ISENÇÃO
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA

RESUMO: Promove alterações no texto do Convênio ICMS nº 93/1998, que por sua vez autoriza a concessão da isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

CONVÊNIO ICMS Nº 57, de 01.07.2005
(DOU de 05.07.2005)

Altera o Convênio ICMS nº 93/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/98, de 18 de setembro de 1998, fica acrescida do inciso VI com a seguinte redação:

"VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.