SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES COM SORVETE - EXCLUSÃO - PB, RO, SC, SE, TO E
DF
RESUMO: Ficam excluídos os Estados da Paraíba, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal do Protocolo ICMS nº 45/1991, o qual dispõe acerca do regime de substituição tributária aplicado nas operações com sorvete.
PROTOCOLO ICMS
Nº 39, de 30.09.2005
(DOU de 10.10.2005)
Dispõe sobre a denúncia pelos Estados da Paraíba, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e pelo Distrito Federal do Protocolo ICMS nº 45/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.
OS ESTADOS DO ACRE, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SANTA CATARINA, SERGIPE E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam excluídos das disposições do Protocolo ICMS nº 45/91, de 5 de dezembro de 1991:
I - a partir de 1º de novembro de 2005, os Estados da Paraíba, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal;
II - a partir de 1º de janeiro de 2006, o Estado de Sergipe.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus-AM, 30 de setembro de
2005.