SUSPENSÃO
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MT E AM - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Protocolo a seguir traz alterações ao Protocolo ICMS nº 40/2002 (Suplemento Especial INFORMARE nº 08/2002), cuja vigência foi prorrogada pelo Protocolo ICMS nº 48/2004 (Suplemento Especial INFORMARE nº 10/2004), que estabelece disposições inerentes à remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado do Amazonas, com suspensão do imposto.

PROTOCOLO ICMS Nº 34, de 30.09.2005
(DOU de 10.10.2005)

Altera dispositivos do Protocolo ICMS nº 40/02, prorrogado pelo Protocolo ICMS nº 48/04, que dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado do Amazonas, com suspensão do imposto, e dá outras providências.

OS ESTADOS DO MATO GROSSO E DO AMAZONAS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 40/02, de 20 de setembro de 2002, prorrogado pelo Protocolo ICMS nº 48/04, de 10 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira e seu item 2 da alínea "b" do inciso IV do § 1º:

"Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE nº 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o nº 77.294.254/0021-48 e Inscrição Estadual nº 06.200.305-4, destinados à produção de óleo bruto de soja - NCM/SH 1507.10.00, farelo de soja hibro - NCM/SH 2304.00.90, farelo de soja peletizado - NCM/SH 23.04.00.10 e casca de soja - NCM 23.02.50.00, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º - ....

IV - ....

b) ...

2) a partir de 2003 sobre o mínimo de 20% (vinte inteiros por cento) do volume efetivamente remetido conforme previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.