GRCS - GUIA
DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Novo Modelo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Portaria em questão o Ministério do Trabalho aprovou novo modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS, a qual será de uso obrigatório a partir de janeiro de 2006, uma vez que a atual tem sua validade até 31.12.2005.
2. UTILIZAÇÃO
A nova GRCS deve ser utilizada pelos empregadores, empregados, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos, para o recolhimento da Contribuição Sindical.
A GRCS é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de Contribuição Sindical e será composta de 2 (duas) vias, sendo uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.
3. BASE TERRITORIAL DISTINTA
As empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da Contribuição Sindical devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.
4. RECOLHIMENTO
A Contribuição Sindical poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento).
5. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
O repasse pela CAIXA dos valores da Contribuição Sindical para
as entidades sindicais observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591
da CLT:
"Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a Federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".
Art. 590 - Inexistindo Confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à Federação representativa do grupo.
§ 1º - Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá à Confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
§ 2º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".
§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".
Art. 591 - Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589 será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, caberão à Confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589."
A CAIXA repassará os valores da Contribuição Sindical arrecadados para a "Conta Especial Emprego e Salário" e para as entidades sindicais no prazo de 40 (quarenta) dias do recebimento.
A CAIXA deverá, no mesmo prazo do repasse dos valores referentes à arrecadação, encaminhar para as entidades sindicais informações relativas ao recolhimento da Contribuição Sindical, por meio de arquivo eletrônico ou de relatório impresso.
6. MODELO DA GRCS
A GRCS estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www .caixa.gov.br).
Fundamentos Legais: Portaria MTE nº
172/2005, publicada no Bol. INFORMARE nº 16/2005, caderno Atualização
Legislação Legislativa.