SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SORVETE - DENÚNCIA - MG/PR/RJ/SP

RESUMO: Por intermédio do presente Protocolo resta denunciado o Protocolo ICMS nº 45/1991, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete, por parte dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Minas Gerais.

PROTOCOLO ICMS Nº 22, de 01.07.2005
(DOU de 11.07.2005)

Dispõe sobre a denúncia do Protocolo ICMS nº 45/91, pelos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Minas Gerais, que trata sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.

OS ESTADOS DO ACRE, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Ficam excluídos das disposições do Protocolo ICMS nº 45/91, de 5 de dezembro de 1991, os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, a partir de 1º de setembro de 2005.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.