CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
Órgãos Públicos

Sumário

1. EMISSÃO

A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP dos Estados, Distrito Federal e Municípios, será fornecida pelo Ministério da Previdência Social - MPS, por meio da Secretaria de Previdência Social - SPS, aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, por sistema informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos.

O CRP, quando emitido por determinação judicial, identificará o processo em que a decisão foi proferida e os critérios que tiveram a exigência de regularização suspensa.

2. VALIDADE

O CRP conterá numeração única e terá validade de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua emissão.

3. EXIGÊNCIA DO CRP

O CRP será exigido nos seguintes casos:

a) realização de transferências voluntárias de recursos pela União; excetuam-se aquelas relativas às ações de educação, saúde e assistência social;

b) celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

c) liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e

d) pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão do disposto na Lei nº 9.796/1999.

O responsável pela realização de cada ato ou contrato deverá atestar a verificação da validade do CRP do ente da federação beneficiário ou contratante, na rede de comunicação Internet, no endereço "www.previdencia. gov.br", mencionando, no processo pertinente, seu número e data de emissão. O servidor público que praticar ato com a inobservância do disposto responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.

4. CRITÉRIOS OBSERVADOS PELA SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA

A SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo indicadas, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, e na Portaria MPAS nº 4.992/1999:

1) observância do caráter contributivo do regime;

Obs.: Entende- se por observância do caráter contributivo:

a) a fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas;

b) o repasse integral dos valores das contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio; e

c) a retenção, pela unidade gestora do regime, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade.

2) garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, observados os parâmetros estabelecidos pelas normas e jurisprudência vigentes;

3) cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares e seus respectivos dependentes;

4) existência de apenas um regime próprio de previdência social e uma unidade gestora do respectivo regime dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que disporá de colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos respectivos poderes;

5) utilização de recursos vinculados a regime próprio apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas;

6) vedação de pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

7) garantia de pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime próprio;

8) vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho e do abono de permanência, ressalvado o disposto abaixo;

Obs.: Excluem-se da vedação acima as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que integrem a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, quando o servidor se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado o limite previsto no § 2º do citado artigo.

9) existência de contas do regime próprio distintas das contas do Tesouro;

10) manutenção de registro individualizado do valor das remunerações de contribuição, das contribuições de cada segurado e do ente da federação;

11) concessão de benefícios de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.717/1998;

Obs.: Considera-se cumprido o critério acima pela observância dos requisitos e critérios previstos na Constituição Federal para concessão dos benefícios listados a seguir:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) auxílio-doença;

e) salário-família;

f) salário-maternidade;

g) pensão por morte; e

h) auxílio-reclusão.

12) atendimento, no prazo estipulado, de solicitação do Ministério da Previdência Social ou de Auditor Fiscal da Previdência Social credenciado;

13) elaboração de escrituração de acordo com o disposto no art. 5º, inciso III, da Portaria MPAS nº 4.992/1999;

14) observância dos seguintes limites de contribuição ao regime próprio:

a) contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota não inferior à prevista para os servidores titulares de cargos efetivos da União;

b) contribuição do ente não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, ressalvada a necessidade de cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários;

15) aplicação dos recursos do regime próprio de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional;

16) encaminhamento à SPS dos seguintes documentos:

a) legislação completa referente ao regime de previdência social.

Obs.: Esta legislação deverá estar acompanhada de comprovante de sua publicidade, considerados como válidos para este fim os seguintes documentos:

- publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação local; ou

- declaração da data inicial da afixação no local competente.

Na hipótese do encaminhamento de cópias da legislação ou do comprovante de publicação, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.

A divulgação pelo ente em página eletrônica na rede de comunicação Internet suprirá a autenticação da legislação e, caso conste expressamente no documento disponi-bilizado a data de sua publicação inicial, será dispensado também o envio do comprovante de sua publicidade.

b) avaliação atuarial inicial do regime próprio;

c) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;

d) Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio;

e) Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio; e

f) Comprovante do Repasse das contribuições a cargo do ente da federação e dos valores descontados dos segurados e dos pensionistas.

Os documentos previstos nas letras "d", "e" e "f" serão encaminhados até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano-civil e o DRAA até o dia 31 de julho de cada exercício.

O critério previsto no nº 1, relativamente às contribuições dos servidores inativos e dos pensionistas e os critérios previstos nos nºs 2, 4, 10, 11, 13 e 14 serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de outubro de 2005.

O disposto no nº 1 será exigido relativamente às remunerações e aos benefícios pagos aos segurados ativos que implementaram os requisitos para concessão de benefícios pelo regime próprio, aos inativos e pensionistas do regime em extinção, observando-se, ainda, na emissão do CRP, o cumprimento dos seguintes critérios:

- manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo regime próprio; e

- concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção foram implementados antes da alteração do regime previdenciário.

A partir de 1º de outubro de 2005, o cumprimento dos critérios e exigências previstos nos nºs 1, 3, 5 a 9, 11 a 16, letras "a", "d", "e" e "f", será exigido na emissão do CRP dos entes que vincularam ou venham a vincular os seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS.

Os municípios que se enquadrem na situação prevista terão prazo até 30 de setembro de 2005 para informar e comprovar junto à Secretaria de Previdência Social sobre o número de servidores ativos titulares de cargo efetivo, inativos e pensionistas em relação aos quais o ente seja responsável pela concessão ou manutenção de benefícios, ainda que o financiamento desses benefícios seja feito com recursos do tesouro.

5. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO OU EM EXTINÇÃO

Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico estatutário esteja extinto ou em extinção pela adoção do regime da CLT como regime jurídico único para seus servidores até 04 de maio de 1998, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no item 4, nºs 1, 3, 5 a 9, 11 a 16 letras "a", "d", "e" e "f".

6. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Quando houver verificação pela SPS, mediante exame da legislação ou outra documentação, da cessação da responsabilidade da concessão e manutenção dos benefícios pelo regime próprio em extinção, ou que o ente sempre manteve servidores amparados pelo RGPS, não será observado o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos nesta matéria na emissão do CRP.

7. CANCELAMENTO

O cancelamento do CRP dar-se-á:

a) por decisão em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando for constatada, pela SPS, infração das exigências e critérios previstos nesta Portaria;

b) por reforma da decisão judicial que fundamentou sua emissão; ou

c) por emissão indevida.

O CRP cancelado continuará disponível para consulta com a indicação do motivo de seu cancelamento.

Fundamentos Legais: Portaria MPS nº 172/2005, publicada no Bol. INFORMARE nº 08/2005, caderno Atualização Legislativa.