CASEIRO DE CHÁCARA OU SÍTIO
Conceito e Normas Para Contratação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 5.859/1972, que trata do trabalho doméstico, considera empregado doméstico todo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Em virtude do exposto, temos que o trabalho doméstico é uma atividade não lucrativa. Empregado doméstico é a designação de uma categoria especial de trabalhador e não de uma função específica, ou seja, apenas daquela que cuida da casa, arruma, limpa, lava, cozinha, etc.

2. CASEIRO - CONSIDERAÇÃO

O empregado contratado para trabalhar em uma chácara de lazer, em que não há qualquer interesse de lucro com a propriedade, na qual não se produz para comercialização, é considerado empregado doméstico.

A função desse trabalhador poderá ser caseiro ou chacareiro.

Não importa se a chácara de lazer está localizada na zona rural. O fator determinante do serviço prestado no local ser doméstico se dá pela ausência de exploração econômica, e sendo o sítio ou a chácara utilizada única e exclusivamente para o lazer dos proprietários e seus familiares.

3. CONTRATAÇÃO

O empregado contratado nas especificações elencadas deverá ser registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social como caseiro e será considerado, para todos os efeitos legais, como empregado doméstico.

Contratando-se um caseiro que possua família, o empregador doméstico fornecerá moradia tanto para o trabalhador contratado como para os seus familiares. Neste caso, aconselha-se elaborar um contrato por escrito, à parte, estipulando que os serviços a serem executados na chácara deverão ser prestados exclusivamente pelo membro da família que está sendo contratado, incluindo-se uma cláusula no contrato que proíba o empregado de chamar os outros membros da família para auxiliá-lo, exceto os contratados e devidamente registrados pelo empregador.

Se houver serviço suficiente para que mais de 1 (uma) pessoa o execute, é recomendável que se proceda ao registro do membro da família que irá auxiliar o trabalhador na prestação de serviços, mesmo que seja, por exemplo, por 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) horas por dia. O salário a ser pago ao auxiliar, nessas condições, será proporcional ao número de horas de trabalho efetivamente prestado.

Esta precaução deve ser tomada a fim de não gerar vínculo empregatício, sem o correspondente registro, para membros da família que ajudem o caseiro em determinadas tarefas. Dessa maneira, o empregador doméstico prevenir-se-á contra futuras reclamações trabalhistas, exigindo o vínculo e, conseqüentemente, das obrigações decorrentes do mesmo.

4. PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO

4.1 - Contrato de Experiência

O empregado doméstico não tem direito a Contrato de Experiência, pois a ele não se aplicam as disposições contidas na CLT, conforme determina o Decreto nº 71.885/1973 em seu artigo 2º e na CLT, artigo 7º, alínea "a".

4.2 - Anotações na CTPS

Na CTPS do empregado deverão ser anotados:

a) nome do empregador;

b) CPF do empregador;

c) endereço completo;

d) espécie de estabelecimento: residencial;

e) cargo: caseiro ou chacareiro (empregado doméstico);

f) C.B.O: 5121-05

g) data de admissão;

h) remuneração; e

i) assinatura do empregador.

4.3 - Inscrição na Previdência Social - Documentação

O caseiro ou chacareiro que não possuir inscrição junto à Previdência Social como doméstico deverá dirigir-se ao posto do INSS ou através da Internet "www.mpas.gov.br", para preenchimento do documento de inscrição, portando os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso;

b) carteira de identidade;

c) CPF - Cadastro de Pessoa Física;

d) título de eleitor;

e) CTPS - assinada como caseiro ou chacareiro (empregado doméstico). Tendo o empregado doméstico já trabalhado anteriormente cadastrado no PIS e ainda não tenha efetuado a sua inscrição junto ao INSS, então poderá se utilizar do seu número do PIS como número de inscrição perante a Previdência Social.

A inscrição, além de realizada das formas mencionadas, pode ser realizada através do fone: 0800-780191.

5. DIREITOS TRABALHISTAS

O trabalhador doméstico faz jus:

a) ao salário-mínimo, fixado em lei;

b) irredutibilidade do salário;

c) décimo terceiro salário;

d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

e) férias anuais (20 dias úteis), acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;

Obs.: No que diz respeito às férias proporcionais das domésticas, afirmava-se que as mesmas não faziam jus, uma vez que a sua legislação lhe concedia o direito apenas após o período aquisitivo completo, mas com as Súmulas nºs 171 e 261 do TST, as quais se aplicam a todos os trabalhadores, sem distinção, passaram a auferir deste direito.

"Súmula TST nº 171 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51."

"Súmula TST nº 261 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."

Também deverá ser pré-avisado ao empregado doméstico quando sairá de férias, assim como anotar na CTPS o período referente ao gozo das férias.

f) FGTS, se o empregador fizer a opção, vide item 10;

g) seguro-desemprego, se o empregador fizer opção pelo FGTS, vide item 16;

h) aviso prévio;

i) licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias (a empregada doméstica não faz jus à estabilidade contada da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto);

j) licença-paternidade.

6. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

O doméstico faz jus:

a) ao salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social;

b) à aposentadoria;

c) ao auxílio-doença.

Seus dependentes fazem jus:

a) à pensão por morte;

b) ao auxílio-reclusão.

O doméstico e seus dependentes fazem jus:

a) à reabilitação profissional.

7. DIREITOS A QUE NÃO FAZ JUS

O empregado doméstico não faz jus:

a) ao PIS;

b) à estabilidade provisória no emprego (gestante);

Nota: A empregada doméstica não faz juz à estabilidade provisória, mas faz juz à licença-maternidade. Neste sentido, há entendimento que quando o empregador demitir a empregada durante a gestação, deverá indenizar os 120 (cento e vinte) dias que ela receberia do INSS, pois com a demissão ficará impedida de receber o benefício, pois a Previdência Social exige o vínculo empregatício.

Jurisprudência

DOMÉSTICA. LICENÇA-GESTANTE. Obrigação de indenizar. Muito embora o ordenamento jurídico não faça óbice à dispensa da empregada doméstica grávida, a Constituição Federal/1988, no parágrafo único do seu art. 7º, reconhece, entre outros, o direito à doméstica de usufruir de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias." Ora, se tal garantia está expressa na Lex Fundamentalis, a extinção da relação de emprego por iniciativa do empregador durante o período da suspensão do contrato configura manifesta ilegalidade, pois do contrário, estar-se-ia permitindo que a guarida constitucional ao emprego se tornasse letra morta em relação à empregada doméstica. Ainda que inviável juridicamente a reintegração pretendida, entendo que perfeitamente cabível a condenação da reclamada em relação ao pagamento dos salários do período referente aos 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, nos termos do artigo 159 do Código Civil/1916 e artigos 186 e 927 do novo Código Civil. O Judiciário deve adotar posição firme com vistas a coibir a prática dos maus empregadores que vulgarizam o desrespeito a preceito constitucional, ainda mais em se tratando de categoria profissional desprotegida. (TRT 2ªR - 6ª T; AC 01580-2000-446-02-00/2004; Juiz Relator Valdir Florindo; Juiz Revisor Francisco Antonio de Oliveira)

DOMÉSTICA.ESTABILIDADE. O art. 7º parágrafo único da CF não conferiu à empregada doméstica a proteção do inciso I do art. 7º e, por isso, não se aplica à doméstica a proteção do art. 10, II, do ADCT. (TRT 2ª R - 6ªT; AC 0424094/2004; Juiz Relator Rafael E. Pugliese Ribeiro; Juíza Revisora Rita Maria Silvestre)

EMPREGADO DOMÉSTICO. GESTANTE. ESTABILI-DADE PROVISÓRIA. DOMÉSTICA - Estabilidade gestante. Empregada doméstica só goza dos direitos relacionados pelo § único do art. 7º da Constituição Federal, dentre os quais não se inclui a estabilidade prevista no inciso I do mesmo artigo, que originou aquela fixa à gestante pelo art. 10, II, B, do ADCT. (TRT 1ªR - 3ª T; AC nº 17481/2001; Juiz Relator Fernando Antônio Zorzenon da Silva)

c) ao FGTS, se o empregador não fizer a opção;

d) ao seguro-desemprego, se o empregador não fizer opção pelos depósitos do FGTS (vide item 16);

e) ao adicional de hora extra;

f) ao adicional noturno;

g) ao adicional de insalubridade;

h) ao adicional de periculosidade;

i) ao salário-família;

j) aos benefícios referentes a acidente do trabalho.

8. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A contribuição previdenciária, parte do empregado doméstico, obedecerá a tabela de contribuição do segurado empregado, ou seja, aplicando-se as alíquotas de 7,65% (sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento); 8,65% (oito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento); 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição, conforme o caso.

A contribuição previdenciária, parte do empregador, corresponde a 12% (doze por cento) sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico.

Segue abaixo a tabela atualmente em vigor:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA (%)
PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até 800,45

7,65%

De 800,46 a 900,00

8,65%

De 900,01 a 1.334,07

9,00%

De 1.334,08 a 2.668,15

11,00%

8.1 - Prazo

O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado doméstico é até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à competência. Quando neste dia não houver expediente bancário, prorroga-se para o primeiro dia útil.

9. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Com o advento da Constituição Federal/1988, os empregados domésticos fazem jus ao repouso semanal remunerado.

10. FGTS

O Decreto nº 3.361/2000 regulamentou o direito do empregado doméstico ao FGTS; a Caixa Econômica Federal, através da Circular nº 187/2000, normatizou a forma do recolhimento.

O referido direito aos depósitos do FGTS é uma opção do empregador doméstico, conferido a partir da competência março/2000. Após o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

Para a realização dos recolhimentos, o empregador doméstico deverá estar inscrito no CEI e o empregado possuir o cadastro de identificação de contribuinte individual - NIT (inscrição na Previdência Social).

