SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - PR - REVOGAÇÃO

RESUMO: Fica revogado o Convênio ICMS nº 144/2003 (Suplemento Especial nº 01/2004), que por sua vez dispõe da aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 76/1994 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outros Estados e DF.

CONVÊNIO ICMS Nº 81, de 01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)

Revoga o Convênio ICMS nº 144/03, que dispõe sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICMS nº 144/03, de 12 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.