CTPS
Proibição de Anotações Desabonadoras

A nossa CLT, no seu artigo 29, parágrafos 4º e 5º, proíbe o empregador de fazer constar anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Redação:

"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração.

§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo."

Jurisprudência

DANO MORAL. ANOTAÇÃO DELIBERADA DO EMPREGADOR DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA CTPS DO EMPREGADO. A Consolidação das Leis do Trabalho conferiu especial atenção à Carteira de Trabalho, dedicando-lhe capítulo inteiro, em um de cujos artigos prescreveu que "é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social". Ainda que a referência à reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado não seja entendida como a anotação desabonadora a que se refere a lei, é induvidoso que, numa sociedade na qual se sabe circular "listas negras de trabalhadores" em época de inegável escassez de empregos, a observação inscrita numa Carteira de Trabalho deixa de ter uma conotação de mera notícia para assumir uma outra e nefasta perspectiva: a de registro de contra-indicação do seu portador. Ainda mais quando essa anotação não decorre de determinação judicial, é feita deliberadamente pelo empregador e não contém nenhuma informação que seja absolutamente necessária para o registro da vida profissional do empregado e que assim a tornasse justificável. Essa conduta tem nítida intenção de frustrar ao trabalhador nova colocação no mercado de trabalho e possui o caráter ilícito que dá ensejo à reparação por danos morais. (TRT 3ª R - 5ª T; AC RO 00577-2003-083-03-00/2004; Juiz Relator João Bosco Pinto Lara)

ANOTAÇÕES DA CTPS. O empregador deve fazer as anotações correspondentes à celebração e ao desenvolvimento do contrato individual do trabalho (art. 29 §§), proibidas as referências desabonatórias do empregado.Recurso provido. (TRT 19ªR - Tribunal Pleno; RO 062.19.00-0/2000; Juiz Relator João Sampaio; Juiz Revisor João Batista)

O empregador ao realizar anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve restringir-se apenas ao estritamente necessário, sem maiores comentários que possam ser mal interpretados, prejudicando o empregado.

Alguns exemplos:

Quando o empregado dentro do período aquisitivo falta mais de 32 (trinta e duas) vezes injustificadamente, o empregador não deverá fazer nenhuma anotação referente a esse período aquisitivo, inclusive até mesmo quando suas férias forem proporcionais devido ao número de faltas, anotar apenas o período do gozo e o período aquisitivo, sem qualquer comentário a respeito.

Quando o empregado postulou na Justiça do Trabalho algum direito, que seja merecedor de anotação na CTPS, não se deve fazer qualquer menção ao processo judicial.

Outras anotações que não devem constar na CTPS:

a) referente a atestados médicos;

b) advertências e suspensões;

c) dispensa por justa causa; e

d) qualquer outra que possa prejudicar direta ou indiretamente o empregado.

Fundamentos Legais: Lei nº 10.270/2001 e o mencionado no texto.