OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Altera o Convênio ICMS nº 117/2004 (Suplemento Especial nº 10/2004), que traz disposições acerca do cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

CONVÊNIO ICMS Nº 59, de 01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)

Altera o Convênio ICMS nº 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 117/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.