ISENÇÃO
MAÇÃ E PÊRA - MG/PR/RS/SC
RESUMO: O presente Convênio vem autorizar os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a concederem o benefício fiscal da isenção do ICMS nas saídas de maçã e pêra.
CONVÊNIO
ICMS nº 94, de 30.09.2005
(DOU de 05.10.2005)
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de maçã e pêra.
Cláusula segunda - A faculdade prevista
no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM nº
44/75, de 10 de dezembro de 1975, poderá ser aplicada na hipótese
deste convênio.
Cláusula terceira - Fica revogada a cláusula sexta do Convênio
ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus-AM, 30 de setembro de
2005.