ISENÇÃO
PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL - AM/AP

RESUMO: Ficam autorizados os Estados do Amapá e Amazonas a conceder o benefício fiscal da isenção do imposto às operações internas com produtos nativos de origem vegetal.

CONVÊNIO ICMS Nº 58, de 01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)

Autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá e Amazonas autorizados a isentar do ICMS as operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal:

I - óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;

II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal e breu;

III - frutas e sementes: castanha-do-brasil;

IV - fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;

V - cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;

VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti e patauá.

Parágrafo único - O benefício somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.

Cláusula segunda - Ficam os Estados do Amapá e Amazonas autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.