DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO
Empregado Doméstico - 2ª Parcela
Sumário
1. DIREITO
O Empregado Doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º Salário.
2. VALOR
O valor do 13º Salário do Empregado Doméstico corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
2.1 - 2ª Parcela
A 2ª parcela do 13º Salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.
Exemplo 1:
Empregada admitida em 06.01.2005. Salário mensal de dezembro R$ 300,00. Pagamento da 2ª parcela do 13ª Salário no dia 20 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 150,00. Então:
R$ 300,00 x 7,65% = R$ 22,95 (INSS)
R$ 300,00 - R$ 150,00 - R$ 22,95 = R$ 127,05
2ª parcela do 13º Salário = R$ 127,05
O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 36,00, resultando num recolhimento de R$ 58,95).
Exemplo 2:
Empregada admitida em 10.03.2005. Salário mensal de dezembro R$ 340,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 141,67.
Então:
R$ 340,00 : 12 x 10 = R$ 283,33
R$ 283,33 x 7,65% = R$ 21,67
R$ 283,33 - R$ 141,67 - R$ 21,67 = R$ 119,99
2ª parcela do 13º Salário = R$ 119,99
O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 34,00, resultando num recolhimento de R$ 55,67).
Exemplo 3:
Empregada admitida em 15.08.2005. Salário mensal de dezembro R$ 400,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 66,67.
Então:
R$ 400,00 : 12 x 4 = R$ 133,33
R$ 133,33 x 7,65% = R$ 10,19
R$ 133,33 - R$ 66,67 - R$ 10,19 = R$ 56,47
2ª parcela do 13º Salário = R$ 56,47
O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 16,00, resultando num recolhimento de R$ 26,19).
2.2 - Licença-Maternidade Durante o Ano
Tendo a Empregada Doméstica se afastado durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º Salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º correspondente à licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.
Exemplo:
Empregada admitida em 15.12.2003. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 01.08.2005, retornando dia 29.11.2005. Salário mensal de dezembro R$ 340,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 99,17.
- direito da empregada: 12/12 avos, mas o empregador irá lhe pagar apenas 8/12 avos, uma vez que 4/12 (R$ 113,33) o INSS já pagou.
Então:
R$ 340,00 x 7,65% = R$ 26,01 (INSS)
R$ 340,00 - R$ 99,17 - R$ 26,01 - R$ 113,33 = R$ 101,49
2ª parcela do 13º Salário = R$ 101,49
O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 40,80, resultando num recolhimento de R$ 66,81).
3. DATA DE PAGAMENTO
O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro.
4. INCIDÊNCIAS
INSS
Na 2ª parcela do 13º Salário há incidência do INSS sobre o valor total pago, o qual deve ser recolhido até o dia 20.12.2005, observando-se os critérios quando a empregada afastou-se em licença-maternidade durante o ano.
FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, o recolhimento referente à 2ª parcela deve ocorrer até o dia 06 de janeiro de 2006, junto com a folha de pagamento, se o empregador fez a opção de depositar FGTS ao seu Empregado Doméstico.
IRRF
Na 2ª parcela do 13º Salário há incidência do IRRF sobre o valor total.
Fundamentos Legais: Leis nºs 4.090/1962 e 4.749/1965; Decretos nºs 57.155/1965, 3.000/1999, art. 624, 3.048/1999, art. 93, § 6º, e art. 214, § 6º, 3.361/2000, e os citados no texto.