BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste

Sumário

1. REAJUSTE

Os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados em 1º de maio de 2005 em 6,355% (seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento).

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de maio de 2005, o reajuste será de acordo com a tabela abaixo:

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até maio de 2004

6,355

até junho de 2004

5,932

em julho de 2004

5,405

em agosto de 2004

4,641

em setembro de 2004

4,120

em outubro de 2004

3,944

em novembro de 2004

3,767

em dezembro de 2004

3,313

em janeiro de 2005

2,432

em fevereiro de 2005

1,851

em março de 2005

1,405

em abril de 2005

0,670

2. LIMITE DE VALORES

A partir de 1º de maio de 2005 o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), nem superior a R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).

A partir de 1º de maio de 2005 será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º maio de 2004 a 30 de abril de 2005, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

3. DIÁRIA - VALOR

O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de maio de 2005, será de R$ 44,59 (quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).

4. SÍNDROME DA TALIDOMIDA - PENSÃO - VALOR

O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado em 6,355% (seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento), não podendo resultar inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de maio de 2005, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 205,75 (duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos).

5. AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de maio de 2005, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de contratos.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. Para este fim, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Fundamentos Legais: Decreto nº 5.443/2005, Portaria MPS nº 822/2005, publicada nos Bols. INFORMARE nºs 21 e 22/2005, caderno Atualização Legislativa.