SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES

RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 132/1992, que por sua vez dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

CONVÊNIO ICMS Nº 60, de 01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)

Altera o Convênio ICMS nº 132/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O Convênio ICMS nº 132/92, de 25 de setembro de 1992, fica acrescido da cláusula décima quarta-A, com a seguinte redação:

"Clausula décima quarta-A - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.".

Cláusula segunda - Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista no Convênio ICMS nº 132/92, encaminharão, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.