SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
REGIME ESPECIAL - CONCESSÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alterações acerca do disposto no Convênio ICMS nº 126/1998 (Suplemento Especial de 1999), que por sua vez traz disposições quanto à concessão de regime especial para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS Nº 97, de 30.09.2005
(DOU de 05.10.2005)

Altera o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomu-nicação em um único documento de cobrança, desde que:";

II - o inciso II da cláusula décima primeira:

"II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único.";

III - a alínea "a" do inciso IV da cláusula décima primeira:

"a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista nesta cláusula".

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/98, com a redação que se segue, renomeando para § 1º o atual parágrafo único:

"§ 2º - Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo a emissão do documento caberá a essa empresa.

§ 3º - A legislação de cada unidade federada poderá impor restrições para a concessão da autorização.".

Cláusula terceira - Fica revogado o inciso V da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/98.

Cláusula quarta - As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação anterior deverão requerer autorização para a impressão conjunta prevista na cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/98, até 31 de dezembro de 2005.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.