Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 05/01 a 13.02.1999:

de 01 a 04/01 - 04 dias trabalhados;
de 05 a 19/01 - 15 primeiros dias de licença pagos pela empregador;
de 20 a 31/01 - 12 dias de licença pagos pelo INSS;
de 01 a 13/02 - 13 dias de licença pagos pelo INSS; e
de 14 a 28/02 - 15 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de janeiro, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 04 dias trabalhados mais os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador - R$ 190,00;

- campo Movimentação - 04.01.1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP do mês de fevereiro, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 15 dias trabalhados - R$ 150,00;

- campo Movimentação - 04.01.1999 e o código P1 (*);

- campo Movimentação - 13.02.1999 (último dia da licença) e o código Z5 (*);

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

7 - No caso de recolhimento recursal (Cód. de recolhimento 418), informar o valor estipulado pelo juiz.

8 - A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Assim, se o período de gozo abrange mais de um mês ou é fracionado, as informações devem ser prestadas nas GFIP das respectivas competências.

Exemplo:

Férias de um empregado fracionadas em dois períodos (15 dias em março e 15 dias em julho) - informar no campo Remuneração sem 13º Salário o somatório dos valores da remuneração correspondente aos dias trabalhados, das férias e do adicional constitucional, nas GFIP dos respectivos meses.

9 - O trabalhador sem remuneração devida na competência, como, por exemplo, empregado ausente no mês inteiro ou contribuinte individual sem pró-labore/remuneração, não deve ser informado em GFIP.

10 - As comissões pagas nos termos do artigo 466 da CLT e da Lei nº 3.207, de 18.04.1957, inclusive após a cessação da relação de trabalho, devem ser informadas na GFIP/GRFC na medida em que se tornarem devidas.

11 - As remunerações das categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003.

12 - O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de doença, a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS, deve ser informado neste campo caso este complemento seja considerado como salário-de-contribuição, nos termos do art. 214, § 9º, XIII, do RPS.

4.2 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)

Informar o valor correspondente a cada parcela do 13º salário pago, devido ou creditado aos trabalhadores (categorias 01 a 04, 06, 07, 12, 19 a 21), no mês de competência.

No caso de salário variável, deve ser informado neste campo, na competência dezembro, o valor da parcela do 13º salário paga em dezembro, já considerados eventuais ajustes.

Em se tratando de GFIP que contenha informações sobre a remuneração de trabalhadores avulsos, este campo necessariamente deve ser informado, mensalmente, com o valor do 13º salário proporcional.

Notas:

1. Ainda que se trate de GFIP declaratória (códigos de recolhimento 903, 904, 905, 907, 908, 909 e 910), este campo deve ser preenchido, quando do pagamento de cada parcela do 13º salário.

2. A remuneração paga ao contribuinte individual a título de 13º salário não é considerada como tal pela legislação previdenciária, sendo atribuída como remuneração mensal. Portanto, se houver o pagamento da referida remuneração, esta deve ser informada no campo Remuneração sem 13º Salário na competência em que houver o pagamento.

4.3 - CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-BASE

Informar a classe da escala de salários-base em que o contribuinte individual - trabalhador autônomo ou transportador autônomo - estava enquadrado na competência, sobre a qual incidirá a alíquota de 20%, conforme previsão da LC nº 84/96.

Nota:

A informação deste campo somente é possível para competências até 02/2000, inclusive. A opção pelo recolhimento de 20% sobre o salário-base da classe de enquadramento do contribuinte individual - trabalhador autônomo ou transportador autônomo - cessou a partir da competência 03/2000, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876/99.

4.4 - VALOR DESCONTADO DO SEGURADO

Este campo deve ser informado nos seguintes casos:

a) Múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras (campo Ocorrência com códigos 05 a 08): informar o valor da contribuição previdenciária descontada do trabalhador pelo empregador/contribuinte que está elaborando a GFIP.

Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o valor descontado deve observar a tabela de salário-de-contribuição e a alíquota correspondente à soma das remunerações no mês de competência.

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.

Para os segurados contribuintes individuais, a alíquota aplicada é de 11% sobre seu salário-de-contribuição (limitado ao teto), devendo-se observar que o somatório do valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Observar as notas 3 a 7, abaixo.

Caso o segurado tenha eleito outra empresa para efetuar o desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, o valor a ser informado neste campo pelo empregador/contribuinte será igual a zero.

b) Afastamentos por licença-maternidade cujo benefício seja pago diretamente pelo INSS (afastamentos de seguradas empregadas, iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos até 31.08.2003, e de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento): nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade deve ser informado o valor descontado da segurada pelo empregador/contribuinte, que efetuará o desconto relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição. Esta remuneração mensal integral corresponde à soma dos valores pagos pelo INSS e pelo empregador.

Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

Caso o empregador/contribuinte remunere a segurada que receba o salário-maternidade diretamente do INSS, complementando o valor do benefício, deve preencher este campo com a contribuição descontada da segurada, incidente sobre este complemento, desde que o salário-de-benefício pago pelo INSS não tenha atingido o limite máximo do salário-de-contribuição.

Este campo deve ser informado também nos casos em que o empregador/contribuinte pagar salário-maternidade relativo aos afastamentos de empregadas gestantes iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003, cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31.08.2003. Observar as notas 8 e 9.

Para as seguradas empregadas que recebam o salário-maternidade do empregador/contribuinte, com afastamentos iniciados até 11/1999 ou a partir de 09/2003, o campo Valor descontado do segurado não deve ser preenchido, ressalvado o disposto no subitem 4.8 do Capítulo II, uma vez que o SEFIP calcula corretamente o valor da contribuição, com base na remuneração informada. Observar as notas 8 e 9.

c) GFIP relativa a trabalhador avulso (categoria 02): informar o valor descontado do trabalhador avulso pela empresa ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO.

d) GFIP relativa aos códigos de recolhimento 650 e 904: o valor descontado pelo empregador/contribuinte nos meses discriminados na sentença/acordo, já deduzida a contribuição eventualmente descontada à época da prestação do serviço. Para decisões proferidas ou acordos firmados até 03/2004, informar o valor correspondente a 8% sobre o valor total do acordo/sentença quando este não discriminar, mensalmente, as parcelas remuneratórias. Observar o disposto no subitem 2.15 deste Capítulo e no item 8 do Capítulo IV.

Notas:

1. O valor descontado dos segurados de categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente pode ser informado a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003.

2. A partir da competência 04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais (exceto aqueles das categorias 22 e 23) é da empresa que contratar seus serviços ou das cooperativas, conforme disposto na Lei nº 10.666/2003.

3. A alíquota de contribuição dos segurados contribuintes individuais é de 20%, aplicada sobre seu salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 214, § 5º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores. No entanto, o SEFIP utiliza a alíquota de 11%, tendo em vista o disposto no art. 216, §§ 20, 21, 22, 26 e 31, do RPS.

4. A contribuição descontada do segurado não pode ultrapassar o teto, devendo o somatório dos descontos efetuados por todas as empresas respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição. Assim, o contribuinte individual que preste serviços a mais de uma empresa durante o mês, ao atingir o limite máximo, deve informar este fato à empresa na qual o limite for atingido e às que se sucederem.

5. O contribuinte individual pode eleger uma ou mais empresas para efetuar o desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. Neste caso, as empresas não eleitas ficam dispensadas de efetuar o desconto, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

6. Para o contribuinte individual que ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição ou que eleger outra(s) empresa(s) para efetuar o desconto pelo limite máximo, deve ser informada a existência de múltiplas fontes pagadoras no campo Ocorrência (códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso), e apenas eventual diferença de contribuição no campo Valor Descontado do Segurado, ou R$ 0,00, caso o limite máximo já tenha sido atingido nas demais empresas ou caso o empregador/contribuinte esteja dispensado de efetuar o desconto, conforme o disposto na nota anterior.

7. Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente em gozo de isenção de 100% ou a pessoa física, a alíquota referente à sua contribuição é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 4.729/2003, e na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

8. Caso a empregada gestante tenha iniciado o afastamento até 08/2003, mas não tenha requerido o salário-maternidade ao INSS até 31.08.2003, cabe ao empregador/contribuinte o pagamento do benefício desde o início do afastamento. Nesta situação, o valor descontado da segurada, incidente sobre o salário-maternidade de competência anterior, deve ser informado em GFIP na competência do efetivo pagamento, somado ao valor descontado referente à competência atual.

