ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - PROGRAMA LUZ PARA TODOS - SC

RESUMO: Por intermédio do presente Convênio fica autorizado o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

CONVÊNIO ICMS Nº 85, de 01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:

I - de até R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural Núcleo Colonial Senador Esteves Junior Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 82.574.864/0001-81, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais) durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;

II - de até R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 75.826.404/0001-38, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;

III - de até R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinqüenta reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Vale do Araçá Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 83.086.603/0001-85, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;

IV - de até R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos oito reais) mensais para a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 83.855.973/0001-30, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 742.000,00 (setecentos e quarenta e dois mil reais) durante o período de 24 (vinte e quatro) meses.

Cláusula segunda - A utilização do benefício previsto neste convênio fica condicionada à sua integral aplicação na execução do Programa Luz para Todos.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007.