BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste
Sumário
1. REAJUSTE
Os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados em 1º de maio de 2005 em 6,355% (seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento).
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de maio de 2005, o reajuste será de acordo com a tabela abaixo:
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
Até maio de 2004 | 6,355 |
até junho de 2004 | 5,932 |
em julho de 2004 | 5,405 |
em agosto de 2004 | 4,641 |
em setembro de 2004 | 4,120 |
em outubro de 2004 | 3,944 |
em novembro de 2004 | 3,767 |
em dezembro de 2004 | 3,313 |
em janeiro de 2005 | 2,432 |
em fevereiro de 2005 | 1,851 |
em março de 2005 | 1,405 |
em abril de 2005 | 0,670 |
2. LIMITE DE VALORES
A partir de 1º de maio de 2005 o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), nem superior a R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
A partir de 1º de maio de 2005 será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º maio de 2004 a 30 de abril de 2005, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
3. DIÁRIA - VALOR
O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de maio de 2005, será de R$ 44,59 (quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
4. SÍNDROME DA TALIDOMIDA - PENSÃO - VALOR
O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado em 6,355% (seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento), não podendo resultar inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de maio de 2005, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 205,75 (duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos).
5. AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de maio de 2005, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de contratos.
Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. Para este fim, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Fundamentos Legais: Decreto nº 5.443/2005, Portaria MPS nº 822/2005, publicada nos Bols. INFORMARE nºs 21 e 22/2005, caderno Atualização Legislativa.