Exemplo:

A empregada gestante, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, iniciou o afastamento em 21.08.2003, mas não requereu o benefício de salário-maternidade ao INSS até 31.08.2003. Na GFIP da competência 08/2003, o empregador/contribuinte informou o código Q1 e a data de afastamento 20.08.2003. No campo Valor descontado do segurado, informou apenas o desconto referente aos dias trabalhados, supondo que o INSS faria o desconto sobre o benefício por ele pago. Assim, (R$ 1.200,00 : 30) x 20 = R$ 800,00, que é a remuneração referente aos dias trabalhados. Aplicando 11% sobre R$ 800,00, tem-se R$ 88,00, que foi o desconto informado para a empregada.

Na GFIP do mês de agosto, o empregador/contribuinte informou:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos dias trabalhados mais o valor do salário-maternidade referente a 08/2003 (independentemente de ter havido ou não o pagamento pelo INSS) - R$ 1.200,00;

- campo Movimentação - 20.08.2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

- campo Valor descontado do segurado - R$ 88,00.

Em 25.09.2003, a empregada comunicou ao empregador/contribuinte que não requereu o benefício junto ao INSS. Além de pagar o salário-maternidade referente a 09/2003, o empregador/contribuinte deve pagar o valor referente ao benefício não recebido pela empregada relativo a 08/2003 (R$ 1.200,00 - 800,00 = R$ 400,00).

No campo Valor descontado do segurado da GFIP da competência 09/2003, deve ser informada a diferença da contribuição da segurada, incidente sobre os R$ 400,00, mais a contribuição incidente sobre o salário-maternidade de 09/2003, no valor de R$ 1.200,00.

Na GFIP do mês de setembro, o empregador/contribuinte deve informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor do salário-maternidade referente a 09/2003 - R$ 1.200,00;

- campo Movimentação - 20.08.2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

- campo Valor descontado do segurado - R$ 176,00 (132,00, referente a 09/2003 mais 44,00, referente à diferença de contribuição da segurada de 08/2003).

9. O disposto na nota anterior não se aplica à empregada doméstica e à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser requerido junto ao INSS.

4.5 - BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Informar a base de cálculo das contribuições previdenciárias nos meses de afastamento e retorno, nas movimentações decorrentes de acidente do trabalho (O1, O2, Z2, Z3) ou serviço militar obrigatório (R, Z4).

Este campo não deve ser preenchido se não houver as movimentações referidas acima.

O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de acidente do trabalho, a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS, deve ser informado neste campo caso este complemento seja considerado como salário-de-contribuição, nos termos do art. 214, § 9º, XIII, do RPS.

Exemplo:

Empregado afastado em 06.04.2001 por motivo de acidente de trabalho, com remuneração mensal de R$ 1.000,00:

de 01/04 a 05/04 - 05 dias trabalhados;

de 06/04 a 20/04 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;

de 21/04 a 30/04 - 10 dias de licença pagos pelo INSS.

Na GFIP do mês de abril, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) - R$ 1.000,00;

- campo Base de Cálculo da Previdência Social - valor correspondente aos 05 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, pagos pelo empregador (para incidência do INSS) - R$ 666,67;

- campo Movimentação - 05.04.2001 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

4.6 - BASE DE CÁLCULO 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL

Preencher somente na competência em que houver incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração relativa ao 13º salário e na competência 12, quando houver ajuste de 13º salário em decorrência de remuneração variável.

4.6.1 - REFERENTE À COMPETÊNCIA DO MOVIMENTO

Este campo deve ser informado com o valor da base de cálculo do 13º salário apenas nos seguintes casos:

a) quando se tratar de movimentação definitiva - rescisão (exceto a justa causa por iniciativa do empregador), falecimento ou aposentadoria (exceto com continuidade de vínculo), na competência em que ocorreu o afastamento. Os valores informados neste campo são utilizados para o cálculo das contribuições previdenciárias e da GPS da competência do movimento;

b) quando se tratar de GFIP com informação de trabalhador avulso (categoria 02);

c) quando se tratar de GFIP referente a reclamatória trabalhista, conciliação prévia ou dissídio coletivo (códigos de recolhimento 650 e 904);

d) na competência 12, com o valor do ajuste do 13º salário em relação aos empregados que recebem remuneração variável. Observar exemplo do subitem 4.6.2.

Exemplo:

Empregado, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, demitido sem justa causa em 10.09.2001, recebendo saldo de salário no valor de R$ 400,00 e 13º salário no valor de R$ 300,00. O valor total do 13º salário proporcional foi de R$ 900,00, mas já havia sido pago um adiantamento em 06/2001, no valor de R$ 600,00.

Na GFIP do mês de junho, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 1.200,00;

- campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em junho - R$ 600,00;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.

Na GFIP do mês de setembro, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente ao saldo de salário - R$ 400,00;

- campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao 13º salário pago em setembro - R$ 300,00;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - valor correspondente ao 13º salário proporcional total - R$ 900,00;

- campo Movimentação - 10.09.2001 (dia do afastamento) e o código I1;

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Atenção:

O campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento não deve ser preenchido na competência 12 quando do pagamento normal do 13º salário, sem a ocorrência de movimentação definitiva (exemplo acima) ou de ajuste de remuneração variável (exemplo constante do subitem 4.6.2). Nesta situação, o valor do 13º salário deve ser informado apenas no campo Remuneração 13º Salário.

Exemplo:

O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350,00. Em 12/2001, recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00, e a segunda parcela do 13º salário no valor de R$ 450,00.

Na GFIP do mês de novembro, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 700,00;

- campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro - R$ 350,00;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.

Na GFIP do mês de dezembro, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 800,00;

- campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 450,00;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher;

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual, principalmente aqueles contidos nos subitens 2.11 e 2.12.

Nota:

O campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento também pode ser preenchido na competência 13, com o valor integral da remuneração do 13º salário (todas as parcelas), a fim de gerar-se a GPS desta competência. Esta opção visa apenas a geração de GPS da competência 13, caso a empresa queira utilizar-se dessa facilidade do SEFIP. Não existe GFIP de competência 13. Ao efetuar-se um movimento com a competência 13, o SEFIP gera apenas a GPS.

4.6.2 - REFERENTE À GPS DA COMPETÊNCIA 13

Este campo deve ser informado, na competência 12, com o valor da base de cálculo do 13º salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação a qual já houve recolhimento em GPS, para que o SEFIP calcule corretamente a contribuição descontada do segurado.

Exemplo:

Empregado recebe, durante o mês de dezembro, uma remuneração mensal no valor de R$ 1.200,00. No ano, o 13º salário final do trabalhador foi R$ 1.000,00, considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e 31/12.

Em 20/12, a empresa recolhe a GPS da competência 13, calculando as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, considerando a remuneração do 13º salário do empregado conhecida até aquela data, ou seja, R$ 800,00. Ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 menos R$ 800,00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12, com vencimento em 02/01.

No mês de novembro, o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350,00.

Na GFIP do mês de novembro, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 700,00;

- campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro - R$ 350,00;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.

Na GFIP do mês de dezembro, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 1.200,00;

- campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 650,00 (R$ 1.000,00 menos o adiantamento de R$ 350,00 pago em novembro = R$ 650,00);

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - valor do 13º salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 - R$ 200,00;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13 - valor do 13º salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 - R$ 800,00;

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual, principalmente aqueles contidos nos subitens 2.11 e 2.12.

4.7 - MOVIMENTAÇÃO

Informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:

Cód.

Situação

H

Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;

I1

Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;

I2

Rescisão por culpa recíproca ou força maior;

I3

Rescisão por término do contrato a termo;

I4

Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador;

J

Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;

K

Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço;

L

Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho;

M

Mudança de regime estatutário;

N1

Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;

N2

Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

O1

Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;

O2

Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

O3

Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias;

P1

Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;

P2

Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;

P3

Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias;

Q1

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);

Q2

Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Q3

Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;

Q4

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);

Q5

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);

Q6

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);

R

Afastamento temporário para prestar serviço militar;

S2

Falecimento;

S3

Falecimento motivado por acidente de trabalho;

U1

Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo empregatício;

U2

Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade com continuidade de vínculo empregatício;

U3

Aposentadoria por invalidez;

W

Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;

X

Licença sem vencimentos;

Y

Outros motivos de afastamento temporário;

Z1

Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Z2

Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;

Z3

Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

Z4

Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;

Z5

Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença;

Z6

Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.

