PASSE FISCAL COMPLEMENTAR - PFC
INSTITUIÇÃO - AM E RR

RESUMO: O presente Protocolo institui o Passe Fiscal Complementar - PFC - para controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso entre os Estados de Amazonas e Roraima.

PROTOCOLO ICMS Nº 37, de 30.09.2005
(DOU de 10.10.2005)

Institui o Passe Fiscal Complementar (PFC) entre os Estados de Amazonas e Roraima.

OS ESTADOS DE AMAZONAS E RORAIMA, neste ato representado pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

CONSIDERANDO o interesse dos signatários em proceder um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em unidade federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;

CONSIDERANDO que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável à adoção de um sistema adicional ao Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, instituído pelo Protocolo ICMS nº 10/2003, de 4 de abril de 2003, que possibilite registrar e controlar a passagem e saída das mercadorias das unidades federadas signatárias até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os seus signatários, acordam em celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Fica criado no âmbito das unidades federadas signatárias deste Protocolo, o Passe Fiscal Complementar para controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Complementar.

Parágrafo unico - Os signatários disponibilizarão por meio da Internet as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Complementar com o acesso através do uso de senha.

Cláusula segunda - O Passe Fiscal Complementar será emitido de acordo com o modelo constante no ANEXO II em única via, que ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais por onde transitarem as mercadorias relacionadas no ANEXO I.

Cláusula terceira - Emitido o Passe Fiscal Complementar, as unidades federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem nos postos fiscais em seus territórios.

Parágrafo único - Considera-se ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias, na unidade federada emitente, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade federada de destino.

Cláusula quarta - Após a emissão do Passe Fiscal Complementar por qualquer das signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único - Será considerado irregular o Passe Fiscal Complementar que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 36 horas após a sua emissão;

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

Cláusula quinta - A baixa do Passe Fiscal Complementar deverá ser efetuada na unidade federada de destino da mercadoria;

Cláusula sexta - A baixa do Passe Fiscal Complementar irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - pela unidade federada signatária onde tenha sido registrada a emissão ou a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Complementar;

II - por qualquer uma das signatárias, no momento em que se identificar à efetiva internação da mercadoria em seu território.

Cláusula sétima - As signatárias deverão adequar a sua legislação, no que couber, às disposições contidas neste Protocolo.

Cláusula oitava - Fica revogado o Protocolo ICMS nº 03/2003, de 29 de janeiro de 2003.

Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005, podendo ser denunciado pelas signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.

Isper Abrahim Lima
Amazonas

Glauco Freire Silva
P/ Carlos Pedrosa Júnior
Roraima

ANEXO I
Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Complementar

1 - Feijão;
2 - Café torrado e moído;
3 - Fumo picado, desfiado ou em pó;
4 - Telha de amianto;
5 - Pisos e revestimentos cerâmicos;
6 - Ferro para construção;
7 - Calçados de couro.

ANEXO II 

GOVERNO DO ESTADO (UF EMITENTE) – SECRETARIA DA FAZENDA

 

NÚMERO PASSE

 

 PASSE FISCAL COMPLEMENTAR

PROTOCOLO ICMS /05

 IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR
Nome do transportador (Motorista)

 

CPF

 

Prontuário CNH

 

Placa Principal/UF

 

Placa Secundária/UF

 

Outra Placa/UF
CNPJ Transportadora

 

Razão Social da Transportadora

 

IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO EMITENTE
UF

 

REPARTIÇÃO FISCAL EMITENTE

 

DATA

 

HORA

 

REPARTIÇÃO FISCAL DE SAÍDA DO ESTADO EMITENTE

 

UF DE ORIGEM DAS MERCADORIAS

 

UF DE DESTINO FINAL

 

DOCUMENTAÇÃO FISCAL E MERCADORIAS
Nº NF REMETENTE DESTINATÁRIO

EMISSÃO DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS UNID. QUANT. VALOR TOTAL NF

OBSERVAÇÕES:
 TERMO DE DEPÓSITO

Com a lavratura do presente Termo de Depósito, o transportador e os responsáveis solidários qualificados neste Passe Fiscal Complementar são nomeados fiéis depositários das mercadorias relacionadas neste documento, ficando os mesmos responsáveis pela guarda das mercadorias perante todas as Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas do trajeto e entrega das mesmas aos contribuintes das Unidades Federadas de destino especificadas nas documentações fiscais, bem como pela solicitação da baixa desse termo, no primeiro posto de entrada da Unidade federada de destino final das mercadorias.

 Caso não seja comprovada a entrada das mercadorias na Unidade federada de destino final, após o prazo máximo de 36 horas, a unidade federada responsável poderá efetuar o lançamento de ofício, nos termos da Cláusula ....... do Protocolo ICMS /05, ficando os fiéis depositários, qualificados neste documento, responsáveis pelo pagamento do imposto e da multa, conforme a legislação da respectiva Unidade federada.

______________        _____________________________________________        ___________________
   Data                                 Nome do Depositário por Extenso (Transportador)                      Assinatura

 IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO
NOME DO SERVIDOR

 

MATRÍCULA ASSINATURA
 REGISTROS DE PASSAGEM NAS UNIDADES FEDERADAS DO PERCURSO
 UF DATA /   / HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR: ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
 UF DATA /   / HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:

 

ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

 

 UF DATA /   / HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) AUTENTICAÇÃO

 

MATRÍCULA DO SERVIDOR: ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

 

  REGISTRO DE BAIXA NA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DAS MERCADORIAS
TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Pelo presente termo, fica o transportador e demais responsáveis identificados neste passe, exonerados das responsabilidades de fiéis depositários das mercadorias constantes nas documentações aqui relacionadas.

__________     _________________________________________           ____________________________
Data                    Nome do Depositário por Extenso (Transportador)                                  Assinatura

REPARTIÇÃO FISCAL

 

 

DATA /   / HORA AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR: ASSINATURA SOB CARIMBO