ISENÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS
RESUMO: Promove alterações no âmbito do Convênio ICMS nº 01/1999, que por sua vez concede o benefício da isenção do imposto para as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
CONVÊNIO ICMS Nº 75, de
01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)
Altera o Convênio ICMS nº 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:
"
190 |
2844.40.90 |
Fonte de irídio - 192 |
".
Cláusula segunda - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir crédito tributário, formalizado ou não, de responsabilidade da Fundação Geraldo Corrêa, relativo à importação da mercadoria indicada na cláusula anterior, desde que atendidas as disposições do Convênio ICMS nº 01/99 e cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.