ISENÇÃO
TRANSPORTE FERROVIÁRIO - RJ
RESUMO: Fica autorizado o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.
CONVÊNIO
ICMS Nº 65, de 01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL:
I - prestação de serviço de transporte ferroviário;
II - na importação do exterior e na saída interna das máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças destinadas ao seu ativo fixo.
§ 1º - O benefício previsto nesta cláusula aplica-se:
I - também, ao imposto devido em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;
II - em relação ao ICMS devido na importação, somente se o bem não possuir similar produzido no país.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula segunda - Nas hipóteses previstas na cláusula primeira não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de modernização do transporte ferroviário de passageiros;
II - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2006, ficando revogado o Convênio ICMS nº 04/98, de 18 de fevereiro de 1998.