ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estrangeiro que pretenda vir ao Brasil sob visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815/1980, com vínculo empregatício no País, deverá comprovar qualificação e/ou experiência profissional compatíveis com a atividade que irá exercer.
A chamada mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pela instituição contratante.
2. COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS
A comprovação deverá ser feita por ocasião do pedido de autorização de trabalho pela instituição requerente, por meio de diplomas, certificados ou declarações das instituições nas quais o estrangeiro tenha desempenhado suas atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:
a) experiência de 2 (dois) anos no exercício de profissão de nível médio, com escolaridade mínima de 9 (nove) anos; ou
b) experiência de 1 (um) ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
c) conclusão de curso de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
d) experiência de 3 (três) anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.
Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Fundamentos Legais: Resolução Normativa CNI/TEM nº 64/2005, publicada no Bol. INFORMARE nº 39/2005, caderno Atualização Legislativa.