A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual, ou seja, uma vez que o empregador tenha optado em realizar o referido recolhimento a um determinado empregado, não poderá deixar de efetuá-lo referente a este empregado.

Algumas informações importantes que deverão constar no preenchimento da GFIP:

a) FPAS: 868;

b) Código Terceiros: 0000;

c) SIMPLES: 1;

d) SAT: 0,0;

e) CNAE: 9500100.

11. SALÁRIO-MATERNIDADE - PROCEDIMENTO

O salário-maternidade só será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego.

11.1 - Documentação

A empregada doméstica no momento em que for requerer o salário-maternidade deverá apresentar:

a) o atestado médico específico;

b) prova de que trabalha, ou seja, a Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada;

c) GPS recolhidas;

d) comprovante de residência (conta de luz, etc.); e

e) preenchimento do requerimento (formulário próprio do INSS).

11.2 - Valor

O salário-maternidade corresponderá a uma renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição, o qual a Previdência Social pagará diretamente à empregada.

11.3 - Empregador

O empregador doméstico durante a licença-maternidade da empregada doméstica deverá recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, apenas 12% (doze por cento) sobre o salário-de-contribuição.

12. AUXÍLIO-DOENÇA

O empregado doméstico faz jus ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade (não há aquele prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, o empregador não terá que pagar os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento).

Durante o afastamento o empregador doméstico fica desobrigado do recolhimento da contribuição previdenciária, parte do empregado e do empregador (Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 1º).

13. LICENÇA-PATERNIDADE

A Constituição Federal/1988 estendeu ao trabalhador doméstico o direito à licença-paternidade, a qual consiste no direito de faltar 5 (cinco) dias (úteis) por motivo de nascimento de filho.

14. 13º SALÁRIO

O pagamento do 13º Salário segue os critérios já conhecidos, de fração de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.

Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho considera-se como mês integral.

O empregado doméstico também faz jus ao adiantamento do 13º Salário entre os meses de fevereiro a novembro, parcela esta que será descontada do valor integral correspondente ao 13º Salário quando do seu pagamento em dezembro ou anteriormente no caso de rescisão do contrato de trabalho.

15. AVISO PRÉVIO

A Constituição Federal estendeu este direito ao doméstico, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, podendo ser proporcional ao tempo de serviço conforme vier a ser determinado em lei. Neste caso, além do direito ao aviso prévio, há a obrigação de concedê-lo ao empregador no caso de um pedido de demissão.

Ao empregado doméstico não se aplica no caso de rescisão sem justa causa a faculdade do empregado escolher sobre a redução de 2 (duas) horas diárias ou de faltar 7 (sete) dias corridos.

16. SEGURO-DESEMPREGO

O empregado doméstico, ao fazer jus aos depósitos do FGTS, passa-lhe a ser estendido o direito ao seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa.

Para que o empregado doméstico faça jus ao benefício do seguro-desemprego é imprescindível que ele:

a) esteja inscrito no FGTS;

b) seja dispensado sem justa causa;

c) tenha vínculo empregatício por um período de pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Para efeito da contagem do tempo de serviço, serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado doméstico, por 1 (um) ou mais empregadores.

O trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, para se habilitar ao seguro-desemprego:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

Obs.: Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

b) termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

c) comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período do vínculo empregatício, na condição de empregado doméstico;

d) declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

e) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.

O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.

O benefício do seguro-desemprego só poderá ser requerido novamente a cada período de 16 (dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no segundo e terceiro parágrafos deste item.

17. RESCISÃO CONTRATUAL - DIREITOS

Por ocasião da rescisão contratual o empregado doméstico fará jus:

Dispensa sem justa causa:

a) saldo de salário;

b) aviso prévio;

c) 13º salário proporcional;

d) férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;

e) férias proporcionais;

f) FGTS - depósito do mês da rescisão e anterior, se for o caso (quando o empregador houver optado em depositar o FGTS);

g) multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, quando houve a opção;

h) requerimento do Seguro-Desemprego - Comunicação de Dispensa-CD, quando o empregador houver optado em depositar o FGTS.

Pedido de Demissão:

a) saldo de salário;

b) 13º salário proporcional;

c) férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;

d) férias proporcionais;

e) concede aviso prévio ao empregador.

18. HOMOLOGAÇÃO

Não há necessidade de homologar-se as rescisões contratuais de Empregados Domésticos, por não estarem sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

19. RECIBOS DE PAGAMENTO

O empregador doméstico deverá exigir recibo devidamente assinado de todas as verbas trabalhistas que forem pagas ao seu empregado doméstico.

Não há modelo padrão de recibo a ser adotado, o importante são as verbas trabalhistas e a incidência do INSS estarem discriminadas. Ressalta-se que quando o empregador tenha feito a opção pelos depósitos do FGTS numa rescisão sem justa causa, as verbas rescisórias deverão ser pagas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.