BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 100/1997, que por sua vez reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.

CONVÊNIO ICMS Nº 63, de 01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)

Altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 2º - A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.