Os códigos de retorno têm seus correspondentes códigos de afastamento. A tabela abaixo demonstra tais "movimentações casadas":

Código de Retorno

Código de Afastamento

Z1

Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6

Z2

O1

Z3

O2

Z6

O3

Z4

R

Z5

N1, N2, P1, P2, P3, U2, U3, W, X, Y

Para efeito de inclusão na GFIP, nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento, e como data de retorno o último dia do afastamento. Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último dia do vínculo.

Exemplo:

Empregada que se afasta no dia 03 de janeiro de 2000 (segunda-feira), por motivo de licença-maternidade e volta a trabalhar no dia 02 de maio. O empregador deve informar:

a) na GFIP da competência 01/2000, como data de afastamento o dia 02.01.2000 (domingo) e o código Q1;

b) na GFIP da competência 05/2000, como data de retorno o dia 01.05.2000 e o código Z1.

Na hipótese de o período de afastamento abranger duas ou mais competências, a data e o código de afastamento devem ser informados apenas na GFIP da competência em que ocorreu o afastamento e na competência do retorno, exceto nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade (ver nota 5 deste subitem).

Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 10/04 a 18.05.1999:

de 01 a 09/04 - 09 dias trabalhados;

de 10 a 24/04 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;

de 25 a 30/04 - 6 dias de licença pagos pelo INSS;

de 01 a 18/05 - 18 dias de licença pagos pelo INSS;

de 19 a 31/05 - 13 dias trabalhados;

Na GFIP do mês de abril, informar para este empregado:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 09 dias trabalhados mais os 15 dias de licença pagos pelo empregador - R$ 240,00;

- campo Movimentação - 09.04.1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP do mês de maio, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 13 dias trabalhados - R$ 130,00;

- campo Movimentação - 09.04.1999 e o código P1(*);

- campo Movimentação - 18.05.1999 (último dia da licença) e o código Z5(*);

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

Ocorrendo mais de uma movimentação do mesmo trabalhador, dentro do mês, devem ser incluídos tantos lançamentos quantos forem necessários para serem informadas todas as movimentações, com os respectivos códigos e datas. A remuneração, entretanto, é calculada e registrada com base apenas nos dias trabalhados, acrescidos daqueles relativos aos períodos de afastamentos com incidência para o FGTS e INSS, ou apenas para o FGTS (acidente do trabalho após o 15º dia de afastamento e serviço militar obrigatório).

Exemplo:

Empregada com remuneração mensal de R$ 800,00, que se afasta por motivo de doença, tendo sido o auxílio-doença suspenso, para o início de licença-maternidade, por motivo de aborto não criminoso; encerra-se a licença-maternidade e inicia-se novo período de afastamento, em decorrência da doença anterior.

de 01 a 04.06.1999 - 04 dias trabalhados;

de 05 a 19.06.1999 - 15 primeiros dias de auxílio-doença pagos pelo empregador;

de 20 a 30.06.1999 - 11 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;

de 01 a 06.07.1999 - 06 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;

de 07 a 20.07.1999 - 14 dias de licença-maternidade (duas semanas);

de 21 a 29.07.1999 - 09 dias de novo auxílio-doença, em decorrência da doença anterior;

de 30 a 31.07.1999 - 02 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de junho, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 04 dias trabalhados acrescidos dos primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa - R$ 506,66;

- campo Movimentação - 04.06.1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1 (para registrar o início do auxílio-doença);

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP do mês de julho, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 14 dias da licença-maternidade acrescidos dos 02 dias trabalhados - R$ 426,66;

- campo Movimentação - 04.06.1999 e o código P1;

- campo Movimentação - 06.07.1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Z5 (para registrar a interrupção do auxílio-doença);

- campo Movimentação - 06.07.1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Q3 (para registrar o início da licença-maternidade);

- campo Movimentação - 20.07.1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código Z1 (para registrar o fim da licença-maternidade);

- campo Movimentação - 20.07.1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código P2 (para registrar o reinício do auxílio-doença);

- campo Movimentação - 29.07.1999 (data do último dia da nova licença) e o código Z5 (retorno do auxílio-doença);

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

*Nas movimentações temporárias informam-se, para a data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e, para retorno, o último dia do afastamento. Porém, no caso específico de substituição de um afastamento por outro, informa-se, como início para o novo afastamento, a data do último dia do afastamento anterior e, como fim, a data do último dia do novo afastamento.

Notas:

1 - O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS para os afastamentos de seguradas empregadas, iniciados a partir de 12/1999 e cujos benefícios foram requeridos até 31.08.2003, e de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento. A movimentação (códigos Q1, Q2, Q3, Q4, Q5 e Q6) deve ser informada normalmente, bem como a remuneração integral da segurada (paga pelo empregador/contribuinte e/ou INSS).

Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS, o empregador/contribuinte é responsável, exclusivamente, pelas contribuições patronais. Já nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no decorrer do mês, por exemplo), a empresa também é responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos pela empresa.

A contribuição da segurada beneficiária do salário-maternidade é descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do benefício. Sendo o afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deve efetuar o desconto da remuneração da segurada, referente aos dias trabalhados, levando-se em conta a aplicação da alíquota correspondente à remuneração integral (parcela paga pela empresa e paga diretamente pelo INSS).

Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não pode ser deduzido pela empresa.

O salário-maternidade das seguradas empregadas, com afastamento iniciado até 11/1999 ou com benefício requerido a partir de 01.09.2003, é pago pelo empregador/contribuinte, constituindo-se em parcela dedutível. Observar o disposto na letra "b)" do subitem 4.4.

2 - Ocorrendo afastamento de contribuinte individual - diretora não-empregada com ou sem FGTS, em virtude de licença-maternidade, os mesmos códigos de movimentação devem ser utilizados. Entretanto, se não houver qualquer remuneração por parte da empresa durante o período de afastamento, somente haverá contribuição previdenciária a cargo da própria segurada, situação em que a trabalhadora não deve ser informada na GFIP.

3 - Nos casos excepcionais em que o período da licença-maternidade tenha sido aumentado mediante atestado médico específico, deve ser informado o código Q2 e o dia imediatamente anterior à prorrogação da licença.

4 - Tanto no parto quanto no aborto não criminoso, na adoção ou na guarda judicial, o retorno deve ser registrado com a data do último dia da licença, e o código Z1.

5 - Nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade, os códigos e datas de movimentação devem ser informados em todos os meses enquanto durar o afastamento. Quando se tratar de acidente do trabalho ou serviço militar obrigatório, também deve ser informada a base de cálculo das contribuições à Previdência Social no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Este campo pode ter valor igual a zero nos casos de ausência do fato gerador, como por exemplo, nos meses intermediários entre o afastamento e o retorno do acidente do trabalho ou do serviço militar obrigatório.

6 - Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

7 - Nos códigos de recolhimento 150, 155, 907 e 908, as movimentações definitivas H, I1, I2, I3, J, K, L, S2, S3, U1, e as temporárias O1, O2, Q1, Q2, Q3 Q4, Q5, Q6, R, Z1, Z2, Z3 e Z4 devem ser informadas em todos os tomadores/obras a que o trabalhador estiver vinculado, quando ocorrer a movimentação.

8 - Para os contribuintes individuais enquadrados nas categorias 05 e 11, afastados por motivo de doença, a partir da competência 12/1999, não deve ser informada a remuneração referente aos 15 primeiros dias de afastamento, que deve ser paga pelo INSS, em decorrência da Lei nº 9.876/99.

9 - O afastamento de servidor público do órgão de origem para prestação de serviços a outro órgão deve ser informado na GFIP do órgão de origem com o código de movimentação Y.

10 - Caso o aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade sujeita a este regime, ou a ele retorne, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, o campo Movimentação deve ser informado com os códigos indicativos de tais afastamentos, ainda que o trabalhador não faça jus ao benefício de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) de forma cumulativa com a aposentadoria (art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

11 - No caso de transferência de trabalhadores, os códigos de movimentação N1 e N2 devem ser informados inclusive para os trabalhadores afastados por motivo de acidente de trabalho, serviço militar obrigatório e licença-maternidade.

12 - Caso o trabalhador se afaste por motivo de doença, por período inferior a 15 dias (código P3), e volte a se afastar dentro de 60 dias do retorno do afastamento anterior, é responsabilidade da empresa o pagamento da remuneração referente apenas aos dias que faltam para completar o período de 15 dias.

