ISENÇÃO
MEDICAMENTOS - TRATAMENTO DA AIDS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 10/2002, que por sua vez concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

CONVÊNIO ICMS Nº 64, de 01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)

Altera o Convênio ICMS nº 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A alínea "b" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/02, de 15 de março de 2002, fica acrescida do item 6 com a seguinte redação:

"6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.".

Cláusula segunda - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas nos termos deste convênio, relativamente ao período de 8 de abril de 2002 até a data de início de vigência deste convênio.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.