SAÍDAS DE CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - PR

RESUMO: O presente Convênio autoriza o Estado do Paraná a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino às unidades federadas, sem a observância do disposto no Convênio ICMS nº 71/1990.

CONVÊNIO ICMS Nº 82, de 01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)

Autoriza o Estado do Paraná a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino às unidades federadas, na forma em que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica autorizado o Estado do Paraná a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos demais Estados e ao Distrito Federal, sem a observância do disposto no Convênio ICMS nº 71/90, de 12 de dezembro de 1990, desde que acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação.

Parágrafo único - O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada no sítio www.fazenda. pr.gov.br.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.