DÉBITOS
EM
DÍVIDA ATIVA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O débito de contribuição devida ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência, que esteja inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, poderá ser objeto de parcelamento ou reparcelamento.
A Resolução objeto desta matéria entrará em vigor após regulamentação que deverá ocorrer até o dia 31.03.2005.
O débito objeto de embargos à execução não poderá compor o acordo de parcelamento.
Anteriormente à formalização do parcelamento, caso haja custas, o empregador deverá providenciar o recolhimento dos valores.
Poderão compor um mesmo acordo de parcelamento débitos inscritos pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, extinto pelo Decreto-lei nº 2.291/1986, e pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, desde que na mesma UF, ou débitos inscritos em UF diferentes, desde que a empresa efetue recolhimento centralizado.
Não será permitido aditamento ao acordo, para inclusão de novos débitos
2. NÚMERO DE PARCELAS
Os débitos que estejam ajuizados poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
A quantidade de parcelas terá como parâmetro o número de competências de contribuições em atraso.
Para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na data de formalização do acordo, será admitida quantidade de parcelas até o equivalente ao resultado obtido da divisão do valor do débito pelo valor da parcela mínima estabelecida.
O acordo de parcelamento , cujo pedido seja protocolado junto à CEF até 18 (dezoito) meses a contar do mês seguinte ao de regulamentação da Resolução em questão, poderá ser efetivado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, em razão de incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada mediante análise econômico-financeira e observado o limite da parcela mínima estabelecida.
O acordo de parcelamento solicitado, cujo pedido seja protocolado junto à CEF até 18 (dezoito) meses a contar do mês seguinte ao da data de vigência da Resolução em questão, poderá ser efetivado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, em razão de incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada mediante análise econômico-financeira e observado o limite da parcela mínima estabelecida.
Para as Entidades Filantrópicas, exclusivamente, os pedidos protocolados junto à CEF poderão ter acordo de parcelamento efetivado em até 180 (cento e oitenta) parcelas.
2.1 - Incapacidade
de Pagamento do Empregador
Excepcionalmente, em razão da
incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, havendo menos
competências do que a quantidade de parcelas máxima permitida,
o acordo poderá ser formalizado em até 60 (sessenta) meses, a
critério da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente
Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira do devedor.
Poderá ser revista esta concessão a qualquer tempo, a critério do Agente Operador, a fim de se verificar a nova situação do empregador, reposicionando seus prazos, conforme o caso.
O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e da possibilidade de elevação do número de parcelas.
3. VALOR DA PARCELA
O valor da parcela mensal é determinado
pela divisão do montante do débito atualizado até a data
da formalização do acordo de parcelamento, pelo número
de parcelas acordadas e observado o limite da parcela mínima.
O débito atualizado compreende contribuições, atualização
monetária, juros de mora e multa, conforme a Lei nº 8.036/1990,
acrescidos dos encargos previstos na Lei nº 8.844/1994, ou dos honorários
advocatícios arbitrados pelo Juízo.
Incidirão encargos previstos na Lei nº 8.844/1994 nos débitos ajuizados a partir de novembro de 1995.
Quando se tratar de débito ajuizado pela Procuradoria do Instituto de Administração Financeira e Assistência Social - IAPAS ou Instituto Nacional do Seguro Social - INSS incidirão honorários advocatícios arbitrados em Juízo, não cabendo a cobrança dos encargos da Lei nº 8.844/1994.
Poderão ser objeto de um mesmo parcelamento outros débitos ajuizados para com o FGTS, desde que na mesma unidade da Federação - UF, ou débitos ajuizados em UF diferentes, desde que o empregador efetue recolhimento centralizado.
Quando se tratar de débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, para habilitar-se ao parcelamento, o empregador deverá antecipar o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida atualizada, objetivando sustar o leilão ou a praça.
4. REPARCELAMENTO
É admissível o reparcelamento do débito, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções anteriores, sendo que a primeira parcela deverá corresponder a 5% (cinco por cento), no mínimo, do valor do novo acordo.
Para Entidades Filantrópicas, exclusivamente, esse percentual poderá ser reduzido para até 2,5% (dois e meio por cento).
Esse valor deve ser quitado na primeira parcela, ou em até 05 (cinco) vezes, mediante avaliação pelo Agente Operador do perfil histórico do empregador quanto à negociação de débitos de FGTS.
Outros débitos ajuizados poderão compor o reparcelamento, a critério do Agente Operador.
O prazo de reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam as novas competências de débito de contribuições não contempladas no acordo original, observado o prazo máximo estabelecido.
5. DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA NÃO AJUIZADO
O parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, ainda não ajuizado, poderá ser parcelado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas.
A quantidade de parcelas terá como parâmetro o número de competências de contribuições em atraso.
Para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na data de formalização do acordo, será admitida quantidade de parcelas até o equivalente ao resultado obtido da divisão do valor do débito pelo valor da parcela mínima estabelecida.
Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, havendo menos competências do que a quantidade de parcelas máxima permitida, o acordo poderá ser formalizado em até o limite de 72 (setenta e duas) parcelas, a critério do Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira do devedor, considerando, inclusive, sua possível alteração.
6. EMPRESAS PÚBLICAS E AFINS
O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as Autarquias e as Fundações por eles instituídas e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, far-se-á sempre mediante lei específica de vinculação de receita em garantia do acordo.
As receitas serão discriminadas pelo Agente Operador do FGTS, em norma complementar.
No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas à administração estadual, municipal ou distrital, o controlador deverá comparecer no acordo como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.
Não havendo pagamento da parcela do acordo realizado no vencimento, haverá utilização da garantia à satisfação do valor não pago.
Quando da formalização do acordo de parcelamento, os Estados e Municípios deverão autorizar expressamente a utilização dos recursos da Lei Complementar nº 87/1996, para quitação de parcelas em atraso.
7. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
O devedor deverá oferecer a individualização dos valores às contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador a estipulação de prazo e condição para cumprimento dessa obrigação.
8. ATRASOS - COBRANÇA JUDICIAL
A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, e/ou o não recolhimento das contribuições vencidas após a formalização do acordo, possibilita o ensejo dos procedimentos de cobrança judicial.
9. RESCISÃO DE PARCELAMENTO
O acordo de parcelamento ou reparcelamento rescindido será encaminhado para cobrança judicial.
10. UTILIZAÇÃO DOS VALORES DO FGTS PELOS EMPREGADOS
Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador.
Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores da totalidade dos empregados que fazem jus ao saque, o empregador deverá apresentar acordo formal com representante da classe dos trabalhadores, dentro das suas categorias, discriminando e priorizando os empregados que terão o ingresso dos créditos do FGTS, e aprovando o parcelamento.
11. CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE
A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável, a situação do empregador relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais e rescisórias, devidas ao Fundo, daquelas relativas à Lei Complementar nº 110/2001, a satisfação do pagamento das parcelas do acordo de parcelamento, inclusive a primeira delas, bem como a individualização das parcelas já quitadas, conforme condições estipuladas pelo Agente Operador do FGTS.
Fundamentos Legais: Resolução
FGTS nº 467/2004, publicada nos Bols. INFORMARE nºs 01 e 03/2005,
caderno Atualização Legislativa.