Exemplo:

Empregado, com remuneração mensal de R$ 500,00, se afastou por motivo de doença em 05.04.2004, retornando ao trabalho em 15.04.2004. Voltou a se afastar, por motivo de doença, no período de 12.05.2004 a 31.05.2004.

Na GFIP do mês de abril, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente à remuneração mensal, incluindo o valor referente aos 10 dias de afastamento - R$ 500,00;

- campo Movimentação - 04.04.2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P3 (o afastamento foi inferior a 15 dias);

- campo Movimentação - 14.04.2004 (último dia da licença) e o código Z5;

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP do mês de maio, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 11 dias trabalhados mais os 5 dias de afastamento, a cargo do empregador - R$ 266,67;

- campo Movimentação - 11.05.2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

- campo Movimentação - 31.05.2004 (último dia da licença) e o código Z5;

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

4.8 - INDICATIVO DE RECOLHIMENTO DO FGTS EFETUADO

No caso de códigos de movimentação I1, I2, I3, I4 ou L e quando a categoria do trabalhador for 01, 03, 04, 05, 06 ou 07, informar se o pagamento do FGTS já foi efetuado por meio da GRFC.

Em caso afirmativo, as remunerações e demais dados informados são utilizados apenas para a Previdência Social, não sendo incluídas no cálculo do recolhimento do FGTS. Os trabalhadores com esse indicativo farão parte do relatório "Relação dos Trabalhadores com GRFC", parte integrante da "Relação dos Trabalhadores (RE)" - e do arquivo SEFIPCR.RE/SEFIPCT.RE.

5 - FECHAMENTO DO MOVIMENTO

Quando do fechamento, o SEFIP efetua os cálculos a título de Valor devido à Previdência Social e Contribuição dos Segurados - Devida. Tais valores são demonstrados no Comprovante de recolhimento/declaração da GFIP, na Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP - RE, na Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC e na Relação de Tomadores/Obras - RET.

5.1 - CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS - DEVIDA

Este campo é automaticamente calculado pelo SEFIP e deve corresponder ao valor total da contribuição descontada da remuneração dos segurados empregado, trabalhador avulso, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, agente público, agente político, servidor público (categorias 20 e 21) e contribuintes individuais (exceto categorias 22 e 23), no mês de competência.

Atenção:

1. O SEFIP efetua corretamente o cálculo da contribuição dos segurados, desde que as informações tenham sido preenchidas apropriadamente e desde que esteja sendo utilizada a tabela atualizada do INSS. Portanto, quando o valor calculado pelo SEFIP não estiver correto para o empregador/contribuinte, é necessário verificar possíveis erros de preenchimento, além de confirmar se o SEFIP contém a tabela do INSS atualizada. A versão de tabelas em uso pode ser verificada no Comprovante de recolhimento/declaração da GFIP, na Relação dos Trabalhadores ou no menu "Ajuda" ("?"), opção "Sobre o SEFIP", da tela inicial do sistema.

2. A contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.

3. A contribuição descontada dos segurados, relativa à competência 13, deve ser informada no campo Declaração para o INSS - competência 13 - Contribuição descontada dos segurados, na GFIP da competência 12.

5.2 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Este campo é automaticamente calculado pelo SEFIP e deve corresponder ao valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; da contribuição da empresa, e das destinadas a outras entidades (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, INCRA, SEBRAE, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes individuais vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte (valores decorrentes de afastamentos de seguradas empregadas iniciados até 11/1999 ou com benefícios requeridos a partir de 01.09.2003) e eventuais compensações.

Dentre as contribuições da empresa, inclui-se aquela destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT.

O valor constante deste campo também inclui as contribuições previdenciárias devidas em relação à comercialização de produção, receita de eventos desportivos/patrocínio e serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, quando for o caso.

Consta ainda, deste campo, o valor da contribuição relativa ao 13º salário, inclusive aquele 13º salário devido em razão de rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria e falecimento.

As contribuições relativas à competência 13 devem ser informadas no campo Declaração para o INSS - competência 13 - Valor devido à Previdência Social, na GFIP da competência 12.

O valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) abatido não é considerado neste campo, exceto quando for compensado nas competências subseqüentes, situação em que deve ser utilizado o campo Compensação.

Nota:

A contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.

6 - ENTREGA/RECOLHIMENTO DA GFIP

Nas situações apresentadas abaixo, o SEFIP gera mais de uma "GFIP - comprovante de recolhimento/declaração" para o mesmo arquivo (gerado no mesmo movimento), fato que acontece apenas para os códigos que indicam recolhimento ao FGTS. Para estas situações, todas as GFIP geradas devem ser quitadas:

- Recolhimento de FGTS no prazo, havendo no arquivo trabalhadores com alíquotas de recolhimento ao FGTS diferentes; ou seja, 8% e 2%. Neste caso, são geradas duas GFIP - comprovante de recolhimento/declaração.

- Recolhimento de FGTS em atraso, havendo no arquivo trabalhadores com alíquota de FGTS igual a 8% e juros de 3% e 6%, e trabalhadores com alíquota de FGTS igual a 2% e juros de 3%. Nesta situação, são geradas três GFIP - comprovante de recolhimento/declaração.

O campo Assinatura deve conter a assinatura do empregador/contribuinte ou do seu representante legal.

CAPÍTULO IV
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS

1 - TRABALHADOR AVULSO

1.1 - PORTUÁRIO

O preenchimento da GFIP, pelo órgão gestor de mão-de-obra - OGMO, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários, deve observar o seguinte:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte e os campos do Responsável - dados do órgão gestor de mão-de-obra;

- campo FPAS - código 680;

- campos Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo);

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do operador portuário ou titular de instalação de uso privativo;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

- campo Código de Recolhimento - código 130 ou 909;

- campo Avulso não-portuário - selecionar a opção "Não";

- campo Categoria do Trabalhador - código 02;

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

- campo Remuneração 13º Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo órgão gestor de mão-de-obra, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Notas:

1 - O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (devidas pelo operador portuário e recolhidas pelo OGMO e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º salário pagos ao trabalhador avulso.

2 - O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP do operador portuário.

1.2 - NÃO-PORTUÁRIO

O preenchimento da GFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não-portuários, deve observar o seguinte:

- campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato;

- campo FPAS - código 507 (trabalhador avulso vinculado à indústria) ou 515 (trabalhador avulso vinculado ao comércio). O enquadramento nestes FPAS deve ser efetuado em função da vinculação do trabalhador avulso à indústria ou ao comércio, e não em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços (observar a nota 2);

- campo Outras Entidades - código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 507 ou 515;

- campos SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do tomador de serviço;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

- campo Código de Recolhimento - código 130 ou 909;

- campo Avulso não-portuário - selecionar a opção "Sim";

- campo Categoria do Trabalhador - código 02;

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

- campo Remuneração 13º Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Notas:

1. O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º salário pagos ao trabalhador avulso.

2. Até a competência 03/2004, no preenchimento das GFIP dos trabalhadores avulsos vinculados à indústria e ao comércio, devem ser utilizados os FPAS 663 e 671, respectivamente. Tais FPAS foram extintos pela IN INSS/DC nº 100, de 18.12.2003, com vigência a partir de 01.04.2004, passando a ser utilizados os FPAS 507 e 515 a partir de então.

Atenção:

O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia da GFIP (Comprovante de recolhimento/declaração e Relação dos Trabalhadores constantes no arquivo SEFIP - RE), sempre que efetuar a entrega de tal documento.

1.3 - NÃO-PORTUÁRIO - CONTRATADO POR AGROINDÚSTRIA E PRODUTOR RURAL

O preenchimento da GFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não-portuários, deve observar o seguinte:

- campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato;

- campo FPAS - código 604 (trabalhador avulso contratado por produtor rural pessoa jurídica), 825 (trabalhador avulso contratado por agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70) ou 833 (trabalhador avulso contratado por agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70);

- campo Outras Entidades - código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 604, 825 ou 833;

- campos SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do tomador de serviço;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

- campo Código de Recolhimento - código 130 ou 909;

- campo Avulso não-portuário - selecionar a opção "Sim";

- campo Categoria do Trabalhador - código 02;

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

- campo Remuneração 13º Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Notas:

1. O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º salário pagos ao trabalhador avulso.

2. O campo Comercialização da Produção deve ser informado em GFIP com outro código de recolhimento, onde o produtor rural e a agroindústria informe seu pessoa regular, ou na falta desta informação, em GFIP com informação exclusiva de comercialização da produção, observada a nota 1 do subitem 2.13 do Capítulo III.

