COMPENSAÇÃO DE VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRP/INSS nº 03/2005 revogou a Instrução Normativa INSS nº 100/2003, a qual, entre outras disposições, tratava da compensação de valores recolhidos indevidamente.

2. CONCEITO

Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.

3. REQUISITOS

Havendo pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição, observadas, quanto à compensação, as seguintes condições:

a) a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pela SRP para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades ou fundos;

b) o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e débito decorrente de Auto de Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito Confessado em GFIP - DCG;

c) o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata a letra "b", considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;

d) somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição;

e) a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja declarada em GFIP.

A empresa, o equiparado a empresa e o empregador doméstico poderão efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

3.1 - Recolhimento Indevido na Matrícula CEI

Caso haja recolhimento indevido, comprovado mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, relativo à obra sem atividade, ou seja, para a qual tenha sido entregue GFIP sem movimento ou que tenha sido encerrada, a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

3.2 - Administração Pública - Vedação

É vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente para outro órgão da Administração Pública, ainda que se refira a contribuições devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.

4. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO)

A compensação não deverá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as seguintes disposições:

a) o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com juros;

b) para os fins deste item, consideram-se contribuições devidas à Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa, excluídas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;

c) o percentual de 30% (trinta por cento) será calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada;

d) o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação deverá ser lançado no campo "Valor do INSS" do documento de arrecadação.

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste item e no item 3.

5. INFORMAÇÃO NA GFIP

O valor total a ser compensado deverá ser informado na GFIP, na competência de sua efetivação, em campo próprio para tal.

6. GPS DO 13º - LIMITE

No documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a empresa tenha recolhido indevidamente, observado o limite de 30% (trinta por cento) do total do valor devido à Previdência Social nesta competência.

7. COMPENSAÇÃO INDEVIDA

Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:

a) o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo "Valor do INSS" ou o campo "Contribuição Destinada a Outras Entidades" do documento de arrecadação, e com o código de pagamento correspondente;

b) sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.

Caso o erro decorra de informação incorreta na GFIP, esta deverá ser corrigida mediante emissão de GFIP retificadora com as informações corretas.

Fundamentos Legais: Arts. 192 a 196 da Instrução Normativa SRP/INSS nº 03/2005.