AUXÍLIO-DOENÇA
E AUXÍLIO-ACIDENTE
Alteração Pela Medida Provisória nº 242/2005
Desde a edição da Lei nº 9.876/1999, o salário-de-benefício, dos benefícios de Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente, entre outros, vinham sendo calculados pela média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, conforme demonstrado na legislação elencada abaixo.
"Lei nº 8.213/1991
Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
...
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
..."
Com a edição da Medida Provisória nº 242/2005, os benefícios de Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente tiveram a forma do cálculo do salário-de-benefício alterada para a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Esta forma de cálculo é melhor ou pior para o segurado? Tudo irá depender do valor dos salários-de-contribuição do período, situação esta que já ocorria, sendo utilizado 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, ou daqueles que já eram inscritos até 28.11.1999, da competência julho/1994 em diante.
Por que está havendo tanta polêmica na imprensa a respeito desta Medida Provisória?
Já se chegou a falar que não se calculava mais os 91% (noventa e um por cento) sobre o salário-de-benefício, para termos a renda mensal do benefício, mas este dispositivo legal não foi alterado. O que está ocorrendo é que com a edição da Medida Provisória em questão está se limitando a renda mensal dos benefícios de Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente ao valor da última remuneração fixa ou variável mensal que o trabalhador estiver recebendo.
Isto realmente é prejudicial ao segurado, pois nem sempre o segurado consegue manter o nível de salário-de-contribuição. Uma vez que o nosso momento político atual não é favorável à manutenção de uma remuneração a cada dia melhor, muitas vezes regredimos para podermos continuar no mercado de trabalho. Então, com a nova regra, aquilo que contribuímos anteriormente, que poderia gerar uma renda mensal de benefício superior à remuneração efetiva recebida, está sendo cerceado, o que realmente não é justo com o trabalhador que labuta diariamente para uma condição melhor nos momentos em que mais precisa sua vida.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial permaneceram da mesma forma, apenas os incisos foram renumerados, ou seja, o conteúdo do inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 foi dividido nos incisos II e III.
O segurado, ao se filiar à Previdência Social já portador de doença e ficar incapacitado, não faz jus ao benefício do Auxílio-Doença, salvo quando houver progressão ou agravamento da doença ou lesão. Com a redação da Medida Provisória em questão ficou enfatizado que isto é possível após cumprimento de carência.
O artigo 3º da Medida Provisória revogou o parágrafo único do artigo 24. Com isto decai a obrigatoriedade da recuperação da qualidade de segurado com o cumprimento de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para cada benefício previdenciário, situação esta que já ocorre com a aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade, esta desde que tenha as contribuições da carência exigida.
"Redação da Lei nº 8.213/1991
...
Art. 18 - O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
...
Art. 24 - ...
Parágrafo único - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
...
Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
...
II - Para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
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§ 10 - A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável."
...
Art. 59 - ...
Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
..."
Estas são as regras que estão em vigor até que haja alteração da Medida Provisória, a qual tem força de lei enquanto vigorar, ou a respectiva conversão em Lei.
Fundamento Legal: Medida Provisória
nº 242/2005.