Atenção:

O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia da GFIP (Comprovante de recolhimento/declaração e Relação dos Trabalhadores constantes no arquivo SEFIP - RE), sempre que efetuar a entrega de tal documento.

2 - DIRIGENTE SINDICAL

O trabalhador eleito para exercer mandato sindical mantém, no RGPS, a mesma categoria de antes da investidura no cargo, e as informações a ele relativas devem ser prestadas de acordo com as seguintes situações:

2.1 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE EMPREGADO

a) remunerado exclusivamente pela empresa de origem

A empresa de origem continua prestando normalmente todas as informações do dirigente sindical como seu empregado. No mês de afastamento, deve preencher o campo Movimentação, com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês do retorno, com a data do último dia de afastamento e o código Z5.

A obrigação de recolher ao FGTS e de informar e recolher à Previdência Social continua a cargo da empresa cedente.

b) remunerado exclusivamente pelo sindicato

O sindicato deve preencher GFIP distintas para cada empresa que ceda trabalhadores para o exercício de mandato sindical.

b.1 - com a mesma remuneração da empresa de origem

b.1.1 - A empresa de origem somente informa a GFIP por ocasião do afastamento e do retorno, preenchendo, além dos dados básicos do trabalhador:

- campo Remuneração sem 13º Salário - o valor correspondente à remuneração mensal ou a parcela relativa aos dias trabalhados na empresa, quando a movimentação se der no decorrer do mês;

- campo Remuneração 13º Salário - o valor correspondente à remuneração do 13º Salário, quando for o caso;

- campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pela empresa, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato);

- campo Movimentação - no mês de afastamento, o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês de retorno, a data do último dia de afastamento e o código Z5.

b.1.2 - O sindicato deve, enquanto durar o mandato, inclusive nos meses de afastamento e retorno, entregar a GFIP da seguinte forma:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;

- campo Data de Admissão - preencher com a data de admissão na empresa de origem;

- campo Categoria do Trabalhador - código 01;

- campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

- campo Movimentação - não preencher com o código W;

- campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Nos meses de início e término de mandato, também devem ser informados os seguintes campos da GFIP:

- campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto.

b.2 - com remuneração superior à recebida na empresa de origem

b.2.1 - A empresa deve adotar os mesmos procedimentos estabelecidos na alínea "b.1.1".

b.2.2 - O sindicato deve entregar duas GFIP para o dirigente sindical.

a) Na primeira, deve informar:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do Sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;

- campo Data de Admissão - preencher com a data de admissão na empresa de origem;

- campo Categoria do Trabalhador - código 01;

- campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

- campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto;

- campo Movimentação - não preencher com o código W;

- campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

b) Na segunda GFIP, deve informar:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código 903;

- campo Data de Admissão - data de início do pagamento do valor adicional pago ao dirigente sindical;

- campo Categoria do Trabalhador - código 01;

- campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adicional pago ao dirigente sindical, sem incidência para o FGTS;

- campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto;

- campo Movimentação - não preencher com o código W;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Nota:

O sindicato pode, nesta segunda GFIP, relacionar todos os dirigentes sindicais que percebam remuneração superior à que receberiam na empresa de origem.

c) dirigente sindical remunerado pela empresa e pelo sindicato

A empresa entrega a GFIP de acordo com as orientações da alínea "a", registrando no campo Ocorrência o código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, durante todo o período do afastamento.

O sindicato preenche a GFIP de acordo com as orientações de preenchimento da letra "b" da alínea "b.2.2".

Nota:

A contribuição do segurado deve ser calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das remunerações e o limite máximo. Quando a remuneração recebida na empresa de origem for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deve efetuar o desconto.

2.2 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE TRABALHADOR AVULSO

a) portuário

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados do órgão gestor de mão-de-obra;

- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do Sindicato;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;

- campo Categoria do Trabalhador - código 02;

- campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

- campo Remuneração 13º Salário - valor do 13º salário proporcional;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário pagos pelo sindicato;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

b) não-portuário

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- campo Código de recolhimento - código 608 ou 910;

- campo Categoria do Trabalhador - código 02;

- campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

- campo Remuneração 13º Salário - valor do 13º salário proporcional;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário pagos pelo sindicato;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. .

2.3 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (INCLUSIVE O EMPRESÁRIO SEM FGTS E O TRANSPORTADOR)

O sindicato deve prestar as informações na mesma GFIP dos demais trabalhadores, observando quanto ao preenchimento dos campos relativos a este dirigente:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;

- campo Categoria do trabalhador - código 11, 13 ou 15;

- campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração integral paga pelo sindicato;

- campo Ocorrência - em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Lei nº 10.666/2003), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.4 do Capítulo III;

- campos Data de Admissão, Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13º Salário - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

2.4 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DIRETOR NÃO EMPREGADO COM FGTS

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE - dados do sindicato;

- campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;

- campo Categoria do Trabalhador - código 05;

- campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração integral paga pelo sindicato;

- campo Ocorrência - em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Lei nº 10.666/2003), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.4 do Capítulo III;

- campos CTPS, Remuneração 13º Salário, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Caso o dirigente receba remuneração adicional àquela que receberia na empresa de origem, o sindicato deverá preencher outra GFIP, de acordo com as orientações de preenchimento da segunda GFIP da alínea "b.2.2", do subitem 2.1.

2.5 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

O sindicato somente deve incluir este segurado em GFIP nas competências 01/1999 a 02/2000 e 09/2002 a 05/2003. Para as demais competências, o sindicato não deve incluir este dirigente na GFIP, ainda que o mesmo receba remuneração.

Quando o dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial constar em GFIP, deve ser observado:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Data de Admissão, Ocorrência, Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13º Salário - não preencher;

- campo Categoria do Trabalhador - código 13 (até a competência 03/2003, inclusive) e código 22 (para as competências 04/2003 e 05/2003);

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Nota:

Nas competências compreendidas entre 03/2000 a 08/2002 e a partir da competência 06/2003, está dispensada a informação em GFIP do dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial, em razão do disposto no art. 144, § 2º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20, de 18.05.2000, e no art. 216, inciso XI, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003.

3 - MAGISTRADOS

O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeados na forma prevista na Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. As informações a eles relativas devem ser prestadas pelo respectivo tribunal, em GFIP específica, observando as seguintes orientações:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do tribunal;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;

- campo Código de Recolhimento - código 903;

- campo Data da Admissão - data da investidura no cargo;

- campo Categoria do Trabalhador - código correspondente à categoria de antes da investidura no cargo;

- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Nota:

O aposentado de qualquer regime previdenciário, nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, é enquadrado na categoria de contribuinte individual. Nessa hipótese, o tribunal (tomador) deve incluí-lo em GFIP e recolher a contribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91.

4 - CONSTRUÇÃO CIVIL

O preenchimento da GFIP, por obra de construção civil, deve observar o seguinte:

4.1 - QUANDO A OBRA FOR EXECUTADA POR EMPRESA CONSTRUTORA, MEDIANTE EMPREITADA TOTAL, SITUAÇÃO EM QUE A CONSTRUTORA É RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA DA OBRA NO INSS:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa construtora;

- campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE- Fiscal - dados da obra;

- campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;

- campo Código de Recolhimento - código 155 ou 908;

- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho em GFIP específica da obra, com o código de recolhimento 155 ou 908, a construtora que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP com "Informação Exclusiva de coop. de Trabalho" (código de recolhimento 905), distinta da GFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.7 do Capítulo III.

Neste caso, os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) devem ser informados nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, informar a razão social da construtora seguido do nome da obra.

4.2 - QUANDO A OBRA FOR EXECUTADA POR EMPRESAS EM GERAL (NÃO-CONSTRUTORAS), SITUAÇÃO EM QUE A EMPRESA É RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA DA OBRA NO INSS:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa;

- campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;

- campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;

- campo Código de Recolhimento - código 155 ou 908;

- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho em GFIP específica da obra, com o código de recolhimento 155 ou 908, a empresa que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP com "Informação Exclusiva de coop. de Trabalho" (código de recolhimento 905), distinta da GFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.7 do Capítulo III.

