REGIME ESPECIAL
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

RESUMO: Traz disposições inerentes à concessão de Regime Especial à CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

CONVÊNIO ICMS Nº 77, de 01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)

Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.

§ 1º - O regime especial de que trata este convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 2º - Os estabelecimentos abrangidos por este convênio passam a ser denominados CONAB/PAA.

Cláusula segunda - A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de cada unidade federada onde realizar operações, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas na unidade federada.

Cláusula terceira - A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único - Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste convênio, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de julho de 1995.

Cláusula quarta - Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

Cláusula quinta - A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º - A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º - Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Cláusula sexta - As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Cláusula sétima - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF:

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38.

Cláusula oitava - Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Cláusula nona - Nas saídas internas promovidas por produtor pecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º - O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º - O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Cláusula décima - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.