SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
AGULHAS E SERINGAS
RESUMO: O Protocolo adiante trata da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com seringas e agulhas.
PROTOCOLO ICMS
Nº 24, de 01.07.2005
(DOU de 11.07.2005)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com seringas e agulhas.
OS ESTADOS DO ALAGOAS, AMAPÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARANÁ E TOCANTINS, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Fica atribuída ao contribuinte industrial estabelecido no Estado do Paraná, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes, nas operações interestaduais com seringas e agulhas, produtos classificados nos códigos da NCM/SH 9018.31 e 9018.32, destinadas a contribuintes situados nos Estados do Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Tocantins.
Cláusula segunda - Aplicar-se-ão às operações de que trata este protocolo as normas contidas no Convênio ICMS nº 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos.
Cláusula terceira - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula quarta - Este protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.