HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Ministério do Trabalho uniformizou a homologação contratual, ou seja, a assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, uma vez que o pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades competentes, conforme constam neste trabalho na seqüência.

As disposições constantes deste trabalho são aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte, no que couber.

Não é devida a assistência à rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os Estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.

2. OBRIGATORIEDADE

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

É devida a assistência na rescisão contratual decorrente de aposentadoria por tempo de serviço ou de morte do empregado, hipótese em que será realizada por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.

3. COBRANÇA - VEDAÇÃO

É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

4. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO

São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:

a) o sindicato profissional da categoria; e

b) a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.

No Ministério do Trabalho e Emprego o Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade competente para a prestação da assistência gratuita.

É facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio, e atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor não-integrante da carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho.

Na falta das entidades sindicais ou da autoridade do MTE, são competentes:

a) o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e

b) o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas anteriormente.

No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho.

5. PREFERÊNCIA DO SINDICATO PARA HOMOLOGAR

A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;

b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e

c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

5.1 - Cobrança Pelo Sindicato - Procedimento

Constatada a ocorrência de cobrança pelo sindicato para homologação, deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.

6. EMPREGADO ESTÁVEL - PEDIDO DE DEMISSÃO

No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência somente poderá ser prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.

7. VERBAS RESCISÓRIAS A SEREM PAGAS

O assistente examinará os documentos apresentados e observará a correção dos valores lançados no TRCT correspondentes às seguintes parcelas:

a) saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;

b) aviso prévio, quando indenizado;

c) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço);

d) 13º salário;

e) demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos limites e condições estipulados;

f) indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS, em conformidade com as hipóteses previstas nos arts. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213/1991; e

g) demais parcelas indenizatórias devidas.

Quando o empregado é dispensado por justa causa apenas é devido o saldo de salário, salário-família e as férias vencidas com 1/3 (um terço) constitucional e alguma vantagem prevista em Convenção ou Acordo Coletivo.

Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e convencionais.

O assistente verificará também o efetivo recolhimento dos valores a título de:

a) FGTS e Contribuição Social devidos na vigência do contrato de trabalho; e

b) quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos.

8. AVISO PRÉVIO

O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Considerando o cômputo do aviso prévio indenizado e resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.

O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.

O denominado "aviso prévio cumprido em casa" equipara-se ao aviso prévio indenizado.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.

É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.

Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa é facultado, durante o aviso prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário. Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo final do aviso prévio.

"Súmula nº 380 - AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ 20.04.2005
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)"

8.1 - Domingo ou Descanso Indenizado

Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:

a) o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e

b) existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

No TRCT, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.

9. FÉRIAS

O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será calculado na forma dos arts. 130 e 130-A da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em regulamento, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.

O valor das férias proporcionais será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas no período aquisitivo.

Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias indenizadas serão calculadas com base na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.

A média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo, salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão.

Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses que precederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais favorável.

10. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço.

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

É devido o 13º salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado.

Para o empregado que recebe salário variável, a qualquer título, o décimo terceiro salário será calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.

11. PARCELAS INDENIZATÓRIAS

11. 1 - Contrato Por Prazo Determinado

Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT. Havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, desde que executada, caberá o pagamento do aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

É devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento), acrescida da contribuição social de 10% (dez por cento), se for o caso, sobre os depósitos do FGTS, sem prejuízo da indenização mencionada no parágrafo anterior, na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado, realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente da existência da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

11.2 - Data-Base

Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/1984.

Considera-se salário mensal o devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não se computando o 13º salário.

12. IMPEDIMENTOS

No momento da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:

a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;

b) candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;

c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;

d) garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;

e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e

f) suspensão contratual.

É vedada a homologação de rescisão contratual que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego, quando não houver o pagamento das verbas rescisórias devidas.

13. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:

a) Registro de Empregados (livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do Registro de Empregados, quando informatizado, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/1991);

b) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4 (quatro) vias;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;

d) comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;

e) cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;

f) extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;

g) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, quando obrigatório;

h) Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro-Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;

i) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 7;

j) ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;

l) demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e

m) prova bancária de quitação, quando for o caso.

No demonstrativo de médias de horas extras habituais será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605/1949.

Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

14. PARTES QUE DEVERÃO ESTAR PRESENTES

O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.

Tratando-se de empregado adolescente, também será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade.

O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.

O empregado poderá ser representado, excepcional-mente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.

No caso de empregado analfabeto, a procuração será pública.

15. PRAZO E FORMA PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

Recaindo o décimo dia em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

15.1 - Cumprimento Parcial do Aviso Prévio

Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.

16. MORA NO PAGAMENTO

A inobservância dos prazos de pagamento sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprova-damente, o trabalhador houver dado causa à mora.

O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

16.1 - Forma de Pagamento

O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque visado.

É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque dentro dos prazos de pagamento.

Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550/1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.

17. PROCEDIMENTOS NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO

No ato da assistência, deverá ser examinada:

a) a regularidade da representação das partes;

b) a existência de causas impeditivas à rescisão;

c) a observância dos prazos legais;

d) a regularidade dos documentos apresentados; e

e) a correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.

Se for constatado, no ato da assistência, impedimento legal para a rescisão, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.

Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e formas de pagamentos ou recolhimentos devidos, serão adotadas as seguintes providências:

a) comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e

b) lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo da comunicação mencionada, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.

Apresentados todos os documentos, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela concordar.

O assistente esclarecerá as partes que:

a) a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador com os motivos ensejadores da dispensa; e

b) a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.

O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias do TRCT:

a) a discordância do empregado em formalizar a homologação;

b) parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores;

c) matéria não solucionada nos termos deste trabalho, assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar a homologação;

d) o número do auto de infração e o dispositivo legal infringido; e

e) quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.

18. VIAS DO TRCT

Homologada a rescisão contratual e assinada pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação:

a) as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e

b) a 4ª via para o empregador, para arquivo.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRT/MTE nº 03/2002, alterada pela Instrução Normativa SRT/MTE nº 04/2002.