OPERAÇÕES COM LINGOTES DE METAIS NÃO-FERROSOS
EXIGÊNCIA DE GUIA ESPECIAL DE RECOLHIMENTO

RESUMO: Promove alterações no âmbito do Convênio ICM nº 17/1982, que por sua vez dispõe da exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos.

CONVÊNIO ICMS Nº 86, de 01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)

Altera o Convênio ICM nº 17/82, que dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 17/82 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.