AUTÔNOMO
Aspecto Trabalhista e Previdenciário
Sumário
1. CONCEITOS
Conforme dispõe o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, designa-se autônomo:
"palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato".
Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e a seu risco. A prestação de serviços a empresas se dá sem vínculo empregatício, desde que a referida prestação se dê de forma eventual e não habitual.
Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Pelos conceitos elencados, podemos distinguir um empregado de um profissional autônomo:
Empregado:
- serviço habitual;
- subordinado;
- mediante salário.
Autônomo:
- serviço eventual;
- independente;
- mediante remuneração.
2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
2.1 - Empresa
A designação atual utilizada pela Previdência Social para se referir ao profissional autônomo dá-se como Contribuinte Individual.
O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sempre no dia 2 (dois) do mês seguinte. Quando não houver expediente bancário neste dia, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil posterior, no código de pagamento normal da empresa.
A empresa sendo optante do SIMPLES estará desobrigada da contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento).
A empresa, inclusive os equiparados a empresa, quando contrata a prestação de serviço de um autônomo, está obrigada ao recolhimento a título de contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o valor do recibo, valor este que constitui despesa da empresa, ou seja, não deve ser descontada do profissional.
Exemplo:
Valor do recibo = R$ 1.200,00
- contribuição previdenciária: R$ 1.200,00 x 20% = R$ 240,00
Quando tratar-se de prestação de serviço de transportador autônomo, a empresa deverá recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo de 20% (vinte por cento).
Exemplo:
Valor do recibo = R$ 1.500,00
- contribuição previdenciária: R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00
(base de cálculo) x 20% = R$ 60,00
Cabe ressaltar que quando há contratação de transportador autônomo, deve ser retido do mesmo 2,5% (dois e meio por cento) (SEST/SENAT) da base de cálculo de 20% (vinte por cento) para recolhimento como terceiros.
- contribuição SEST/SENAT = R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00 x 2,5% = R$ 7,50
Então, neste caso, o transportador irá receber R$ 1.432,50, uma vez que R$ 67,50 (contribuição previdenciária + SEST/SENAT) será retido.
2.2 - Contribuinte Individual
O profissional Autônomo é considerado um segurado obrigatório da Previdência Social como Contribuinte Individual, devendo então inscrever-se perante ela, pessoalmente, via Internet, via telefone (0800-780191) ou utilizando o número do seu PIS, caso o tenha.
O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas, ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.
Tratando-se de prestação para pessoas físicas comuns, ou seja, que não sejam outros contribuintes individuais, a contribuição a ser recolhida deverá ser de 20% (vinte por cento); em sendo os contratantes outros contribuintes individuais ou empresas, o recolhimento será de 11% (onze por cento).
Quando a prestação de serviço ocorre para empresas, estas retêm o percentual de 11% (onze por cento) do contribuinte individual e repassam ao INSS através da sua GPS; nos demais casos, a contribuição é recolhida pelo próprio contribuinte individual em carnê.
3. GFIP
Todos os contribuintes individuais devem ser informados na GFIP da empresa no mês em que prestarem serviços, com o respectivo número de inscrição na Previdência Social, assim como o valor da remuneração paga a ele. Mesmo que a empresa não tenha empregados, os contribuintes individuais deverão ser informados, neste caso em GFIP Declaratória.
4. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os contribuintes individuais fazem jus aos seguintes benefícios:
- aposentadoria por tempo de contribuição;
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por invalidez;
- auxílio-doença;
- salário-maternidade; e
- reabilitação profissional.
5. JURISPRUDÊNCIA
RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO REALIDADE. Considerando que a relação de trabalho é um contrato realidade, sendo sua existência determinada pelas reais condições em que os serviços são desenvolvidos, e não pelo acordo abstrato de vontades, é irrelevante o que foi pactuado (tipo e natureza do contrato), prevalecendo o aspecto real sobre o formal. (TRT-PR-RO-3279/2000-PR-AC 04558/2001-2000, Juiz Relator Arnor Lima Neto)
RELAÇÃO DE EMPREGO. A relação de emprego caracteriza-se pela presença de cinco elementos: pessoa física do empregado, pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, não se exigindo a exclusividade ao empregador. O empregado pode desempenhar outras atividades, desde que haja compatibilidade de horários.(TRT 1ªR - 5ªT; Ac 00647/2001; Juiz Relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva)
RELAÇÃO DE EMPREGO - SUBORDINAÇÃO. Não há relação de emprego, quando a prova produzida nos autos demonstra que a força laborativa do trabalhador não sofre, por parte da reclamada, qualquer comando. Decisão reformada para afastar a relação de emprego. (TRT-PR-RO-4629/2000-PR-AC 04612/2001-2000, Juíza-Relatora Wanda Santi Cardoso da Silva)
PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS. Natureza de trabalho autônomo. Ônus da prova. A admissão da prestação regular de serviços indispensáveis à consecução da atividade econômica transfere para o empregador o ônus de provar a excepcionalidade de configuração. Não basta a rotulação, contrato de trabalho autônomo, para eximir-se dos encargos sociais que emergem do contrato do trabalho subordinado. (TRT 2ª R, Processo nº 19990612962/1999 - RO; Relator José Carlos da Silva Arouca)
RELAÇÃO DE EMPREGO. Hipótese em que o contrato de prestação de serviços existente entre a empresa constituída pelo reclamante e a reclamada apenas mascarou a relação de emprego existente, pois o trabalhador prestou serviços habituais, pessoais e subordinados, mediante remuneração, sem ter qualquer dos riscos inerentes à atividade econômica autônoma. Apelo negado (...) (TRT 4ª R; Processo nº 00883.701/97-9 (RO); Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves)
PARENTESCO - RELAÇÃO DE EMPREGO. A existência de parentesco entre reclamante e reclamado, no caso, dois irmãos, não afasta por si só a possibilidade do vínculo empregatício, cujos pressupostos, porém, devem ser cabalmente demonstrados. (TRT 3ª R - 2T - RO/1165/88 - Rel. Juiz Édson Antônio Fiúza Gouthier)
Fundamentos Legais: Artigo 3º da CLT, artigos 9º, V, 201, II, do Decreto nº 3.048/1999 e Resolução INSS/DC nº 63/2001 (Manual da GFIP).