Neste caso, os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) devem ser informados nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.

4.3 - QUANDO A OBRA OU O SERVIÇO FOREM EXECUTADOS POR EMPREITADA PARCIAL OU SUBEMPREITADA, SITUAÇÃO EM QUE A EXECUTORA NÃO É RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA DA OBRA NO INSS, OU QUANDO A OBRA OU SERVIÇO ESTIVEREM DISPENSADOS DE MATRÍCULA:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empreiteira ou subempreiteira;

- campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;

- campos Inscrição e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de construção Civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);

- campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil - razão social do contratante direto;

- campo Código de Recolhimento - código 150 ou 907;

- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

Atenção:

1 - Caso a empresa executora contrate cooperativas de trabalho, os valores pagos a estas cooperativas devem ser informados na GFIP em que forem relacionados os trabalhadores administrativos.

2 - A Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação define as hipóteses de dispensa de matrícula da obra ou do serviço junto ao INSS.

4.4 - QUANDO A OBRA OU O SERVIÇO FOREM EXECUTADOS POR COOPERADOS, CONTRATADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO (GFIP DA COOPERATIVA):

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ e Razão Social da cooperativa de trabalho;

- campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;

- campos Inscrição e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);

- campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil - razão social do contratante direto;

- campo Código de Recolhimento - código 911;

- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsável pela matrícula da obra junto ao INSS é o proprietário ou o dono da obra ou o incorporador que a contratar.

4.5 - QUANDO A OBRA FOR EXECUTADA POR PESSOA FÍSICA (PROPRIETÁRIO OU DONO DA OBRA):

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - matrícula CEI e nome do proprietário ou dono da obra;

- campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;

- campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, identificação e endereço da obra;

- campo Código de Recolhimento - código 155 ou 908;

- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Caso a pessoa física execute obra de construção civil por meio de empreitada parcial ou por meio de cooperativa de trabalho, devem também ser observadas, no preenchimento da(s) GFIP, as disposições dos subitens 4.3 e 4.4.

Notas:

1 - CONTRATO DE EMPREITADA TOTAL é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.

Também se considera como empreitada total o repasse integral do contrato, assim entendido o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.

2 - EMPRESA CONSTRUTORA é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24.12.66.

3 - CONTRATO DE EMPREITADA PARCIAL é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

4 - CONTRATO DE SUBEMPREITADA é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

5. Os conceitos descritos nas notas acima foram estabelecidos na Instrução Normativa do INSS que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

6 - Caso a obra esteja paralisada, encerrada ou sem fatos geradores, deve ser entregue uma GFIP com código de recolhimento 906 no mês de ocorrência. Para tanto, o responsável pela obra deve informar os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, deve informar a razão social da empresa seguido do nome da obra. A entrega de GFIP referente às competências subseqüentes fica dispensada até que haja novo recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

7 - A GFIP com código de recolhimento 906, preenchida conforme a nota anterior, também deve ser entregue pelo responsável pela obra executada exclusivamente por mão-de-obra de empreiteiras e subempreiteiras, sem utilização de mão-de-obra própria.

8 - A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, bem como a obra executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento NÃO abrangido pela substituição tributária, conforme estabelecido na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

A obra executada nestas situações deve ser informada conforme as instruções estabelecidas no subitem 4.2. O campo Simples deve conter a informação "não optante".

9 - A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio. Neste caso, os trabalhadores vinculados à obra devem ser relacionados em GFIP específica (códigos 155 ou 908) com a matrícula CEI e a identificação da obra nos campos CNPJ/CEI e Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil e com o FPAS 639.

10 - Para maiores detalhes sobre código de recolhimento em Construção Civil, consultar o Capítulo III, subitem 1.2, notas 5 e 6. Para informações sobre compensação e valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), consultar os subitens 2.17 e 3.1 do Capítulo III.

5 - EMPREGADOR DOMÉSTICO

O preenchimento da GFIP, pelo empregador doméstico, deve observar o seguinte:

- campo CNPJ/CEI do empregador - informar o nº do CEI do empregador doméstico;

- campo Nº PIS/Inscrição do Contribuinte Individual - informar o número do PIS ou da inscrição na Previdência do empregado doméstico;

- campo FPAS - informar o código 868;

- campo CNAE - informar o código 9500-100;

- campo Alíquota RAT - não preencher;

- campo SIMPLES - informar o código 1;

- campo Outras Entidades - não preencher;

- campo Categoria do Trabalhador - informar o código 06.

6 - AGROINDÚSTRIA, COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL, PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS E ADQUIRENTE / CONSIGNATÁRIO DE PRODUÇÃO RURAL

6.1 - AGROINDÚSTRIA

a) Agroindústrias, excetuando-se aquelas de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e excetuando-se as operações relativas à prestação de serviços a terceiros e a atividade de florestamento e reflorestamento

A partir da competência 11/2001, em decorrência da Lei nº 10.256/2001, estas agroindústrias passam a contribuir sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. As contribuições descontadas dos segurados, as incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor da nota fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, bem como aquela contribuição resultante da aquisição de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos continuam sendo devidas normalmente.

As agroindústrias relacionadas no Decreto-lei nº 1.146, de 31.12.70 devem informar na GFIP o código FPAS 825, e o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

As agroindústrias não relacionadas no Decreto-lei nº 1.146/70 devem informar na GFIP o código FPAS 833 para os trabalhadores do setor industrial, e o código FPAS 604 para os trabalhadores do setor rural, e o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Nota:

Não são devidas as contribuições sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização tenha ocorrido a partir de 12.12.2001, em decorrência da Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001.

b) Agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

A contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção não se estende às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. As contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continuam sendo devidas, além das contribuições descontadas dos segurados, das incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor da nota fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, bem como daquela contribuição resultante da aquisição de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A partir de 11/2001, os trabalhadores vinculados ao setor industrial devem ser informados em GFIP com o código FPAS 531, e os trabalhadores vinculados ao setor rural devem ser informados em GFIP com o código FPAS 795.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

c) Agroindústrias, nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros

A contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção não se estende às agroindústrias, nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros. As contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continuam sendo devidas, além das contribuições descontadas dos segurados, das incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor da nota fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, bem como daquela contribuição resultante da aquisição de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A partir de 11/2001, os serviços rurais ou agroindustriais prestados a terceiros devem ser informados em GFIP com o código FPAS 787.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as orientações gerais deste Manual.

Nota:

Em qualquer das situações acima (alíneas "a", "b" e "c"), até a competência 10/2001, as agroindústrias relacionadas no Decreto-lei nº 1.146/70 deveriam utilizar o código FPAS 531 para o setor industrial, e o código FPAS 795 para o setor rural. As agroindústrias não relacionadas no Decreto-lei nº 1.146/70 deveriam utilizar o código FPAS 507 para o setor industrial, e o código FPAS 787 para o setor rural. Em nenhum dos dois casos deveria ser preenchido o campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

d) Agroindústrias que se dedicam ao florestamento e reflorestamento

A partir de 09/2003, em decorrência da Lei nº 10.684, de 30.05.2003, a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção não se estende às agroindústrias que se dedicam apenas à atividade de florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

As contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 passam a ser devidas, além das contribuições descontadas dos segurados, das incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor da nota fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, bem como daquela contribuição resultante da aquisição de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Os trabalhadores vinculados ao setor industrial devem ser informados em GFIP com o código FPAS 531, e os trabalhadores vinculados ao setor rural devem ser informados em GFIP com o código FPAS 795.

O disposto acima deve ser observado ainda que a agroindústria comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as orientações gerais deste Manual.

Nota:

Até a competência 08/2003, inclusive, as agroindústrias que se dedicam ao florestamento e reflorestamento devem observar o disposto na alínea "a" acima.

6.2 - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL

a) Na situação em que a cooperativa contratar pessoal, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados

A partir da competência 07/2001, em decorrência da Lei nº 10.256/2001, a cooperativa deve informar os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, em GFIP distinta daquela destinada a informar o seu pessoal regular (ver notas).

