GRDE
Regularização de Débitos

Sumário

1. DÉBITOS - CONCEITO

São considerados débitos de contribuições do empregador junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Contribuições Sociais, registrados junto à CAIXA:

- saldo não quitado de Notificações lavradas pelo órgão fiscalizador do FGTS;

- diferenças de recolhimentos, inclusive encargos, verificadas nos recolhimentos regulares e rescisórios;

- saldo não quitado de confissões espontâneas realizadas pelos empregadores.

Os débitos não regularizados podem ser objeto de inscrição em dívida ativa, com o conseqüente ajuizamento de ação de execução fiscal.

Os valores devidos, na forma da Lei nº 8.036/1990, ainda que inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser objeto de parcelamento, conforme tratado neste Bol. INFORMARE, no caderno Trabalho e Previdência anterior.

O empregador pode solicitar, a qualquer tempo, junto a uma Agência da CAIXA, a identificação da origem dos débitos que lhe são imputados, bem como informações relativas ao cálculo dos valores devidos, a fim de conferir os lançamentos apontados.

2. NOTIFICAÇÕES

São documentos lavrados pelo competente órgão de fiscalização do FGTS, na forma da legislação vigente, em ação fiscal, que visam notificar o empregador para que efetue o recolhimento das importâncias devidas na forma da Lei nº 8.036/1990 e Lei Complementar nº 110/2001, quando for constatada a falta de recolhimento ou recolhimento a menor.

3. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTOS

São débitos verificados a partir dos recolhimentos efetuados pelo empregador, quando realizados a menor que o devido, inclusive encargos apurados em desacordo com o Edital Mensal para Cálculo de Recolhimentos ao FGTS em Atraso específico, baixado pelo Agente Operador.

4. DÉBITOS CONFESSADOS

Caracteriza-se como confissão de débito a declaração, formal e espontânea do empregador, de valores devidos ao FGTS, inclusive Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, realizada na forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS em Circular própria, que ainda não tenham sido recolhidos ou notificados pela autoridade fiscal do trabalho.

5. GRDE

A Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA, mediante solicitação do empregador em débito junto ao Fundo de Garantia, com o objetivo de viabilizar o recolhimento total ou parcial dos valores devidos.

A GRDE deve ser utilizada obrigatoriamente para:

a) regularização total ou parcial dos débitos cujo registro nos Sistemas do FGTS contemple a identificação do trabalhador beneficiado;

b) regularização total ou parcial dos débitos relativos à Contribuição Social e às diferenças de encargos que não contemplem parcelas a que faça jus o trabalhador;

c) regularização total ou parcial dos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive quanto ao encargo adicional instituído pela Lei nº 8.844/1994, mesmo quando nos sistemas do FGTS não conste a identificação do trabalhador.

Nesses casos, o empregador deverá providenciar a individualização dos valores devidos aos trabalhadores na forma estabelecida no item 11.

Excetuam-se as regularizações daqueles valores devidos ao trabalhador, para débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, quando parcelados, cujo recolhimento deve observar as regras definidas nas Circulares CAIXA que disciplinam os procedimentos correlatos.

Excepcionalmente e a critério da CAIXA, qualquer que seja a fase de cobrança, inclusive quando parcelados, a regularização dos débitos cujo registro nos Sistemas do FGTS não contemple a identificação do trabalhador, quando envolver parcelas a que esse faça jus, poderá ser realizada por meio da GRDE. Para esses recolhimentos o empregador deverá formalizar compromisso de individualização nos prazos estabelecidos no item 11 desta Circular.

6. SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DA GRDE

A GRDE será emitida em qualquer agência da CAIXA, a pedido do empregador ou representante desse devidamente identificado, com data de validade para até 5 (cinco) dias a contar da data de emissão, obedecendo ao limite do Edital Mensal para Cálculo de Recolhimentos ao FGTS em Atraso vigente.

Após ciência dos débitos que lhe são imputados, o empregador indicará a seleção daqueles que deseja regularizar.

Os débitos serão atualizados, na forma da legislação vigente, e calculados para a data de validade da GRDE.

A GRDE é identificada de forma própria pelos Sistemas do FGTS, havendo vinculação entre a Guia e os débitos registrados no documento. Para esses débitos, somente será emitida nova guia mediante o cancelamento da anterior, que pode ocorrer por solicitação do empregador, ou automaticamente após o prazo de vencimento, caso esta não venha a ser quitada.

Emitida a GRDE, até que ocorra a quitação e processamento da guia ou o cancelamento dessa, os débitos vinculados não serão regularizados por outros documentos, inclusive aqueles produzidos pelo próprio empregador.

A guia será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - CAIXA/Banco Conveniado;

b) 2ª via - Empregador.

7. TIPOS DE DÉBITOS

A seleção dos débitos implicará a distribuição dos mesmos, automaticamente, em GRDE de acordo com a natureza dos valores e da individualização, podendo ser emitidos até 3 (três) tipos de documentos, conforme especificado abaixo:

a) Tipo 1: regularização total ou parcial dos débitos cujo registro nos sistemas do FGTS contemple a identificação do trabalhador beneficiado;

b) Tipo 2: regularização total ou parcial dos débitos relativos à Contribuição Social e a diferenças de encargos que não contemplem parcelas a que faça jus o trabalhador;

c) Tipo 3: regularização total ou parcial dos débitos cujos registros nos sistemas do FGTS não contemplem a identificação do trabalhador, quando envolver parcelas a que esse faz jus.

Para a identificação do tipo, o empregador deve observar as orientações constantes do campo de avisos da GRDE.

Os documentos, de acordo com o tipo, poderão conter lançamentos referentes a diversas competências, discriminadas uma a uma, ou referentes a diversos empregados, também discriminados um a um.

Para os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão emitidas guias específicas, por inscrição e tipo.

8. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A GRDE deverá ser recolhida na data de validade impressa no documento.

O recolhimento após a data de validade sujeita o empregador à incidência de encargos, na forma da legislação vigente, proporcional ao atraso, devendo ser regularizado com uma nova GRDE.

9. RECOLHIMENTO

A quitação da GRDE pode ser realizada em qualquer Agência da CAIXA ou em banco conveniado de livre escolha, devendo ser observada a circunscrição de cada estabelecimento do empregador, bem como os aspectos relativos à centralização de recolhimentos.

10. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS

Emitida a GRDE e realizada a quitação da mesma, os débitos selecionados serão automaticamente regularizados quando do processamento do respectivo documento, na proporção do valor e da data do recolhimento, sem necessidade de apresentação da Guia junto às áreas de atendimento nas Agências da CAIXA.

O recolhimento ocorrido em data posterior ao vencimento da Guia implicará na existência de saldo devedor correspondente à diferença entre o valor efetivamente pago e o devido na data de quitação, para os débitos relacionados na guia.

Em qualquer situação, sendo comprovado o recolhimento de valores a maior ou indevidos, será facultado ao empregador requerer a sua devolução dos valores, respeitados os dispositivos legais e normativos atinentes à matéria.

11. INDIVIDUALIZAÇÃO

As individualizações dos valores recolhidos, quando necessárias, são de inteira responsabilidade do empregador, devendo ser observadas as orientações contidas no campo de avisos da GRDE.

Para os débitos cujo registro nos Sistemas do FGTS contemplem a identificação do trabalhador beneficiado, o crédito dos valores pertencentes àquele será realizado automaticamente pela CAIXA.

Autorizada, em caráter excepcional, a utilização de GRDE para regularização dos débitos cujo registro nos sistemas do FGTS não contemple a identificação do trabalhador, quando envolver parcelas a que esse faz jus, o empregador fica obrigado a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a identificação desses ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se consignar irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização.

Nos casos em que houver a quitação de prestações de acordo de parcelamento de débitos junto ao FGTS, a individualização deverá ser providenciada em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

A individualização deverá ser realizada de acordo com os códigos de recolhimento lançados na respectiva GRDE, devendo ser gerado arquivo magnético através do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social - SEFIP, contendo identificação dos empregados por competência listada, e transmitido obrigatoriamente através do Conectividade Social.

Excetuam-se os casos abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado o respectivo código indicado, independente daquele constante na GRDE, produzindo um arquivo por tomador, mesmo que o débito esteja consolidado na guia:

a) recolhimento referente a trabalhador avulso - Código 130;

b) recolhimento de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial - Código 150;

c) recolhimento referente a obra de construção civil - empreitada total ou obra própria - Código 155.

Sempre que a GRDE apresentar o código de recolhimento 736, combinado com valores somente de JAM, a individualização deverá ser efetuada por meio do Programa REMAG, no código 027.

12. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Cabe ao empregador efetuar a conferência dos dados lançados na GRDE, pelos quais responsabiliza-se inteiramente, notadamente quanto aos dados do débito e dos trabalhadores, quando identificados na guia, cujas respectivas contas vinculadas serão automaticamente creditadas, com saque permitido na forma da legislação em vigor.

Havendo divergências, o empregador deve solicitar o imediato cancelamento da Guia, o acerto dos dados incorretos, com a apresentação dos documentos comprobatórios e de Retificação, e a emissão de novo documento, se for o caso.

O empregador deverá observar atentamente e seguir as orientações constantes do campo de avisos da GRDE.

Fundamentos Legais: Circular CEF nº 351/2005, publicada no Bol. INFORMARE nº 16/2005, caderno Atualização Legislativa.