BASE DE CÁLCULO
IMPORTAÇÃO - DESPESAS ADUANEIRAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Com o advento do presente Convênio fica revogado o Convênio ICMS nº 07/2005 (Suplemento Especial nº 02/2005), que por sua vez harmoniza e consolida entendimento sobre a composição das despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do ICMS-Importação.

CONVÊNIO ICMS Nº 83, de 01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)

Revoga o Convênio ICMS nº 07/05, que harmoniza e consolida entendimento sobre a composição das despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do ICMS-Importação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICMS nº 07/05, de 1º de abril de 2005.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.