Nesta GFIP específica, por cooperado, a cooperativa deve relacionar todos os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

As informações devem ser prestadas em GFIP específica, por cooperado, observando:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, SIMPLES e CNAE - dados da cooperativa;

- campo FPAS - código 604;

- campo Outras Entidades - informar os códigos 0000, 0001, 0002 ou 0003, conforme o caso;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do cooperado;

- campo Código de Recolhimento - código 150 ou 907;

- campo Alíquota RAT - não preencher;

- campo Comercialização da Produção - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pela cooperativa, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Notas:

1 - A cooperativa deve informar os dados relativos aos seus trabalhadores regulares em GFIP com o FPAS 795, caso sua atividade esteja relacionada no Decreto-lei nº 1.146/70, ou com o FPAS 787, caso sua atividade não esteja relacionada no referido Decreto-lei.

2 - As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, em relação aos trabalhadores contratados pela cooperativa, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, não são devidas pela cooperativa, estando substituídas pelas contribuições dos próprios cooperados, incidentes sobre a comercialização da produção. Portanto, os cooperados são responsáveis pelo recolhimento destas contribuições, bem como pela entrega da GFIP com a informação do valor da comercialização de sua produção. Nesta situação, os cooperados devem utilizar na GFIP os códigos FPAS 604, 825 ou 833, dependendo de tratar-se de pessoa física/jurídica ou agroindústria.

3. Para os fatos geradores ocorridos até a competência 06/2001, inclusive, devem ser adotados os mesmos procedimentos descritos na alínea "b", a seguir.

b) Nas demais situações, excetuando-se a contratação, pela cooperativa, de pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados

As cooperativas com atividade relacionada no Decreto-lei nº 1.146/70 devem informar a GFIP com o código FPAS 795. As cooperativas com atividade não relacionada no Decreto-lei nº 1.146/70 devem informar a GFIP com o código FPAS 787. Em nenhum dos dois casos deve ser preenchido o campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

As contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continuam sendo devidas, além das contribuições descontadas dos segurados, das incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor da nota fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, bem como daquela contribuição resultante da aquisição de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

6.3 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA

O produtor rural pessoa jurídica deve informar a receita da comercialização da sua produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

O produtor rural pessoa física deve informar no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física a receita da comercialização da sua produção quando esta for comercializada diretamente com o consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural pessoa física ou segurado especial.

Ambos, produtor rural pessoa jurídica e produtor rural pessoa física, devem informar a GFIP com o FPAS 604.

O produtor rural pessoa jurídica e o produtor rural pessoa física devem informar todos os segurados a seu serviço para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Em decorrência da revogação da Lei Complementar nº 84/96, a contribuição de 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais e a contribuição de 15% sobre nota fiscal/fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estiveram substituídas pela contribuição sobre a comercialização da produção rural, nas competências 03/2000 a 10/2001. A Lei nº 10.256/2001 restabeleceu a obrigatoriedade de tais contribuições a partir da competência 11/2001.

Notas:

1. Não se aplica a substituição das contribuições previdenciárias à pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explore também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, devendo contribuir de acordo com os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.

2. O produtor rural deve informar também no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física a receita da comercialização da sua produção com adquirente domiciliado no exterior, realizada até 11.12.2001. A partir da Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, não há mais incidência de contribuições sobre receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.

3. A contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção não se aplica em relação à receita proveniente das operações do produtor rural pessoa jurídica referentes à prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de serviços. Neste caso, o produtor deve utilizar o FPAS 787 em GFIP específica por tomador de serviço.

6.4 - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS

De acordo com a Lei nº 10.256/2001, equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção dos produtores rurais integrantes do consórcio simplificado substituem as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, relativamente à remuneração dos respectivos segurados empregados e trabalhadores avulsos contratados, exclusivamente, para prestar serviços aos integrantes do consórcio.

O consórcio simplificado de produtores rurais deve entregar a GFIP com o código FPAS 604, informando todos os segurados a serviço dos integrantes do consórcio, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

Caso haja a contratação pelo consórcio de outras categorias de segurados que não sejam empregados ou trabalhadores avulsos, serão devidas as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento.

A matrícula CEI a ser informada em GFIP deve ser aquela fornecida pelo INSS quando da matrícula do consórcio.

6.5 - ADQUIRENTE E CONSIGNATÁRIO DE PRODUÇÃO RURAL

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, na condição de sub-rogadas nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, e são responsáveis também pela informação em GFIP da receita da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física. Esta informação pode ser prestada na mesma GFIP em que forem informados os trabalhadores regulares da empresa.

7 - COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (GFIP COMPLEMENTAR)

A GFIP entregue com omissão de trabalhadores, de fatos geradores, inclusive remuneração, ou com informação de fatos geradores a menor, deve ser complementada com a entrega de uma outra GFIP, denominada "COMPLEMENTAR".

Neste documento não existe um campo específico que indique se tratar de "GFIP COMPLEMENTAR", sendo assim denominada por conter a complementação dos fatos geradores não informados ou informados a menor na GFIP inicial.

Na GFIP complementar podem ser informados os seguintes fatos geradores: remuneração dos trabalhadores, comercialização da produção, receitas de eventos desportivos/patrocínio e valores pagos a cooperativas de trabalho.

Os fatos geradores informados a maior e os demais dados não informados, como salário-família e compensação, entre outros, devem ser retificados por meio de formulários retificadores, conforme instruções contidas no Manual dos Formulários Retificadores, disponível nas agências da CAIXA e nos "sites" www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br.

Situação nº 1 - Trabalhadores ou fatos geradores não informados.

Informar na GFIP complementar o valor da remuneração do trabalhador ou do fato gerador não informado na competência.

Exemplo:

O empregador/contribuinte entregou uma GFIP, com código de recolhimento 115, na qual deixou de informar o empregado José da Silva, com uma remuneração de R$ 1.000,00, e deixou de informar a aquisição de produção rural de produtor pessoa física, no valor de R$ 5.000,00.

Na GFIP complementar, qualquer que seja o código de recolhimento, deve ser informado o empregado José da Silva, com uma remuneração de R$ 1.000,00, e no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física devem ser informados os R$ 5.000,00.

Situação nº 2 - Trabalhadores informados com remuneração a menor ou fatos geradores informados a menor.

Para gerar a "GFIP COMPLEMENTAR" de fatos geradores informados a menor, é imprescindível saber qual a natureza do código utilizado na GFIP inicial (GFIP de recolhimento ou GFIP declaratória), visto que, se as GFIP tiverem código de mesma natureza (recolhimento x recolhimento ou declaratória x declaratória), o sistema do INSS irá somar os fatos geradores informados. Se, por outro lado, os códigos forem de naturezas diferentes (recolhimento x declaratória ou declaratória x recolhimento), o sistema do INSS irá comparar os fatos geradores informados e considerar o de maior valor.

Exemplificando, se um mesmo trabalhador, na mesma competência, constar de duas ou mais GFIP do mesmo empregador/contribuinte, e estas GFIP tiverem códigos de mesma natureza, as remunerações desse trabalhador serão somadas. Por outro lado, se as GFIP tiverem códigos de naturezas diferentes, o sistema irá comparar as remunerações e considerar apenas a de maior valor.

Assim, na "GFIP COMPLEMENTAR", o valor do fato gerador a ser informado deve ser:

Natureza da GFIP inicial Natureza da GFIP complementar Valor do fato gerador a ser informado na GFIP complementar
Recolhimento Declaratória

valor total do fato gerador na competência

Declaratória Recolhimento
Recolhimento Recolhimento

diferença entre o valor total do fato gerador na competência e o valor informado na GFIP inicial

Declaratória Declaratória

Exemplo de GFIP complementar com código de mesma natureza da GFIP inicial:

O empregador/contribuinte entregou uma GFIP, com código de recolhimento 115, na qual informou o empregado Manoel Dantas, com remuneração de R$ 500,00, quando o correto era R$ 700,00. Também, informou a aquisição de produção rural de produtor pessoa física, no valor de R$ 2.000,00 quando o correto era R$ 3.000,00.

Se a GFIP complementar tiver código de recolhimento de mesma natureza da GFIP inicial (por exemplo, 115, 150 ou 155), informar a remuneração de R$ 200,00 para o empregado Manoel Dantas, referente à diferença entre a remuneração total na competência e a remuneração já informada na GFIP inicial (R$ 700,00 - R$ 500,00 = R$ 200,00). No campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, informar R$ 1.000,00, também resultante da diferença entre o valor total da aquisição e o valor já informado na GFIP inicial (R$ 3.000,00 - R$ 2.000,00 = R$ 1.000,00).

