SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTES, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO - INAPLICABILIDADE NO PR

RESUMO: O Protocolo adiante define pela não aplicação, ao Estado do Paraná, de dispositivos previstos no Protocolo ICMS nº 11/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

PROTOCOLO ICMS Nº 09, de 01.04 2005
(DOU de 12.04.2005)

Dispõe sobre a não aplicação, ao Estado do Paraná, de dispositivos do Protocolo ICMS nº 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - As disposições do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991, não se aplicam às operações com água mineral destinadas ao Estado do Paraná.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005.