;
e) boa conduta social;
f) aprovação em teste psicológico específico.
4. SELEÇÃO E TREINAMENTO DA MÃE SOCIAL
A candidata ao exercício da profissão
de Mãe Social deverá submeter-se à seleção
e treinamento específicos, a cujo término será verificada
sua habilitação.
O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de
uma aplicação prática, esta sob forma de estágio.
O treinamento e estágio não excederão de 60 (sessenta) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza.
A estagiária deverá estar segurada contra acidentes pessoais e receberá alimentação, habitação e bolsa de ajuda para vestuário e despesas pessoais.
O Ministério da Previdência e Assistência Social assegurará assistência médica e hospitalar à estagiária.
5. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
À Mãe Social ficam assegurados os seguintes direitos:
a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
c) repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
d) apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
e) 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos estabelecidos na CLT;
f) benefícios e serviços previdenciários, inclusive em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
g) gratificação de Natal (13º salário); e
h) FGTS.
O trabalho desenvolvido pela Mãe Social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
Os salários devidos à Mãe Social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.
Extinto o contrato de trabalho, a Mãe Social deverá retirar-se da casa-lar que ocupava, cabendo à entidade empregadora providenciar a imediata substituição.
Às relações do trabalho no que couber, aplica-se o disposto na CLT no:
- Título II;
- Capítulos I (Identificação Profissional) e IV (Férias
Anuais);
- Título III, Capítulo IV;
- Seções IV (Deveres dos Responsáveis Legais de Menores
e dos Empregadores), V (Penalidades da Proteção do Trabalho do
Menor), VI (Disposições Finais do Trabalho do Menor);
- Título IV (Contrato Individual do Trabalho); e
- Título VII (Processo de Multas Administrativas).
6. ATRIBUIÇÕES DA MÃE SOCIAL
São atribuições da Mãe Social:
a) propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
b) administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
c) dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.
A Mãe Social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.
7. PERÍODOS DE AFASTAMENTO
Durante os períodos de afastamento da Mãe Social da casa-lar a instituição manterá Mães Sociais para substituir as efetivas durante os respectivos períodos, o que pode ocorrer durante férias, doença, etc.
A Mãe Social substituta, quando não estiver em efetivo serviço de substituição, deverá residir na aldeia assistencial e cumprir tarefas determinadas pelo empregador.
A Mãe Social, quando no exercício da substituição, terá direito à retribuição percebida pela titular e ficará sujeita ao mesmo horário de trabalho.
8. ENCAMINHAMENTO DOS JOVENS
As instituições que funcionam pelo sistema de casas-lares manterão, além destas, Casas de Juventude, para jovens com mais de 13 (treze) anos de idade, os quais encaminharão ao ensino profissionalizante.
O ensino poderá ser ministrado em comum, em cada aldeia assistencial ou em várias dessas aldeias assistenciais reunidas, ou, ainda, em outros estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, conforme julgar conveniente a instituição.
Caberá à administração de cada aldeia assistencial providenciar a colocação dos menores no mercado de trabalho, como estagiários, aprendizes ou como empregados, em estabelecimentos públicos ou privados.
As retribuições percebidas pelos menores nas condições mencionadas serão assim distribuídas e destinadas:
a) até 40% (quarenta por cento) para a casa-lar a que estiverem vinculados, revertidos no custeio de despesas com manutenção do próprio menor;
b) 40% (quarenta por cento) para o menor, destinados a despesas pessoais;
c) até 30% (trinta por cento) para depósito em caderneta de poupança ou equivalente, em nome do menor, com assistência da instituição mantenedora, e que poderá ser levantado pelo menor a partir dos 18 (dezoito) anos de idade.
9. PENALIZAÇÕES ÀS MÃES SOCIAIS
As Mães Sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão.
Em caso de demissão sem justa causa, a Mãe Social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do FGTS, com os acréscimos previstos em lei.
10. MANUTENÇÃO DAS CASAS LARES
As casas-lares e as aldeias assistenciais serão mantidas exclusivamente com rendas próprias, doações, legados, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a aplicação em outras atividades que não sejam de seus objetivos.
Faculta-se a qualquer entidade manter casas-lares, desde que cumprido o disposto na Lei em questão.
11. TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO ÀS MANTENEDORAS
As instituições que mantenham ou coordenem o sistema de casas-lares para o atendimento gratuito de menores abandonados, registradas como tais no Conselho Nacional do Serviço Social, ficam isentas do recolhimento dos encargos patronais à Previdência Social.
Fundamento Legal: Lei nº 7.644/1987.