ISENÇÃO
EVENTO "MAC DIA FELIZ" - PB/PE/SC/DF
RESUMO: Por intermédio do Convênio adiante ficam os Estados da Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados BIG MAC, efetuada durante o evento "MC DIA FELIZ".
CONVÊNIO
ICMS Nº 84, de 01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)
Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento "Mc Dia Feliz".
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba, Pernambuco e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche "BIG MAC", no dia 27 de agosto de 2005, para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "Mc Dia Feliz" e que destinarem integralmente à FUNDAÇÃO LAUREANO DE COMBATE AO CÂNCER "HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO" - CNPJ nº 09.112.236/0001-94 e ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER "CASA DA CRIANÇA", CNPJ nº 02.229.875/0001-95, os contribuintes da Paraíba, ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER - NACC - CNPJ nº 10.554.426/0001/40, os contribuintes de Pernambuco, ao HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO - CNPJ nº 82.951.245/0009-16, os contribuintes de Santa Catarina, à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DE CÂNCER E HEMOPATIAS - ABRACE - CNPJ nº 01.973.478/0001-60, os contribuintes do Distrito Federal, a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos.
Cláusula segunda - O benefício de que trata a cláusula anterior fica condicionado à comprovação junto às Secretarias de Fazenda dos Estados da Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e do Distrito Federal, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS, respectivamente, à FUNDAÇÃO LAUREANO DE COMBATE AO CÂNCER "HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO", ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER "CASA DA CRIANÇA", ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER - NACC, ao HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO, ou à ASSOCIAÇÀO BRASILEIRA DA ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DE CÂNCER E HEMOPATIAS - ABRACE.
Cláusula terceira - Os contribuintes integrantes da rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar nas respectivas escrituração fiscal, para o Estado de Pernambuco, e na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, para os contribuintes do Distrito Federal, a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches "BIG MAC" no dia do evento "Mc Dia Feliz" assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.