Neste exemplo, como a remuneração do empregado está fracionada em duas GFIP, o segurado deve ser informado com o código de ocorrência indicativo de múltiplas fontes pagadoras, conforme nota 6 do subitem 4.8 do Capítulo II. Assim, o SEFIP não calcula a contribuição descontada do segurado, sendo obrigatória a inclusão de tal informação pelo empregador/contribuinte, em campo próprio.

Exemplo de GFIP complementar com código de natureza diferente da GFIP inicial:

O empregador/contribuinte entregou uma GFIP, com código de recolhimento 115, na qual informou o empregado Manoel Dantas, com remuneração de R$ 500,00, quando o correto era R$ 700,00. Também, informou a aquisição de produção rural de produtor pessoa física, no valor de R$ 2.000,00 quando o correto era R$ 3.000,00.

Se a GFIP complementar tiver código de natureza declaratória (por exemplo, 905, 907 ou 908, ou seja, de natureza diferente da GFIP inicial), informar a remuneração de R$ 700,00 para o empregado Manoel Dantas, referente à remuneração total. No campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, informar R$ 3.000,00, referente ao valor total da aquisição da produção rural.

Nota:

Os campos Valor devido à Previdência Social e Contribuição dos Segurados devem corresponder exclusivamente aos fatos geradores informados na GFIP complementar.

8 - INFORMAÇÃO EM GFIP DE OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE

A GFIP tem natureza de confissão de dívida. Ao prestar as informações, o empregador/contribuinte manifesta a sua concordância com a legitimidade das obrigações declaradas neste documento.

Caso o empregador/contribuinte decida discutir judicialmente alguma obrigação, deve informar a GFIP de acordo com o que entende ser devido.

Exemplo:

Empregador/contribuinte está discutindo judicialmente qual a alíquota RAT deve ser utilizada para o cálculo das contribuições. Ao invés de 3%, afirma que deve ser aplicada a alíquota de 1%. Também discute a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre determinada verba paga aos empregados. Afirma não haver a incidência. Na GFIP, deve ser informada a alíquota RAT de 1% e não deve ser informada a verba discutida nos campos Remuneração sem 13º, Remuneração 13º salário, Base de Cálculo da Previdência Social e Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social, havendo ou não decisão liminar.

Caso a decisão judicial seja denegatória, o empregador/contribuinte deverá retificar as GFIP's informadas de acordo com o pedido judicial, sendo passível de autuação a falta de correção após a referida decisão.

O referido procedimento aplica-se também às contribuições destinadas a outras entidades e fundos, arrecadadas pelo INSS.

CAPÍTULO V
PADRÕES MONETÁRIOS E LEGISLAÇÃO BÁSICA

1 - PADRÕES MONETÁRIOS

No preenchimento da GFIP devem ser observados os seguintes padrões monetários:

Competência

Moeda

De janeiro/67 a fevereiro/86

Cruzeiro

De março/86 a dezembro/88

Cruzado

De janeiro/89 a fevereiro/90

Cruzado Novo

De março/90 a julho/93

Cruzeiro

De agosto/93 a junho/94

Cruzeiro Real

De julho/94 a ...

Real


2 - LEGISLAÇÃO BÁSICA

Lei Complementar nº 84, de 18.01.96
Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001
Lei nº 8.212, de 24.07.91, atualizada até 05.08.2003
Lei nº 8.213, de 24.07.91, atualizada até 05.08.2003
Lei nº 8.036, de 11.05.90
Lei nº 9.528, de 10.12.97
Lei nº 9.601, de 21.01.98
Lei nº 9.983, de 14.07.2000
Lei nº 10.666, de 08.05.2003
Lei nº 10.684, de 30.05.2003
Lei nº 10.710, de 05.08.2003
Decreto nº 99.684, de 08.11.90
Decreto nº 2.490, de 04.02.98
Decreto nº 2.172, de 05.03.97
Decreto nº 2.173, de 05.03.97
Decreto nº 2.803, de 20.10.98
Decreto nº 3.048, de 06.05.99, atualizado até 09.06.2003
Resolução/IBGE CONCLA nº 07, de 16.12.2002

CAPÍTULO VI
ANEXOS

ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS FPAS

Anexo XIX da IN INSS/DC nº 100, de 18.12.2003.

CÓDIGO FPAS

DISCRIMINATIVO

507

INDÚSTRIA - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZÉNS-GERAIS - FRIGORÍFICO - SOCIEDADE COOPERATIVA - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.

515

COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa, etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. nº 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS CONSÓRCIO - AUTO ESCOLA - CURSO LIVRE - LOCAÇÕES DIVERSAS - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO - SOCIEDADE COOPERATIVA - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

523

SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC

531

INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) -AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001) SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, a partir de setembro/2003, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.

540

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório).

558

EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.

566

EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE -CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS - COOPERATIVA

574

ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA

582

ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - EMPRESA QUE CONTRATA NO BRASIL BRASILEIRO PARA PRESTAR SEVIÇOS NO EXTERIOR

590

CARTÓRIO, oficializado ou não.

604

PRODUTOR RURAL , inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS - AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, exceto a prestação de serviços a terceiros - SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

612

EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA

620

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).

639

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL .

647

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos.

655

EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário.

663

(ver nota)

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.

671

(ver nota)

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

680

ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.

698

(ver nota)

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º. Salário de trabalhador avulso vinculado à indústria.

701

(ver nota)

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

710

(ver nota)

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.

728

(ver nota)

ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso.

736

BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).

744

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL , a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA , quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

779

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.

787

SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 - AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001

795

AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-lei n.º 1.146/70 - AGROINDÚSTRIA que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, a partir de setembro/2003, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 22 A da Lei nº 8.212/1991.

825

AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindustria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70

- Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros .

833

AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindustria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70

- Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros .

868

EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP.


Notas:

1. Em relação ao FPAS 744, a incidência de contribuições sobre a receita da comercialização da produção do produtor pessoa física com adquirente domiciliado no exterior ocorre somente até 11.12.2001. A partir da Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, não há mais incidência de contribuições sobre receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.

2. Os FPAS 698, 701, 710 e 728 foram extintos a partir de 07.05.1999 (data da vigência do Decreto nº 3.048/99), conforme determina a IN INSS/DC nº 38, de 12.09.2000. No entanto, a partir de 01/1999, com a implementação da GFIP, os códigos citados deixaram de ser utilizados.

3. Os FPAS 663 e 671 foram extintos pela IN INSS/DC nº 100, de 18.12.2003, com vigência a partir de 01.04.2004, podendo ser utilizados até a competência 03/2004. Tais atividades passaram para os FPAS 507 e 515, respectivamente.

ANEXO II
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGO FPAS

ANEXO II DA IN INSS/DC Nº 100, DE 18.12.2003.

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ANEXO III
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

Anexo I da IN INSS/DC nº 100, de 18.12.2003, com as alterações da IN INSS/DC nº 105, de 24.03.2004.

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1007

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1104

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP

1120

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1147

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1201

GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

1406

Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1457

Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1503

Segurado Especial - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1554

Segurado Especial - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1600

Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1651

Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1708

Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP

2003

Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF

2100

Empresas em Geral CNPJ/MF

2119

Empresas em Geral CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2127

Cooperativa de trabalho (Recolhimento de contribuições com vencimento dia 15, relativas a seus cooperados)

2208

Empresas em Geral CEI

2216

Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2305

Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF

2321

Entidades Filantrópicas com Isenção CEI

2402

Órgãos do Poder Público CNPJ/MF

2429

Órgãos do Poder Público CEI

2437

Órgãos do Poder Público - CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física

2445

Órgão do Poder Público - CNPJ/MF - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

2500

Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF

2607

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF

2615

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ/MF- exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

2631

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF

2640

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).

2658

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI

2682

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)

2704

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI

2712

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

2801

Ação Trabalhista CEI

2810

Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2909

Ação Trabalhista CNPJ/MF

2917

Ação Trabalhista - CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

3000

ACAL CNPJ/MF

3107

ACAL CEI

3204

GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4006

Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4103

Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4200

Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4308

Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4316

Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ/MF - (5 % da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art. 2º da Lei nº 8.641/1993

6009

Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

6106

Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

6203

Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência

6300

Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

6408

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ/MF

6432

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI

6440

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 DEBCAD

6459

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 NB

6467

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 NIT/PIS/PASEP

6505

COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência.

6513

COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência.

7307

COMPREV - Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ

7315

COMPREV - Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ - estoque

8001

Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8109

Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8133

Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8141

Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8150

Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8168

Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8176

Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8206

Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8257

Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

9008

Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS)