GRCS - GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Novo Modelo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Portaria em questão o Ministério do Trabalho aprovou novo modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS, a qual será de uso obrigatório a partir de janeiro de 2006, uma vez que a atual tem sua validade até 31.12.2005.

2. UTILIZAÇÃO

A nova GRCS deve ser utilizada pelos empregadores, empregados, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos, para o recolhimento da Contribuição Sindical.

A GRCS é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de Contribuição Sindical e será composta de 2 (duas) vias, sendo uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.

3. BASE TERRITORIAL DISTINTA

As empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da Contribuição Sindical devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.

4. RECOLHIMENTO

A Contribuição Sindical poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento).

5. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O repasse pela CAIXA dos valores da Contribuição Sindical para as entidades sindicais observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT:

"Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;

II - 15% (quinze por cento) para a Federação;

III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".

Art. 590 - Inexistindo Confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à Federação representativa do grupo.

§ 1º - Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá à Confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

§ 2º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".

§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".

Art. 591 - Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589 será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, caberão à Confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589."

A CAIXA repassará os valores da Contribuição Sindical arrecadados para a "Conta Especial Emprego e Salário" e para as entidades sindicais no prazo de 40 (quarenta) dias do recebimento.

A CAIXA deverá, no mesmo prazo do repasse dos valores referentes à arrecadação, encaminhar para as entidades sindicais informações relativas ao recolhimento da Contribuição Sindical, por meio de arquivo eletrônico ou de relatório impresso.

6. MODELO DA GRCS

A GRCS estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www .caixa.gov.br).

Fundamentos Legais: Portaria MTE nº 172/2005, publicada no Bol. INFORMARE nº 16/2005, caderno Atualização Legislação Legislativa.