PROGRAMAS DE
COMPUTADOR
USO, REPRODUÇÃO E ADAPTAÇÃO - PA/SP
RESUMO: O presente Protocolo trata do uso, reprodução e adaptação dos programas de computador que especifica.
PROTOCOLO ICMS
Nº 14, de 01.07.2005
(DOU de 11.07.2005)
Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e do Pará, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação dos programas da série "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.
OS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 118ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - O Estado de São Paulo compromete-se a ceder ao Estado do Pará, sem ônus, os arquivos-fonte e demais peças de software que integram os programas de informática forense da série "Authenticator", em sua versão atual e em todas que se lhes seguirem, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, podendo esta disponibilizá-lo, com as mesmas condições previstas neste protocolo, e mediante acordo a ser celebrado em cada caso, ao Ministério Público Estadual e Federal com atribuições em sua unidade federativa.
§ 1º - O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável dos programas da série "Authenticator".
§ 2º - A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente, em nenhuma hipótese, de fazer quaisquer modificações nos programas originais, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.
Cláusula segunda - O Estado do Pará compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.
Cláusula terceira - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula quarta - Este protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.