JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Sumário
1. FUNÇÃO
A Justificação Administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
Somente será admitido o processamento de Justificação Administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
Não é admitida a Justificação Administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
O processo de Justificação Administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo. Em virtude disto, não poderá ser processada isoladamente, devendo ser decorrente de processo de benefício, de Certidão de Tempo de Contribuição ou de atualização de dados do CNIS e realizada sem ônus para o interessado.
2. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL
A Justificação Administrativa ou Judicial, no caso de prova de tempo de serviço, exigida pelo art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto ao esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos à identificação.
A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou por falta de qualquer condição essencial ao primeiro dependente, observando-se que:
- cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer JA para a comprovação de dependência econômica, se for o caso;
- sempre que o dependente a excluir for menor a Justificação Administrativa somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado ou assistido por seu tutor. Em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de Justificação Administrativa, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.
A Justificação Administrativa para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementação de prova documental não suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de elementos de convicção.
No caso de prova exigida de tempo de serviço é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
No registro da ocorrência policial ou da certidão do Corpo de Bombeiro ou da Defesa Civil, deverão constar, além da identificação da empresa atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação destruída, os danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.
Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.
Quando do requerimento de Justificativa Administrativa, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente será aceito se o perito especializado em perícia grafotécnica for inscrito no Instituto de Criminalística ou na Associação Brasileira de Criminalística e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.
3. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte:
- se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;
- a Justificação Administrativa deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;
- a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir.
Para efeito de comprovação de tempo de serviço, o testemunho deverá ser, preferencialmente, de colegas de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o do ex-patrão.
4. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de Justificação Administrativa, para empresa em atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar.
Servem como provas de existência da empresa as certidões expedidas por Prefeitura, por Secretaria de Fazenda, por Junta Comercial, por Cartório de Registro Especial ou por Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.
5. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
A homologação da Justificação Judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a Justificação Administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
6. REQUERIMENTO
Para o processamento de Justificação Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da Justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a Justificação realizada.
6.1 - Não Podem Ser Testemunhas
Não podem ser testemunhas:
- os loucos de todo o gênero;
- o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções;
- os menores de 16 (dezesseis) anos;
- o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;
- o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau;
- o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consangüinidade ou por afinidade;
- o que é parte interessada;
- o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor.
7. AVALIAÇÃO
A Justificação Administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Sendo homologada a Justificação Administrativa e ficar evidenciado que:
- a prestação de serviço deu-se sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria de autônomo, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições;
- a atividade foi exercida na categoria de empregado, deverá ser comunicada tal ocorrência à Divisão/Serviço da Receita Previdenciária da APS, para as providências cabíveis.
8. RECURSO DA DECISÃO
Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação Administrativa.
9. DECLARAÇÕES FALSAS - PENALIDADE
Aos autores de declarações falsas, prestadas em Justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal.
10. NOVO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Novo pedido de JA para prova de fato já alegado e não provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.
11. FORMULÁRIO
Fundamentos Legais: Arts. 142 a 151 do Decreto
nº 3.048/1999; arts. 373 a 385 da Instrução Normativa INSS
nº 95/2003.